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Crime - taiguara ibmec

Por:   •  4/3/2016  •  Tese  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  230 Visualizações

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  1. HISTÓRICO

“Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.”

Não há um entendimento unívoco quanto à gênese do Direito do Consumidor, especialmente quanto a sua implicação no âmbito penal. Alguns sugerem que esta remontam da idade antiga (Império romano) no qual já se penalizava a especulação, falsificação de produtos e mercadorias, desrespeito limitações de preços, as quais poderiam acarretar a pena capital.

Por outro lado, há quem sustente que a conscientização da necessidade da tutela da relação consumerista surgiu na Idade Média, com a criação das denominadas Corporações de Ofício. No entanto, cumpre observar que as normas até então existentes eram limitadas ao ramo da atividade desempenhada, ou seja, começa-se a pensar na idéia da proteção do consumidor, mas não o verdadeiro direito penal do consumo.

A idéia de tutela do consumidor passou por um longo período, até o advento das primeiras normatizações acerca da matéria. Para tanto, foi mister que fosse superada o primeiro obstáculo, qual seja, o desequilíbrio nas relações de trabalho, uma vez que no século XIX e XX, as relações eram baseadas primordialmente na autonomia da vontade, o que acarretava um sensível desequilíbrio na relação trabalhista e, em última análise, na própria idéia de fornecer e consumir.

Este cenário quedou-se inerte até meados no final do século XX, no qual finalmente emerge a relação de consumo como uma questão não só econômica, mas social, visto que há a conscientização de que o desenvolvimento da sociedade esta diretamente relacionada à satisfação de seus consumidores, razão pela qual a tutela destes últimos é primordial para corrigir este desequilíbrio característico da relação de consumo.

  1. HISTÓRICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O primeiro marco legal que remeteu à matéria foi as Ordenações Filipinas, em especial quanto ao seu Livro V, título LVII (falsificações de mercadorias), LVIII (dos que medem ou pesam com medidas falsas) e LXIX (dos que molhão, ou lanção terras no pão, que trazem, ou vendem), as quais, diga-se de passagem, penalizavam severamente o infrator, inclusive com a pena capital, se a falsificação extrapolar o valor de um marco de prata e, sendo a falsificação a menor do referido valor, o infrator seria “degredado” (exilado) para sempre para o Brasil.

As leis posteriores, a saber, Códigos Penais de 1830 e 1890, não se preocupavam com a tutela do consumidor ou qualquer ação que atendesse contra a economia popular, o que se denota da leitura do artigo 308, §§ 3 e 4º do primeiro, o qual dispunha literalmente que este não seria aplicado aos crimes contra o comércio, não especificados neste Código e os crimes contra o policia, e economia particular das povoações, não especificados neste Código, os quais serão punidos na conformidade das posturas municipais.

Por sua vez, cumpre destacar o primeiro diploma a utilizar, de forma expressa o termo “consumidor”, o qual se deu com a Consolidação das Leis Penais (Decreto 22.213, de 14/12/1993), instrumento que dispunha em seu artigo 353, § 2º, que seria imputada multa de 500$ à 5.000.000$ àquele que imitasse marcas de indústria ou de comércio, de modo que possa iludir o consumidor.

Posteriormente, apenas em 1951, foi dada a devida atenção com a edição da Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), no qual foi tratada a questão, tal como pode ser observado pela interpretação sistemática dos artigos 1º c/c 2º, os quais definiam hipóteses de crime contra a economia popular:

  1. à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
  2. a mistura de gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;
  3. transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
  4. fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados, dentre outras, cujas penas variariam de 6 (seis) meses à 2 (dois) anos de detenção, mais multa.

Finalmente, com a promulgação da Carta Magna de 1988, o legislador passou reconhecer que o Consumidor como merecedor de tutela, Inclusive No Rol De Direitos Garantias Fundamentais, conforme se infere da leitura do artigo 5, XXXII, assim como a necessidade de protegê-los dentro da atual conjuntura econômica do país (art. 170, V, CF/88).

Visando regulamentar os dispositivos acima mencionados, foi editada as Leis nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 8.137/90 (Proteção jurídico-penal das relações de consumo), responsáveis pela efetivação da tutela íntegra do consumidor. Cumpre observar que a primeira recebe duras críticas da doutrina, já que apresenta um caráter altamente criminalizador, uma vez que aborda uma série de condutas como delituosas, mas que, em tese, deveriam ser repreendidas como meras infrações administrativas.

  1. UMA ANÁLISE CRÍTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, cumpre observar que o CDC está repleto de termos atécnicos, lingüísticos e logísticos, ou seja, sua utilização é totalmente impróprio e, às vezes, desnecessários.

Um bom exemplo disso se refere ao concurso de pessoas, uma vez que o artigo 75, CDC, responsável pela previsão de que será adotada a teoria monista (unitária), ainda que temperada, é repetição do disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal, logo, mera repetição da norma geral, sendo tornando totalmente desnecessário a sua reprodução.

Para piorar, pode-se, ainda, enfatizar que a redação da segunda parte do dispositivo ora criticado vem conduzindo a uma série discussão em plano doutrinário quanto a aplicação, ou não, da responsabilidade objetiva.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

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