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DA INÉPCIA DA INICIAL – VICIO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI 8906/94 art. 5º, § 1º e o art. 104 do CPC.

Por:   •  11/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DO ESTADO/UF.

Processo nº: XXX.XXX.XXX-XX

BANCO CONFIANÇA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº______, com sede na Rua, nº, Bairro, Estado/UF, CEP, endereço eletrônico, fulcro no artigo 847 da (CLT), combinado com o artigo 334 (CPC), pelos seguintes fatos e fundamentos, apresentar perante Vossa Excelência, sua resposta em forma de CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PRELIMINARMENTE

1. DA INÉPCIA DA INICIAL – VICIO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI 8906/94 art. 5º, § 1º e o art. 104 do CPC.

Considerando que o autor preferiu por ser representado na Reclamação Trabalhista, portanto deve-se observar a obrigação de juntar os documentos do mandato nos autos, em observância ao que ao artigo 334, § 2º (CPC).

2. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO

2.1 PRESCRIÇÃO PARCIAL:

Com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF) e art. 11, I, da CLT, aclarados pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST), compete condenar a prescrição quinquenal parcial da pretensão do Reclamante, ressaltando o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho. Caso não seja deferida a extinção do processo sem resolução de mérito.

Assim, devem ser consideradas prescritas as parcelas relativas ao período laborado antecedente a 25/01/2012.

3. DO MÉRITO

Do contrato de trabalho, Paulo ocupou o cargo de gerente-geral do Banco Confiança desde 2010, passando a perceber, após a promoção, o dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do seu salário anterior. Pediu demissão em 30.09.2016, após proposta irrecusável de outra instituição financeira, sendo-lhe pagas as parcelas rescisórias.

O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 25/01/2017 e reconhece que alguns direitos anteriores a 25/01/2012 não podem ser contemplados na avaliação, pois foram extintos pela prescrição quinquenal conforme o artigo 7° XXIX da CF/88 e reafirmado pela Súmula 308, I, do TST, onde diz que prescreve todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

3.1 DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante alega que ocupava o cargo de gerente-geral do Banco Confiança, recebia o salário efetivo, mais 100% (cem por cento) como gratificação de sua função. Conforme declarado, na inicial, o pagamento de horas extras prestadas desde o ano de 2010.

        Ocorre que são impróprias horas extras quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% (quarenta por cento) ou mais como gratificação de função, desta forma prevista no art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. Neste caso, ao esclarecer que ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de cargo de gestão, analisando o que diz o art. 62 da CLT, não cabe o pagamento de horas extraordinárias.

Deste modo, ao Reclamante não é justo o pagamento de horas extras, por ocupar um cargo de gerente-geral e receber 100% (cem por cento) de gratificação da função e a quantia solicitada de horas extras.

4. DA RECONVENÇÃO

Conforme defendido na própria inicial, o Reconvinte ocupava o cargo de gerente geral na agência do Reconvindo. O Banco Confiança custeou para o Reclamante a realização do curso de MBA em Finanças a título de capacitação, ao investir um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), havendo um acordo entre as partes, em contrato de permanência de 2 (dois) anos na empresa, após o término da especialização profissional, sob pena de ressarcimento integral do custo do curso de especialização, caso quisesse se desligar antes do prazo estipulado. Porém, José pediu demissão 6 (seis) meses depois de concluído o curso.

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