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Crimes Hediondos

Por:   •  11/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.608 Palavras (15 Páginas)  •  193 Visualizações

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Em 1977, entrou em vigor a Lei nº 6.416, modificando a Parte Geral do Código Penal, principalmente no Título das Penas. No entanto, a obra não conseguiu acompanhar a realidade social que possuía o Brasil. A criminalidade vinha num intenso crescimento, onde se aproveitava de uma justiça morosa e de uma lei liberal.

Diante desse quadro, o Governo Federal viu-se na obrigação de realizar outra reforma, em 1984, cuja finalidade era criar uma legislação mais repressiva e eficiente.

No entanto, a reforma de 1984 em nada contribuiu para a diminuição da violência e altos índices de ocorrências de crimes que assolavam e, ainda continuam a assustar, o Brasil e o Mundo.

A sociedade vendo-se em pânico com tantos crimes e impunidade aclamou por uma providência do Poder Legislativo e por uma maior atuação governamental.

Assim, em 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, estabeleceu que os crimes definidos como hediondos seriam insuscetíveis de fiança, graça ou anistia. Com essa medida, a Carta Magna visou punir os agentes de crimes considerados mais repugnantes com maior severidade.

A Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, em seu parágrafo 1º, classificava como hediondos os seguintes crimes: "latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte (art. 158, parágrafo 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e parágrafos 1º, 2º e 3°), estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, parágrafo 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal, e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 2.889, de 01-10-56), tentados ou consumados".

O homicídio havia sido deixado de lado, fora da competência dessa Lei, fato este que indignava as pessoas. Então, por pressão da mídia e da sociedade, que se comoveu com um caso em especial, o assassinato da atriz Daniela Perez, por ter sido praticado com requintes de crueldade, levou o legislador a incluir tal delito – homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, inc. I a VII do CP) e o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, caput) – no rol dos hediondos. Em 1994, a Lei dos Crimes Hediondos ganhou nova redação com a promulgação da Lei n° 8.930/94.

Essa nova redação da Lei dos Crimes Hediondos não se limitou a inserir o crime de homicídio no texto anterior, mas também exclui a conduta do envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificada pelo resultado morte do rol dos crimes hediondos.

Em 1998, a Lei n° 9.677/98 incluiu na classificação dos delitos considerados hediondos a vulgarmente chamada "falsificação de remédios". Por se tratar de uma conduta culposa, muitos juristas vêm criticando essa inclusa na lista dos Crimes Hediondos.

As infrações apenadas com detenção são reservada para os delitos mais leves. O caráter hediondo atribuído a tal conduta é um contraditório ao objetivo da Lei nº 8.072/90, que rotula como hediondo os crimes mais graves e repugnantes, visando uma punição mais severa aos crimes de maior crueldade.

Em 2009, a Lei nº 12.015/09 modificou a Lei de crimes hediondos (inciso V e VI do artigo 1º), como consequência da alteração de alguns crimes no Código Penal. Tais alterações se referem ao estupro, modificando a indicação do artigo 213, agora com os §§ 1º e 2º, que foram acrescentados pela referida Lei ao Código Penal, no lugar do antigo parágrafo único. Isso se deve a nova tipificação do crime de estupro, evitando-se, assim, incongruências. Acrescentou ainda o crime de estupro de vulnerável, inciso VI, indicando o artigo correspondente no Código Penal.

Por fim, as Leis nº 12.978/2014 e nº 13.142/2015 inseriram àquele rol o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) e a lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, §2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurana Pública, no exercício da função ou em decorência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Conceito de Crime Hediondo

O artigo 1º da Lei 8.072/90 não conceitua o que venha a ser "Crime Hediondo", preferiu elencar quais os crimes, já descritos no Código Penal ou em leis especiais, que receberiam esse tratamento. Dessa forma, para se estabelecer como hediondo um crime, não se levou em consideração sua gravidade, seus modos de execução ou os motivos que levaram à prática delituosa, mas simplesmente o legislador os rotulou como tal.

A finalidade dessa classificação seria limitar o julgamento subjetivo do juiz, que poderia considerar certos crimes, como hediondos, segundo seu critério. Mas é exatamente essa falta de critério que dá margem a distorções extremamente injustas.

Os tipos penais desses crime não sofreram nenhuma mudança a respeito de sua descrição, apenas tiveram alterações em suas quantidades de pena. No entanto, em alguns crimes hediondos, a elevação das penas mostrou-se exagerada, o que causou uma séria desproporcionalidade entre o mal e sua sanção e dificultou a individualização da pena preceituada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVI).

"A pena absolutamente determinada pelo legislador é inaplicável na prática, porque impede a apreciação das diversas circunstâncias que cercam a realização do fato criminoso, e não permite uma adequação à culpabilidade e à personalidade do acusado". [1]

O legislador de 1990 (Lei 8.072), ao rotular alguns crimes como hediondos, primeiramente, observou a tutela patrimonial; depois a liberdade sexual e, por último, algumas situações fáticas de perigo comum. Mas as críticas logo surgiram, pois a vida não estava tutelada, senão quando ligada ao fator patrimonial. Foi apenas em 1994, com a Lei 8.930, que se incluiu o homicídio qualificado e o simples praticado por grupo de extermínio no rol dos hediondos. No entanto, a nova Lei novamente não se preocupou em definir o que seria o crime hediondo, somente

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