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Cumprimento de sentença - expropriação

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COLIDER – ESTADO DE MATO GROSSO

EXEQUENTE: MARIA DAS DORES

EXEQUENDO: MAURÍCIO RANIERI

        PEDRO HENRIQUE, menor impúbere, nesse ato representado por sua genitora, MARIA DAS DORES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu procurador, advogado x, qualificado, que ao final subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 528 §8º do Código de Processo Civil, propor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em face de Maurício Ranieri, já devidamente qualificado, em vista das razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

Nos autos da ação de Divórcio e Alimentos, processo nº xx, em trâmite perante esse Juízo, restou fixado alimentos, provisoriamente, em prol dos exequentes, o correspondente a 25% do seu salário, R$ 1.390,00 (mil trezentos e noventa reais).

Embora fixado por decisão judicial irrecorrível, desde o início, o executado se nega em pagar o valor dos alimentos arbitrados.

Portanto, não resta alternativa às exequentes senão buscar guarida no Judiciário, com a propositura da ação, uma vez que o auxílio do pai e companheiro é imprescindível para que os mesmos tenham suas necessidades básicas supridas. Entrementes, todos os esforços empreendidos pelos exequentes no sentido de receber amigavelmente o crédito alimentar, contudo, inexistosos.

Assim, não satisfeita espontaneamente à obrigação de pagar representada pelo título executivo judicial e sendo assim, inadimplente o devedor, alternativa não lhe resta senão a de propor a presente ação.

  1. DO DIREITO

Indiscutível, é a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, como também sua obrigatoriedade nas relações provenientes do casamento. O alimento, instituto do direito de família, trata de garantir a sobrevivência digna do necessitado. É sabido que o ônus de arcar com as despesas dos filhos recaem sobre seus genitores, não podendo, o Requerido, ora Executado, eximir-se das suas obrigações patriarcais, tampouco das advindas de título executivo judicial, artigo 515, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. As necessidades do filho menor de idade são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência. (TJ-RS - AC: 70063173181 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 02/07/2015,  Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015)

Como fora estabelecido, o Requerido, foi condenado ao pagamento de R$1.390,00 (mil trezentos e noventa reais) mensais, contudo mesmo diante de todos os caracteres de coercibilidade proporcionados pelo Estado, desde a prolação da sentença e seu trânsito em julgado dado em novembro de 2015, não houve o adimplemento das obrigações geradas. Portanto, conforme caput, do artigo 528 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do Exequente, mandará intimar o executado para em 3 (três) dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Contudo, se o Executado não o fizer no prazo legal, o § 8º da à opção ao Exequente de pedir a expropriação nas parcelas que não couberem à prisão civil. Corroborando com esse entendimento, Fredie Didier e outros, elucidam:

“O CPC de 2015 prevê no § 8º do art. 528, que o exequente poderá optar por promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo. Feita a opção pelo rito da expropriação, o mesmo dispositivo prevê expressamente que não será admissível a prisão do executado. Deve-se ter presente que a opção existe para se o exigir o cumprimento de prestações futuras, cabendo somente para as prestações pretéritas.” (Fredie Didier Jr; Leonardo Carneiro da Cunha; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil – Execução. Vol. 5, 6ª ed., Salvador: Juspodivim, 2015, p. 706)

Assim, as prestações pretéritas são àquelas anteriores as três que antecedem o ajuizamento da execução ou o início do cumprimento de sentença. In casu, são quatro prestações, estas são referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016.

Além dos débitos oriundos da sentença, há os gastos extraordinários, no caso em tela, seria o dispêndio da genitora com cuidados psicológicos para o filho do casal, que enfrenta dificuldades diante o divórcio, necessitando de terapias consistentes em sessões semanais com profissional qualificado no valor de R$200,00 (duzentos reais), gerando uma despesa mensal de R$800,00 (oitocentos reais) mensais.

Portanto, o executado é responsável pelo pagamento de metade do gasto que a genitora teve de arcar sozinha até o presente momento, sendo assim, os gastos de novembro de 2015 a maio de 2016. O dispêndio do tratamento foi de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), restando ao Executado o pagamento de metade do que foi gasto, assim, o valor do débito devido é R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Em consonância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispôs:

 Processo Civil. Apelação cível. Pleito de modificação de cláusula de acordo, com o fim de incluir na obrigação alimentar metade das despesas referentes à uniforme e material escolar, bem como despesas médicas e odontológicas da menor. As sentenças proferidas em ação de alimentos, ainda que meramente homologatórias de acordo de prestação alimentícia transitam em julgado em seu sentido material, podendo a prestação ser revista pela apresentação de novos fatos, que constituem nova causa de pedir, o que se verifica nos presentes autos. Recurso ao qual se conhece e se dá provimento, na forma do artigo 557 § 1o-A do Código de Processo Civil, para determinar a divisão das despesas com gastos esporádicos relativos a uniforme e material escolar, além de despesas médicas e odontológicas, condicionadas a comprovação.( TJ-RJ - APELACAO APL 00003128820108190076 RJ 0000312-88.2010.8.19.0076 – Relator: Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa DJ 18/02/2013)

E ainda, requer-se que haja o desconto mensal em folha de pagamento, para que novos atrasos e descumprimento da prestação alimentícia sejam evitados, para que não ocorram novos prejuízos ao Exequente.  Em conformidade com tal entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende:

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