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DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL

Por:   •  9/3/2018  •  Tese  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  224 Visualizações

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CAPÍTULO 1 – DA ORDEM DO PROCESSO NO TRIBUNAL – página 33

- CONCEITOS:

• Recursos: a) Meio legal ou remédio processual de que dispõe o vencido em uma demanda, ou aquele que se julgue prejudicado para, recorrendo a tribunal superior, obter a reforma, total ou parcial, de uma decisão recorrível, ou sua anulação, invocando um novo pronunciamento judicial sobre a questão sub judice que venha a defender ou preservar seu direito, que foi violado, ameaçado ou não reconhecido pela sentença; b) ato ou efeito de recorrer a tribunal superior. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010).

• Ações Originárias: É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de: litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta. (Art. 102, I, CF/88).

• Remessa Necessária: A remessa necessária é prerrogativa específica da Fazenda Pública, e consiste na obrigatoriedade do envio dos autos do processo para o tribunal para reapreciação da sentença e novo julgamento da causa. (Art. 496, CPC). CABE APENAS PARA SENTENÇA. A primeira hipótese que torna obrigatório o reexame do julgado é que a sentença tenha sido proferida contra a Fazenda Pública. A segunda hipótese que exige o reexame da causa é o julgamento de procedência dos embargos interpostos contra execução fiscal. A execução fiscal é processo com rito previsto em legislação especial (Lei nº 6.830 de 1980) em que a Fazenda Pública postula a satisfação dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Os embargos à execução fiscal consistem em ação autônoma de caráter defensivo proposta pelo executado. Assim, a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal é uma decisão contrária à Fazenda Pública, o que justifica a sua previsão como hipótese que torna o reexame obrigatório. Uma vez que a remessa necessária é prerrogativa estabelecida em prol da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que decisão resultante não pode prejudica-la. O Superior Tribunal de Justiça também admite a interposição de recurso pela Fazenda Pública contra a decisão resultante da remessa necessária.

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