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Critérios de competência do juiz

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Por:   •  14/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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COMPETÊNCIA: embora todos os juízes possuam poder jurisdicional, diz-se que cada magistrado é competente pata julgar determinadas causas, conforme sua competência. Assim, não é todo processo que qualquer juiz poderá julgar; depende da competência estabelecida por lei.

Em suma, a competência nada mais é do que o limite (ou medida) que poderá ser exercida por cada magistrado. E, é através do CPP, no art. 69, em que estão estabelecidos os critérios para a competência:

- lugar da infração;

- domicílio ou residência do réu;

- natureza da infração;

- distribuição/;

- conexão ou continência;

- prevenção;

- prerrogativa de função.

Dessa forma, os órgãos jurisdicionais terão sua competência distribuída, delimitada. Para a doutrina, existem dois critérios elementares para identificar a competência: em razão da matéria (que constitui o objeto do processo) ou em razão da função.

Competência material: esta espécie de competência é dividida de 3 formas: 1) em relação ao direito material que rege a relação jurídica em juízo; 2) qualificação das pessoas envolvidas e 3) território.

1 - ) competência ratione materiae: é a natureza do direito material (penal) que rege a relação jurídica, a qual a CF atribui a diversos órgãos a sua competência, ex. Justiça Especial. Para elucidar essa espécie, temos o Tribunal do Júri, o qual será competente para julgar crimes dolosos contra a vida e conexos; enquanto a Justiça Militar, julgará o funcionário público militar, vez que possui normas próprias para aplicação. Assim, a natureza da infração penal indica, nas leis de organização judiciária, qual juízo é competente, ou seja, está apto a julgar “aquele caso”;

2 - ) competência ratione personae: aqui considera-se a qualidade ou alguma circunstancia da pessoa envolvida no litígio, pois algumas, por ocuparem funções ou certos cargos, deverão ser julgadas em órgãos diferentes dos demais infratores. Este também é o critério utilizado para estabelecer a competência funcional, ex: um juiz se cometer um crime, será julgado pela instância superior, no caso, o TJ/TRF ou ao Tribunal a que se vincula. Normalmente os Tribunais serão a competência originária do processo;

3 - ) competência ratione loci: a jurisdição é una, pois pode ser exercida em todo território nacional, mas em alguns casos, deve-se considerar a jurisdição competente do local em que os fatos ocorreram ou do domicílio do réu (ou sua residência).

Competência funcional: a priori, os atos processuais são praticados pelo juiz competente para aquela determinada infração. Mas há casos, em que vários juízes poderão praticá-los, ex: juízo de conhecimento e juízo da vara das Execuções Penais, esta é a competência conforme a fase do processo; ou a competência poderá ser conforme a distribuição em relação ao objeto do juízo, e ainda existe a competência por distribuição vertical, ex: Tribunal do Júri ou Tribunal de Justiça na análise de uma decisão impugnada, considerada aquela de instâncias com diferente grau hierárquico.

Competência absoluta: não admite prorrogação, é estabelecida em razão da matéria ou em razão da qualificação da pessoa envolvida na lide, ex: crimes de competência do JECRIM. Já a competência relativa, admite-se prorrogação e normalmente, considera-se o critério territorial.

Assim, qualquer ato decisório, se praticado por juiz absolutamente incompetente serão nulos, ainda que não arguida pelas partes, pois é matéria de ordem pública, não preclui, poderá ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Porém, na incompetência relativa, as partes deverão, no prazo estabelecido em lei, se manifestar a respeito, pois, como não gera prejuízo processual, não há vício que macule o ato, o juízo que antes era incompetente (relativamente), passará a ser competente por prorrogação (simplesmente pelo fato de nenhuma das partes não ter se manifestado).

Jurisdição Especial: esta espécie de jurisdição é relativa às Justiças Especiais, ex: Justiça Militar, Trabalhista, Eleitoral, pois possuem regras e procedimentos próprios, específicos.

Assim, o que não for de competência da Justiça Especial, será da Justiça Comum, exercida pela estadual e federal, dependendo da natureza da infração penal.

Obs: todas as “justiças” acima mencionadas possuem competência para julgar condutas criminosas, com o advento da EC n. 45/2004.

Justiça Militar: será competente para processar e julgar os crimes militares cometidos por militar, nunca por civil, isto é, integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou ainda, condutas criminosas praticadas por civis contra instituições militares federais, art. 124, caput, CF. a Justiça Militar Estadual julgará bombeiros e policiais militares, art. 125, § 4º, CF.

As condutas militares poderão ser classificadas em: próprias ou impróprias.

Obs: Súmula 172 – STJ dispõe que os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei n. 4.898/65 não são considerados militares; a competência será da Justiça Comum, processar e julgar o militar que praticá-lo. Da mesma forma, para o crime praticado por militar de facilitação de fuga de preso de estabelecimento penal, Súmula 75 – STJ. E também crime de desacato praticado

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