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D. administrativo II

Por:   •  8/4/2015  •  Artigo  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  152 Visualizações

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Rio de Janeiro, 03 de março de 2015.

ADMINISTRATIVO II – AULA 2

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

                

        Ainda em responsabilidade, aula anterior:

        EXEMPLO 1: Frouxidão no quesito segurança: aluno de 13 anos, escola pública, que atirou na professora. Responsabilidade do estado, que deixou de cuidar, e deixou o aluno entrar com a arma, colocando em risco não só a professora, uma servidora, mas também os outros alunos. Omissão administrativa, responsabilidade objetiva, pela situação ser claramente previsível.

        Art. 13, Declaração do Homem e do Cidadão, 1789: reparte a responsabilidade do estado com toda a sociedade, reparte o ônus.

        EXEMPLO 2: Lei da Copa, lei 12663/2012: a responsabilidade por todos os prejuízos causados a FIFA, ou a qualquer cidadão, durante a Copa seria responsabilidade da União. Foi discutida no STF para declarar a inconstitucionalidade: entendeu que não era inconstitucional, por se tratar de relevante interesse público e grave risco a sociedade.  

        EXEMPLO 3: Atos jurisdicionais (RE 553.637): não há que se falar em responsabilidade civil do estado por atos dos juízes, pois poderia ferir o art. 2º, CF, a sua imparcialidade. O juiz tem que ter garantias constitucionais para sua função. Pode até responsabilizar por erro dos serventuários, ou por atos claramente previstos na CF (pessoa presa por muito mais tempo do que deveria). Também, em regra, não se responsabiliza o poder legislativo, para isso tem o controle de constitucionalidade o remédio constitucional, que é a ADIN.

Matéria nova: Intervenção do estado na propriedade privada

        A propriedade já foi tida como absoluta. Atualmente ela deve atender a função social, sob a ótica estatal, ou seja, numa necessidade daquele patrimônio particular ele deverá servir. Atualmente a propriedade é relativa.

A CF obriga o particular a ajustar a propriedade a uma função social e autoriza o estado a intervir nessa propriedade, retirando-a do dono, ou restringir essa propriedade, em prol da sociedade.

É uma prerrogativa do estado, mas precisa de justificativa. É uma situação excepcional.

As modalidades interventivas brandas não tem a obrigação de indenizar. O particular tem o “dever” jurídico de ajudar a sociedade. Essa questão gera muita discussão. Ex.: tombamento: o ônus é do particular.

MODALIDADES INTERVENTIVAS:

Fundamentos:

  • Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
  • Princípio da função social da propriedade

Fonte Normativa:

  • Art. 5º, XXII, XXIII, XXIV e XXV, CF
  • Art. 182 à 186, CF
  • Art. 216, CF
  • Art. 243, CF
  • Lei 4132/62
  • Decreto 3365/41
  • LC 76/93
  • Decreto 25/37

 O art. 5º, XXII, CF garante o direito de propriedade. Contudo, o art. 5º, XXIII c/c art. 170, III, CF, estabelece que a propriedade deve atender a função social. Assim, o dispositivo constitucional garante ao estado intervir na propriedade, que se descompassa com a função social e ao mesmo tempo faz incidir sobre o proprietário o dever jurídico de mantê-la ajustada ao texto constitucional.

Toda intervenção deve se dar de forma excepcional, ou seja, atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a escolha da modalidade interventiva deve ser a menos gravosa ao particular. E, por outro lado, a intervenção tem como motivação atender ao bem estar social.

As modalidades restritivas condicionam ou limitam o uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono, em regra sem direito a indenização. São elas:

  • Servidão administrativa;
  • Ocupação temporária;
  • Requisição administrativa;
  • Limitação administrativa;
  • Tombamento.

Na modalidade supressiva, aquela considerada mais gravosa, o estado retira compulsoriamente o patrimônio particular (qualquer bem, não só imóvel), tendo como fundamento: necessidade pública, utilidade pública ou interesso social. Mediante indenização justa (todas as perdas que recaem sobre o imóvel), prévia e em dinheiro.

Competência Administrativa para intervir na propriedade privada

        Todos os entes federativos tem competência para impor restrições, condicionamentos, e retirar compulsoriamente o patrimônio particular. Contudo, entre os entes federativos, deve ser respeitado o princípio da hierarquia federativa.        Assim, ente hierarquicamente inferior não pode intervir na propriedade do outro sem autorização.

        

        Os estados e municípios tem competência para impor medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social.

        Competência Legislativa

        Somente a União tem competência para legislar sobre desapropriação e requisição administrativa, na forma do art. 22, II e III, CF.

  1. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Está ligada sempre a passagem (oleoduto, aqueduto). Limita o uso da propriedade. Mas, em regra, não tem direito a indenização. A servidão é o direito real de uso do estado sobre coisa alheia.

Se a servidão for tamanha que diminua o uso da propriedade, fica uma verdadeira desapropriação. Muito se discute sobre isso.

É a forma de intervenção pela qual o Estado utiliza a propriedade particular para execução de obras e implantação de serviços públicos.

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