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A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  9/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.950 Palavras (8 Páginas)  •  312 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

Curso de Direito

Carolina Stroppa de Souza

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAMPO GRANDE/MS

2016

Carolina Stroppa de Souza

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Trabalho entregue como exigência para composição de nota da matéria de Direito Internacional Privado, sob orientação da Professora Giuliana Gattass.

CAMPO GRANDE/MS

2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................

 1

  1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ................................................................................

 

 2

  1. Competência Relativa ......................................................................

 2

  1. Competência Absoluta .....................................................................

 4

  1. Litispendência ..................................................................................

 5

  1. Breve Conceito ................................................................................

 5

  1. Litispendência Internacional ............................................................

 5

  1. Homologação de sentença estrangeira ...........................................

 7

  1. Cláusula de eleição de foro .............................................................

 7

CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................

 8

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...........................................................

 9


INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil trouxe novas regras que afetaram o processo em geral, mas também novas regras que afetam a competência internacional.

Mesmo com mudanças no sistema da competência internacional, as novas regras se mantiveram muito semelhantes a anteriores e com acréscimo de um direito que antes não existia, de que as partes podem afastar completamente a jurisdição brasileira por meio de cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo previsto no art. 25, para contrato internacional.

Outra importante mudança diz respeito à homologação de sentenças estrangeiras. Que consiste na efetivação das sentenças estrangeiras aqui no território brasileiro. A principal mudança veio sobre divórcio consensual, que a partir de agora, as sentenças relacionadas a esse tipo de divórcio terão eficácia sem necessidade da homologação perante o órgão competente para tanto, STJ.

Passaremos a análise das principais mudanças aos limites da jurisdição internacional.

  1. COMPETENCIA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Competência é a demarcação do poder de cada órgão judiciário. Também pode ser entendida com a divisão da jurisdição.

Seria impossível que cada um dos magistrados brasileiros conseguisse discutir todas as discussões jurídicas que surgem em todo o país.

Com a alteração do Código de Processo Civil no ano de 2015, é possível notar alterações no âmbito do Direito Processual Internacional, trazendo mudanças no sistema de competência internacional, onde estabelece os limites da jurisdição nacional nos artigos 21 ao 25.

Há duas formas de competência da Justiça brasileira, perante os tribunais estrangeiros, sendo elas absolutas (exclusivas) ou relativas (concorrentes).

  1. Competência relativa

A competência relativa é tratada nos artigos 21 e 22 do CPC.

Desta forma, aduzem os artigos:

“Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.”

A doutrina denomina competência concorrente do Poder Judiciário brasileiro as hipóteses nas quais aquela matéria pode igualmente ser resolvida em nossa jurisdição ou em outra, uma vez que não se trata de uma questão que possa abalar nossa segurança jurídica, caso seja resolvida por outro país.

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