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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LEI 8666 ARTS 54 A 80

Por:   •  9/6/2018  •  Ensaio  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  314 Visualizações

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: LEI 8666 ARTS 54 A 80

CONCEITO: é o ajuste que a Adm publica firma com o particular para a realização de interesse público, seguindo o regime de direito público.

• Não confunde com contrato da administração: tem sentido amplo, abrange qualquer contrato com o poder público.

Obs: por imposição legal (art. 62, §3º, I) são aplicáveis aos contratos da administração no que couber, as cláusulas necessárias (art. 55), as cláusulas exorbitantes (art58), a que dispõe acerca da retroatividade dos efeitos da nulidade do contrato (art.59) e as relativas a formalização dos contratos (artigo 60 e 61).

• Competência legislativa da União (art. 22, XXVVII, CR) para normas gerais:

1) Lei 8666/93 (lei de licitações e contratos)

2) Lei 8987 (contratos de concessões)

3) Lei 11.079 /2004(PPP)

Outras Características:

1) Formal: em regra escrito (artigo 60 parágrafo único) e por instrumento contratual (art.62) -

2) Oneroo: remunerado

3) Natureza personalíssimo: possível a subconcentração se previsto no edital ou no contrato (exceção)

4) Contrato de adesão

5) Mutabilidade: permite-se sua alteração unilateral

6) Exige licitação (regra)

7) Sua publicação é condição de eficácia (arti 61)

8) É título executivo (STJ – Resp 1099.127)

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

• Contratos x Atos Ngeociais

Os atos negociais são manifestações uniaterias da administração publica que coincidem com a pretensão dos particulares. Não são contratos considerados contratos (que exigem manifestação bilateral)

Ex.: de atos negociais: autorização: (unilateral, discricionário, precário)

Permissão: (unilateral, discricionários, precário)

Licença:

É o ato vinculado que não admite revogação. Mas para o stf, pode ser cassada no caso de estabelecimento de novas regras

• Cláusulas necessárias (arti. 55)

• Garantia: exigida em até 5% do valor do contrato. Nos contratos de grande vulto, pode chegar a 10% (art. 5º § 2º).

Quem escolhe a forma de prestar e o contratado (art. 56)

É ato discricionário da administração pública sendo exigível apenas na concessão de serviço público precedida de obra pública nas PPP’s e nos contratos que importem entregas de bens pela administração pública ao contratado depositário.

- será liberada ou restituída ao final do contrato.

- pode ser retida para pgto de multas e dos prejuízos causados pelo contratado.

• Prazo determinado (art.57)

- Regra: máximo de duração do crédito orçamentário = 12 meses.

- Objeto previsto no PPA terá duração de 4 anos.

- Contratos de prestação continua limitado a 60 meses.

- Aluguel de equipamentos e programas de informática: 48 meses.

- Contrato de PPP: de 05 a 35 anos.

• Cláusulas exorbitantes:

1) Modificar unilateralmente.

2) Rescindir unilateralmente nos casos de inadimplemento ou por razões de interesse público.

3) Fiscalizar a execução dos contratos;

4) Aplicar sanções pela inexecução do contrato, (art. 87).

5) Ocupar temporariamente os bens n ahipótese de apuração administrativa de folhas do contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato.

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• Formas de alteração: somente com 2 hipóteses:

a) Especificação do projeto: tipo de tinta, por exemplo. Alteração qualitativa.

b) Alteração do objeto: aumentar uma obra, alteração quantitativa. Limites -> 25% para objeto comum. -> 50% para reforma.

Obs: a alteração da natureza do projeto é proibida.

TCU: as alterações qualitativas também se sujeitam a limites.

Outras alterações:

• Teoria da imprevisão (revisão do preço).

• Caso fortuito e força maior

• Fato do príncipe.

• Fato da administração.

Álea ordinária: são riscos inerentes à atividade empresarial. Não ensejam alteração no contrato.

Álea extraordinária: são fatos imprevisíveis que ensejam a alteração do contrato. São eles

CONTRATO EM SERVIÇO PÚBLICO:

Princípios específicos:

a) Generalidade: os serviços devem ser prestados de forma indiscriminada, ou seja com maior amplitude possível em observância ao principio da igualdade e impessoalidade.

Obs: sumula 407 do stj

- possibilidade de interrupção do serviço na hipótese de mão pagamento.

b) Continuidade: devem ser contínuos, sem interrupção. È possível a interrupção de serviços essenciais, desde que baseada em débitos atuais (inadimplemento considerando o interesse da coletividade. É preciso

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