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Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial

Por:   •  17/5/2016  •  Artigo  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  1.330 Visualizações

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Procedimento         [pic 1]

        

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III

TURNO: MANHÃ

PROFESSORA: SABRINA

ALUNOS:

PERÍODO: 8º.

DATA:____ / ____ / ______.

TRABALHO DA SEGUNDA UNIDADE

  • Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial

        O procedimento utilizado nos crimes contra propriedade imaterial está disposto nos Arts. 524 ao 530-I do CPP, cabendo ressaltar que o rito poderá dar-se de duas formas diferentes, dependendo se o crime for de ação pública ou privada.

         Caso seja de ação privada O Art. 525 estabelece que se o crime deixar vestígio a queixa ou denúncia só será recebida se for apresentado exame pericial dos objetas que constituam o corpo de delito, ainda segundo o Art. 526, sem a prova de direito a ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência requerida preliminarmente. Assim, antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. O art. 527 do CPP dispõe que a diligência de busca e apreensão será realizada por dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial, o ou os peritos então verificarão se há ou não existência de fundamentos para apreensão e apresentarão laudo pericial dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.

        Se o laudo não for  contrário a apreensão o Requerente poderá impugnar o laudo e o juiz ordenará que se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos. Já se for favorável a apreensão, após a homologação, o Requerente dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito ordinário.

        Cabe ressaltar que segundo o Art 529 do CPP O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo, sendo que se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade o prazo será de 8 dias. 

        Já se o crime for de ação pública será dispensada a intervenção da vítima, Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia, da mesma forma da ação privada, podendo ser requerida pelo MP, ainda sobre tal rito, considerando os Art 530-B e seguintes, a autoridade policial procederá à apreensão dos objetos, lavrando-se termo assinado por 2 ou mais testemunhas, com a descrição dos bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual integrará o Inquérito policial ou processo. Após será realizada perícia e subsequente a realização da perícia, os bens serão entregues ao titular do direito autoral, que será depositário, que poderá requerer ao juiz a destruição, se o réu não impugnar a apreensão. Após as providências preliminares, segue-se o rito ordinário.

        Por fim cabe ressaltar que Segundo o Art 530-G o juiz ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional.

  • Procedimento perante os tribunais superiores

        Segundo a Lei 8.038/90 o procedimento perante os tribunais superiores se dará da seguinte forma:

        Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas, sendo que caso haja deferimento de diligências pelo relator, tal prazo será interrompido. Contudo, se o indiciado estiver preso o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 dias e as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

        Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para responder no prazo de 15 dias,  sendo que se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, para que compareça ao Tribunal, em 5 dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15, a fim de apresentar a resposta.

        Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.   

        A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.   Após, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto.

        Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. O prazo para defesa prévia será de 5 dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.      

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