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Código de processo Civil II

Por:   •  14/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  922 Palavras (4 Páginas)  •  3.183 Visualizações

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Plano de Aula: 01 - Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Disposições Gerais. Negócios processuais e adaptação procedimental.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - CCJ0036

Tema Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Disposições Gerais. Adaptação do Procedimento. Negócio Processual.

Objetivos

- Compreender a diferença entre os conceitos de Processo e Procedimento;

- Racionalizar dinâmica do exercício do direito de ação pelo procedimento comum desde a distribuição da petição inicial, seus requisitos e, em especial, o pedido e suas possibilidades;

- Compreender as possibilidades de negócio processual e suas espécies (típico e atípico).

Estrutura do Conteúdo

UNIDADE 1 - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM.

1.1. Processo de Conhecimento. Conceito. Natureza Jurídica.

1.2. Procedimento. Conceito. Classificações.

1.3. Procedimento Comum. Disposições Gerais.

1.4. Adaptação procedimental.

1.5. Negócio processual. Conceito. Classificação.

Aplicação Prática Teórica

Questão Discursiva

Mario ajuizou ação indenizatória em face da Loja FREE MAGAZINE com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes da aquisição de um condicionador de ar defeituoso. A demanda foi ajuizada perante a Vara Cível da Capital, pelo procedimento comum, onde o autor pretender obter indenização no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). Após a citação, a empresa ré propôs a realização de um negócio processual atípico, reduzindo todos os prazos processuais para 05 dias e modificando a distribuição do ônus da prova, o que foi prontamente aceito pelo autor. O juiz indeferiu o negócio processual proposto pelas partes sob o fundamento de que viola o princípio da ampla defesa.

Diante da situação INDAGA-SE: a) O juiz agiu de acordo com as regras do CPC acerca do procedimento comum?

R: Não agiu corretamente, pois considerando que a realização do negócio processual não depende de homologação judicial (Enunciado nº 133, do FPPC). Ademais, a atividade do Juiz neste caso limita-se a controlar a abusividade e casos de vulnerabilidade, conforme dispõe o § único do art. 190, do CPC. Cabe ressaltar ainda que as partes que estão dispostas a renunciar à prazos a seu favor, o que é permitido. (arts. 190, §único; 191; 373, §3º, I, II, e § 4º, todos do CPC).

b) A referida demanda poderia ter sido ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis?

R: Sim, uma vez que o valor da causa não ultrapassa o montante correspondente a 40 vezes o salário mínimo, e o direito discutido não tem qualquer impedimento conforme disposto no Art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95. Veja-se: art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

- dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

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