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Curso de Direito Civil

Por:   •  13/3/2016  •  Artigo  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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Direito Civil

  • Eticidade: Atender ao princípio da boa fé;
  • Operabilidade: Código voltado para soluções práticas para permitir ao aplicador do Direito encontrar soluções para os problemas;
  • Sociabilidade: Traz a implicação da solidariedade, levando em conta a proteção dos valores individuais.

O Direito existe porque vivemos em sociedade.

  • Direito objetivo: Normas, regras, o que está escrito (Direito Positivo);
  • Direito subjetivo: Faculdades que decorrem do Direito assegurado da norma.

Características

  • Humanidade:
  • Socialidade: Direito voltado a função social;
  • Normatividade: Padrão normativo do sistema jurídico.

Funções do Direito

  • Prevenção de conflitos: Não há nada para prevenir conflitos, a não ser o Judiciário;
  • Decisão de conflito: O Direito possui mecanismos para resolver um conflito;
  • Regular e orientar: Cumprir normas;
  • Legitimação do poder: Uma autoridade que tenha respaldo jurídico para fazer algo;
  • Distributiva: O Direito hoje tem a função social de distribuição de renda;
  • Promocional: O Direito tem a função de promover a dignidade da pessoa, para que possamos exercer cidadania.

Perspectiva

  • Ciência: Estuda a estrutura do nosso sistema jurídico. Estuda o Direito positivo de um país;
  • Sociologia: O Direito nasce do fato social. A forma como devemos aplicar uma norma a depender do contrato social;
  • Filosofia:
  • História: Nos permite perceber a evolução do estudo, nos permite perceber a realidade brasileira, conduta. Nos permite utilizar os mecanismos do Direito;
  • Metodologia: Estuda todos os mecanismos do Direito.

Fundamentos

  • Valores fundamentais: Aquele que justifica a existência do Direito;
  • Cidadania: Assegurar o exercício do Direito;
  • Princípio da solidariedade: Não existe sentimento, mas existe comportamento como se sentimento houvesse;
  • Segurança: Previne e decide conflitos;
  • Justiça: Através dos fatos sociais prever soluções para que atribua soluções para diferentes casos, essa justiça só é realizada se soubermos as diferenças entre as pessoas;
  • Bem comum: Bem-estar, mínimo de qualidade de vida de todos. Esse bem-estar, além de coisas materiais, ter assegurado a liberdade de expressão, sem agredir ninguém;
  • Solidariedade – cooperação: Todos se tornarem cooperadores na sociedade, com todos os valores da Constituição.

Valores consecutivos

  • Liberdade: Quando temos segurança, bem-comum e solidariedade-cooperação assegurados;
  • Igualdade: Liberdade;
  • Paz social: Conflitos resolvidos de forma pacífica. Quando a justiça falha, acaba a paz social (Ex.: Justiça com as próprias mãos).

Valores Instrumentais

Estruturas jurídicas

  • Normas jurídicas: Preceitos que estabelecem regras de conduta.

Diferença entre regra moral, social e jurídica

  • Regra moral: Regra íntima, aquilo que me faz agir de tal forma independente da opinião dos outros;
  • Regra social: Regras de convivência social, que existem em função de estarmos vivendo em sociedade;
  • Regra jurídica: É uma regra social, porém o Estado pode obrigar alguém a cumprir uma regra.

DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO

  • Direito público: Legisla sobre a relação entre o Estado e o cidadão, com supremacia do Estado;
  • Direito privado: Legisla sobre a relação entre dois cidadãos ou o cidadão e o Estado. Cuida da relação entre os particulares.

Normas públicas e privadas

  • Públicas

- Heterônomas: Terceira pessoa que impõe normas para regular as relações jurídicas;

- Autônomas: Normas estabelecida entre as partes.

  • Convenção coletiva: Normas firmadas pelos sindicatos quando são definidas as normas de trabalho.
  • Privadas

Normas gerais e singular

  • Geral:
  • Singular: Se refere a uma determinada pessoa.

Grau de determinação

  • Rígidas: Seu conteúdo não admite maiores interpretações, tem o conteúdo claro;
  • Flexíveis: Seu conteúdo permite várias interpretações.

CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA

  • Bilateralidade: Cria deveres e obrigações para as partes que se relacionam;
  • Coercitividade: Consiste na possibilidade de coação para se fazer cumprir uma obrigação.

Grau de imposição

  • Cogentes: Torna o cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.

- Imperativas: Impõe um comportamento;

- Proibitivas: Proibem determinada conduta;

- Semi – imperativas: Norma que as partes não pode renunciar. O beneficiado não pode renunciar a seus direitos. Ex.: férias.

  • Permissivas: São normas que permitem comportamento. São normas que com sua autonomia privada pode resolver um problema. Autonomia privada = Autonomia da vontade;

- Dispositivas: Regras de disposição das partes, podendo ser seguidas ou não;

- Supletivas: Regras que vão sanar aquilo que as partes não acertaram.

Função

  • Interpretativa: Ajuda a interpretar as cláusulas;
  • Integrativas: A lei dá liberdade a ajustes.

Sanção

  • Perfeitas: Normas que tem prevista a sanção para o descumprimento que a lei estabelece como obrigatória. Norma completa;
  • Mais que perfeitas: Aquela que estabelece duas consequências. EX.: Pensão alimentícia (Prisão+pensão);
  • Imperfeitas: Não traz em si a consequência do descumprimento da norma.

Grau de generalidade

  • Gerais: Normas feitas para todos se enquadrarem;
  • Específicas: Grupos com atendimentos especiais, que por terem uma atenção do legislado são destacados para terem tratamento especial. Ex.: Idoso, criança, adolescente.
  • Específicas: Normas que estabelecem exceções para aquilo que normalmente é permitido. Estabelecem exceções para o regramento geral.

Instituto jurídico: Conjunto de normas referente a determinadas situações jurídicas;

Instituições: Grupos especiais dotados de uma determinada ordem e de uma organização interna, grupos que se justificam por força de um fim comum;

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