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Cooperação e Processo Civil Internacional

Por:   •  24/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  768 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Noções de Jurisdição, cooperação e processo civil internacional.

O direito internacional privado possui o escopo de resolver conflitos relativos ao espaço, determinando assim, qual o ordenamento jurídico adequado para se aplicar a uma relação jurídica de direito privado que possua conexão internacional. Desse modo, não há uma resolução acerca da questão jurídica propriamente dita, mas apenas a indicação do direito aplicável ao caso concreto.

Dito isso, é necessário ressaltar a necessidade de requisitos processuais que tornem possível o conhecimento do juiz ou tribunal de conhecer o mérito da situação posta em discussão. Assim, existem regras além daquelas dispostas acerca da competência internacional que estão diretamente relacionadas à solução de casos de direito privado com conexão internacional, como as regras do direito processual civil internacional. Sobre isso, Beat Walter Rechsteiner afirma que “É princípio fundamental que às normas de direito processual civil internacional, basicamente, é aplicável a lex fori, ou seja, a lei do lugar, no qual se desenvolve o processo” (RECHSTEINER, 2012). Assim, as normas do direito processual civil internacional são, na maior parte das vezes, as normas de direito interno.

Nesse contexto, a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado buscou uniformizar o direito processual civil internacional. A ONU também elaborou convenções com efeitos significativos no assunto envolvendo grande número de países. Ainda com esse objetivo, a Uncitral também se destacou. Entretanto, foi apenas com a Unidroit e American Law Institute que foi possível a aprovação de princípios no processo civil internacional, sendo eles basicamente, fundamentados na “harmonização e aproximação das normas nacionais fundamentais sobre o processo civil internacional” (RECHSTEINER, 2012).

Acerca disso, Beat Walter Rechsteiner aborda que:

Na atualidade, a maior influência para a evolução do direito processual civil internacional na América Latina deve ser atribuída à Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado. As suas convenções, em geral, foram ratificadas por um considerável número de Estados. O Brasil, todavia, primeiramente mostrou reservas em aderir a tais convenções, mas começou a mudar a sua posição nos anos noventa do século passado. Desde então já ratificou várias importantes convenções, a saber, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975, o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, de 8 de maio de 1979, a Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro, de 8 de maio de 1979, e a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 de maio de 1979 (RECHSTEINER, 2012)

Quanto à aplicação do direito estrangeiro no processo, nota-se que cada país deverá aplicar as normas do direito internacional privado referente ao seu ordenamento, apenas designando o direito aplicável quando ocorrer conexão internacional. No Brasil, o direito regula como deverá se

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