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D Trabalho

Por:   •  31/3/2015  •  Projeto de pesquisa  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  188 Visualizações

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FÉRIAS, ART. 7º INCISO XVII DA CF. também consolidadas no art. 129 da CLT e na convenção de trabalho 132 da OIT. Podem ser individuais ou coletivas. COLETIVAS, art 139 da CLT, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, sendo que não podem ser de manos de 10 dias, o ministério do trabalho deve ser avisado 15 dias antes. PERÍODO AQUISITIVO, são doze meses de vigência do contrato de trabalho, art 130 da CLT. Se o empregado tiver 32 faltas injustificadas passa a não ter direito as férias. PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS, de acordo com o art 133 da CLT, PERÍODO CONCESSIVO, após a aquisição do direito as férias, elas devem ser concedidas pelo empregador no período concessivo que é de 12 meses seguintes ao término do período aquisitivo. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS, tando as individuais como as coletivas, podem ser fracionadas em dois períodos. Art 134 par. 2º eclui essa possibilidade para os menores de 18 anos e maiores de 50. COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS, o empregado deve ser comunicado com antecedência sobre a concessão das férias, de acordo com o art 135 da CLT. Quando usufrui as férias deve receber a remuneração devida na época da concessão art. 142 clt; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ocorrendo o termino do contrato de trabalho, as férias adquiridas mas ainda não gozadas, são sempre devidas, de forma indenizada, com acréscimo constitucional de 1/3 – sumula 328 do TST, independentemente do motivo do término do vínculo de emprego. PRESCRIÇÃO E PRETENSÃO QUANTO AS FÉRIAS, violado o direito de usufruir as férias ou de ser remunerado, nasce ao empregado a pretensão de exigir a satisfação do referido direito art. 149 clt.

TRABALHO NOTURNO DA MULHER, salário superior ao diurno, art 381 da CLT. PROTEÇÃO A MATERNIDADE, não é justo motivo para o termino do contrato de trabalho, o art 391 para único não permite restrições ao direito da mulher em regulamentos de qualquer natureza convenções e acordos coletivos ou individuais de trabalho.

TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o art 7º inc 30 da cf, estabelece a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade. TRABALHO PROIBIDO AO MENOR, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo em condições de aprendiz á partir dos 14 anos. Os adolescentes são assegurados aos direitos trabalhistas e previdenciários, ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, no meio urbano á partir das 22 horas até ás 05h da manhã. Art 404 da CLT, se for em âmbito rural é vedado entre as 21h e 05h do dia seguinte. Também é vedado o trabalho em local de perido ou insalubre, ou atividades penosas, art 7º inciso 31 da cf.

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO, art 353 da CLT, e lei dos 2/3, o art. Estabelece a equiparação aos brasileiros que são estrangeiros que residem no pais a mais de 10 anos que tenham cônjuges ou filhos brasileiros e portugueses, resalvado o exercício de profissões resevada aos brasileiros natos. O art. 358 trata de benefício restrito ao empregado nacional, resultando em tratamento desigual, desproporcional quanto ao estrangeiro. Por isso, deve prevalecer a isonomia formal e material nas relações de trabalho envolvendo nacionais ou estrangeiros. O art. 359 determina que os empregados estrangeiros devem apresentar a carteira de trabalho que é considerada a carteira de identidade estrangeira, sendo que a empresa é obrigada a aceitar no registro de empregado os dados referentes a nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, é do obrigação dos empregados cumprir e fazer cumprir as normas de segurança

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