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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por:   •  9/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  98 Visualizações

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I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

II - DOS FATOS

A exequente é filha inconteste de Paulo Martins de Oliveira, ora executado, conforme certidão de nascimento em anexo.

A sentença proferida no bojo do Processo nº 0194.08.083805-6 fixou a pensão alimentícia devida pelo executado a exequente, menor impúbere, à razão de 42,5% (quarenta e dois virgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, que

deverá incidir sobre o 13° salário, a ser pago através de descontos em folha de pagamento do requerido a ser depositado pela sua empregadora.

Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde os três últimos meses referente a junho, julho e agosto deste ano, totalizando o montante de R$ 1.645,65 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

CÁLCULO DE DÉBITO

MÊS VALOR DA PENSÃO INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA VALOR ATUALIZADO JUROS DE MORA SUB TOTAL

Junho/2018 R$ 548,55 1,0043000 R$ 550,90 R$16,52 R$ 567,42

Julho/2018 R$ 548,55 1,0143000 R$ 556,39 R$11,12 R$ 567,51

Agosto/2018 R$ 548,55 1,0025000 R$ 549,92 R$5,49 R$ 555,41

TOTAL GERAL R$1.690,34

Corrigido de acordo com os índices da CJG-TJ/18 até a data de hoje.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou sua filha em total desamparo e em precária situação, vez que a genitora da exequente atualmente se encontra desempregada, não tendo, sozinha, condições suficientes para prover a mantença do menor, nem tendo o dever de fazê-lo.

Deste modo, a exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial.

O pedido formulado pela representante legal da exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

IV -

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