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Crimes em especie

Por:   •  23/8/2016  •  Resenha  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  483 Visualizações

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Favorecimento Real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.  (Infração de menor potencial ofensivo)

Classificação:

Crime pluriofensivo

Crime comum

Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado

Crime de dano

Crime de forma livre

Crime comissivo

Crime instantâneo

Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual

Crime plurissubsistente (regra)

Informações Rápidas:

Crime acessório, de fusão ou parasitário: depende da prática anterior de um crime (não alcança a contravenção penal).

Objeto material: proveito do crime (engloba preço do crime e produto do crime).

Não há favorecimento real quando alguém presta a contraventor auxilio destinado a tornar seguro o proveito da contravenção penal.

Elemento subjetivo: dolo (elemento subjetivo – intenção de  tornar seguro o proveito do crime anterior). Não admite modalidade culposa.

Tentativa: admite (crime plurissubsistente).

Ação penal: pública incondicionada.

  1. Introdução

O Código Penal, em seu art. 349, prevê mais uma espécie de favorecimento. Cuida-se novamente de delito acessório, de fusão ou parasitário, pois reclama a prática de um crime anterior, de qualquer natureza, patrimonial ou não. Todavia, ao contrario do que se verifica no favorecimento pessoal (art. 348), aqui o agente não se preocupa em proteger a pessoa do criminoso, auxiliando-o a subtrair-se da ação de autoridade pública, mediante fuga, ocultação ou dissimulação. Com efeito, no favorecimento real o auxilio é efetuado com o propósito de tornar seguro o proveito do crime, como medida de gentileza ou de amizade com o autor do crime antecedente. No entanto as diferenças vão além:

  1. Não foi prevista escusa absolutória, ou seja, a circunstância de ser o sujeito ativo parente próximo ou cônjuge do favorecido não importa em isenção da pena;

  1. É irrelevante, para fins de caracterização do delito, o fato de o favorecido ser inculpável, de já ter se operado a extinção da punibilidade (salvo nas hipóteses de abolitio criminis e anistia, que levam ao desaparecimento do crime antecedente) ou de possuir em seu favor, relativamente ao crime anterior, uma escusa absolutória; e

  1. Não há favorecimento real quando o crime antecedente permaneceu na esfera da tentativa, pois nesse caso não há proveito a assegurar; e
  1. O crime anterior deve proporcionar ao seu autor algum proveito, ao passo que no favorecimento pessoal o crime antecedente pode ser de qualquer natureza.
  1. Objetividade Jurídica

O bem jurídico penalmente protegido é a Administração da justiça, relativamente á proibição de incorporação de bens obtidos ilicitamente ao patrimônio de criminosos. Também se tutela, mediatamente, o patrimônio da vítima do crime antecedente, pois o favorecimento real torna ainda menor a possibilidade de recuperação dos seus bens.

  1. Objeto Material

É o proveito do crime, compreendido como toda e qualquer vantagem ou utilidade, material ou moral, obtida direta ou indiretamente em decorrência do crime anterior. O proveito do crime engloba:

  1. Preço do crime (como por exemplo o valor recebido pelo pistoleiro para matar alguém);

  1. Produto do crime, consiste em seu objeto material (ex: carro roubado), ainda que venha sofrer alteração ou especificação (ex.: a corrente de ouro produzida com o derretimento do relógio furtado), ou mesma se substituída por bem de outra natureza (ex.: o dinheiro recebido pela venda da obra de arte roubada).

Os instrumentos do crime (instrumenta sceleris) não ingressam no conceito de proveito do crime. Consequentemente, sua ocultação destinada a auxiliar o autor do crime a subtrair-se da ação da autoridade pública configura favorecimento pessoal (art. 348). É o que se dá na hipótese que alguém, para proteger um homicida, esconde a arma de fogo por ele utilizada para matar a vítima.

Como a lei fala em “proveito do crime”, não há favorecimento real quando alguém presta a contraventor auxilio destinado a tornar seguro proveito de contravenção penal. A palavra “crime” foi empregada em sentido técnico: se o legislador quisesse englobar a contravenção penal, teria utilizado a expressão “infração penal”, o que preferiu não fazer.

  1. Núcleo do tipo

O núcleo do tipo é “prestar”. O verbo está ligado ás elementares “criminoso” e “auxílio”. Em síntese, o sujeito ajuda, presta assistência a criminoso, visando tornar seguro o proveito do crime.

Cuida-se de crime de forma livre: o auxílio ao crime pode ser concretizado pelas mais diversas formas, tais como: esconder o bem subtraído, comprar um automóvel com o dinheiro proveniente do estelionato, aplicar no banco valores oriundos de peculato, entre outros.

O favorecimento real apenas pode ser cometido por ação (crime comissivo). Com efeito, não há como prestar a criminoso auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime mediante omissão. Consequentemente, é atípico o fato de não comunicar á autoridade pública o local em que se encontra o proveito do crime, ainda que o agente tenha ciência desta circunstância.

No caso de funcionário público, sua omissão não importará em favorecimento real, mas em prevaricação (art. 319) ou corrupção passiva (art. 317), dependendo da finalidade por ele almejada.

  1. O conceito de “criminoso” no crime de favorecimento real

O tipo penal contém a expressão “prestar a criminoso”, e dela surge a indagação: Qual seria o significado e o alcance da palavra criminoso no contexto do favorecimento real? Esta questão não é meramente terminológica, visto que importa em relevantes consequências no tocante á configuração do crime.

Sabe-se que o favorecimento real é um delito acessório, assim depende da pratica de crime anterior. Entretanto, para sua caracterização, exige-se condenação definitiva (sentença penal condenatória com trânsito em julgado) em relação ao crime antecedente, ou basta prova da sua existência? Há duas posições sobre o assunto:

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