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Curso de Direito Disciplina de Constitucional II

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

Curso de Direito

Disciplina de Constitucional II

4 Série-Turma A

Aluna

Kelli Cristina Muller, RA 7626710429

ATPS ETAPA 01

Professor Carlos Eduardo de Lima

Passo Fundo, 06 de setembro de 2013.

Direito Constitucional II

Organização dos Poderes

1.É importante saber que as primeiras linhas teóricas a respeito da tripartição dos poderes foram formuladas por Aristóteles. Tempos depois tal teoria foi aprimorada por Montesquieu.

R: Separação dos Poderes do Estado. Destacamos também a concepção de Aristóteles, que já na Antigüidade descrevera que o Poder do Estado atua em três partes , muito embora não exatamente uma teoria sobre o tema, mas uma simples reflexão e análise descritiva das Constituições de seu tempo, onde foi desenvolvida a teoria da ciência política por Aristóteles e Platão. A concepção da separação dos poderes surge neste contexto, principalmente através de LOCKE e MONTESQUIEU. Posteriormente esta concepção seria enriquecida através da experiência dos Estados Independentes da América do Norte. A concepção da separação dos poderes, de fato, só poderia surgir e ser aceita em um contexto de uma sociedade pluralista, de tolerância, de relações sociais amistosas, de entendimento mútuo , de diálogo e de humanização, e jamais em um ambiente de constantes conflitos, como aquele em que Aristóteles concebera uma separação das funções do Estado em três parte. Na obra de Montesquieu:O espírito das leis (1748), que visou moderar o Estado o Poder do Estado dividindo-o em funções e dando competência a seus diferentes órgãos, analisa as leis coma natureza e os principais de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo com idéias constitucionais.A separação dos poderes surgiu como princípio fundamental em 1789 na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Assim, mesmo que não houvesse previsão expressa no artigo 60 da Constituição este princípio prevaleceria, devido a sua importância. Nesse diapasão, o legislador preferiu reforçá-lo prevendo expressamente na Constituição de 1988 com status de cláusula pétrea. Por esta dupla “proteção”, qual seja, origem histórica e previsão legal, que o princípio da separação de poderes pode ser entendido como um princípio de cláusula pétrea fundamental. Os poderes são independentes entre si, mas harmônicos. Ou seja, podem exercer funções típicas e, desde que previsto em lei, funções atípicas. Deste modo, o termo “tripartição de poderes” estaria incorreto, haja vista que o poder é um só. A denominação “tripartição de funções” seria a expressão mais correta, portanto.

No bojo do princípio fundamental da separação dos poderes há o Poder Legislativo que se estende até o legislador infraconstitucional, por meio de leis que devam observar o princípio da separação que, por seu turno, está interligado com outro de escala inferior (princípio jurídico-constitucional informador) a ele, o princípio da legalidade. Desse modo, uma violação a lei acarreta uma violação ao princípio constitucional da legalidade, que serve de condão entre a lei e o princípio da separação dos poderes, violando por via reflexa, a Constituição Federal e todo ordenamento jurídico. Portanto, para coibir qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, o hermeneuta deve, ao interpretar a lei, levar em consideração os Princípios Constitucionais, dentre eles o principal: princípio da legalidade. Se estes requisitos não forem observados haverá violação a todo ordenamento jurídico, além da própria tripartição de poderes, elevada a nível de cláusula pétrea fundamental.

2. No que consiste o chamado “sistema de freios e contrapesos”! Qual a sua correlação com a tripartição dos Poderes! Fundamentar a resposta.

R: Sistema de freios e contrapeso (Check and balance system) citado por Montesquieu no período da Revolução Francesa é o cerne do mecanismo da separação dos poderes. Por meio de esse sistema Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter abusos de uma forma que se equilibrem. Podemos citar um exemplo, o Judiciário ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um não manda mais que outro. Eles são harmônicos e independentes.

A tripartição das funções (ou separação dos poderes) já havia sido estudada por Aristóteles, “em sua obra ‘Política’, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano”. (Legislativo, Executivo, Judiciário) . Montesquieu partindo deste pressuposto aperfeiçoou a teoria de Aristóteles em “O Espírito das Leis” e contribuiu com o denominado sistema de freios e contrapesos. “em que um controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências. Na atualidade não se pode admitir a divisão rígida, uma vez que os órgãos são obrigados a realizar atividades atípicas” . “A tripartição, portanto, é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder, um sistema de freios e contrapesos (...), uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo”. (sem itálico no original) .

A Constituição brasileira adotou o sistema de freios e contrapesos como pode ser visto, por exemplo, no art. 84 do texto fundamental, onde permite ao Chefe do Executivo elaborar Decretos. Invadindo, desta forma, a competência do Poder Legislativo, sem violá-la, uma vez que há previsão legal. “A teoria da separação dos poderes diz que, qualquer que seja a atividade estatal, esta deverá ser sempre precedida por normas do último tipo citado, isto é, normas abstratas e gerais, denominadas leis.” . A teoria de Montesquieu serviu de base para diversos movimentos contrários ao absolutismo, entre eles estão as revoluções americanas

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