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Crimes Contra a Família

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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Identifique cada tipo penal constante no título VII, do Código Penal. Citando:

Bigamia

Tipo penal: Contrair alguém, sendo casado novo casamento.

Pena: 2 a 6 anos de reclusão. O cônjuge que mesmo ciente do primeiro casamento, contrai casamento sofre reclusão de 1 a 3 anos.

Ação penal: Pública incondicionada.         

Sujeito Ativo: Quem contrai novo casamento.

Sujeito Passivo: os cônjuges do primeiro e do segundo casamento. O do segundo casamento se for de boa-fé.

Tipo Objetivo: O pressuposto desse crime é a existência formal e a vigência do casamento anterior.

Tipo Subjetivo: o dolo, não se admite na modalidade culposa.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.        

Tipo penal: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

Pena: detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos.

Ação penal: A ação penal depende da queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o casamento.        

Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu ao erro ou ocultou o impedimento.

Sujeito Passivo:  O Estado e o cônjuge enganado.

Tipo Objetivo:          contrair casamento induzindo a erro essencial o outro cônjuge ou ocultando a existência de impedimento legal à realização do matrimônio.                 

Tipo Subjetivo:  Dolo. Não se admite a modalidade culposa.

Conhecimento prévio de impedimento

Tipo penal: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.

Pena: Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.

Ação penal: Pública incondicionada.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que contraia casamento, ciente da existência do impedimento matrimonial.

Sujeito Passivo: O estado, e o cônjuge desde que desconheça o impedimento.

Tipo Objetivo: Contrair casamento sabendo da existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta.

Tipo Subjetivo: Dolo Direto.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Tipo penal: Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.

Pena: Detenção, de 1(um) a 3 (três)anos , se o fato não constitui crime mais grave.

Ação penal: Pública incondicionada.

Sujeito Ativo:  qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: O estado, em quem foi enganado pela conduta criminosa.

Tipo Objetivo: Crime formal, onde a conduta é atribuir- se falsamente competência para celebração de casamento.        

Tipo Subjetivo: Doloso, consuma-se com o simples ato de atribuir-se falsamente

Simulação de casamento:

Tipo penal: Simular casamento mediante engano de outra pessoa.

Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) anos, seo fato não constitui elemento mais grave.

Ação penal : Pública incondicionada

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: O estado e o contraente iludido.

Tipo Objetivo: Simular casamento mediante engano a outra pessoa.

Tipo Subjetivo: Dolo na vontade de simular.

Registro de nascimento inexistente.

Tipo penal: Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena: reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos.

Ação penal: Pública incondicionada.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: O estado e a pessoa prejudicada pelo registro.

Tipo Objetivo: promover, dar causa, requerer,         a inscrição falsa de nascimento inexistente, ou criança que nasceu sem vida.

Tipo Subjetivo: dolosa, consuma- se com a inscrição no registro civil.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. 

Tipo penal: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar o

Recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos.

Ação Penal: Pública incondicionada.

Parto Suposto

Sujeito Ativo: Apenas a mulher.

Sujeito Passivo: Os herdeiros prejudicados.

Tipo Objetivo: Apresentar recém-nascido alheio como próprio,

Tipo Subjetivo: Doloso, não aceita modalidade culposa.

Registrar filho de outros com sendo próprio.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro.

Tipo Objetivo: Declarar- se pai ou mãe de criança que não é seu filho.

Tipo Subjetivo: dolo na vontade livre e consciente de registrar a criança.

Ocultação de recém-nascido.

Sujeito Ativo:  Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: recém-nascido

Tipo Objetivo:  ocultar recém-nascido, privando o de direitos.

Tipo subjetivo: dolo, intenção de prejudicar, consome-se com a supressão ou alteração dos direitos.

Substituição de recém-nascido

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: recém-nascido

Tipo Objetivo: A troca de criança recém-nascido viva ou morta.        

Tipo Subjetivo: Doloso, com o fim de agir para suprimir ou alterar.

Sonegação de estado de filiação.

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