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RECURSO OFICIAL E APELO DEFENSIVO. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Por:   •  16/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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Passo 2

1)TJ/RS

RECURSO OFICIAL E APELO DEFENSIVO. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE. Em relação a adequação recursal, quando do saneamento do feito, deixei consignado que da decisão que absolve sumariamente o acusado (artigo 581, inciso VI, do Código de Processo Penal) cabe recurso em sentido estrito. A inconformidade, na espécie, foi interposta tempestivamente pelo próprio recorrente, quando de sua intimação. Resultou, daí, que a época da decisão saneadora tinha aplicação o princípio da fungibilidade recursal, conforme destacado pelo Ministério Público. Neste sentido já havia se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça. Anote-se: RESP 180598/SP, Relator: Ministro HAMILTON Carvalhido - Agora, contudo, o recurso então interposto, ou seja, a apelação, ante a ocorrência de fato superveniente, mostra-se adequado, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008. - Por outro lado, o exame do denominado "recurso ex offcio", interposto adequadamente a época da prolação da decisão atacada, agora, ausente previsão legal, não merece conhecimento. É que, embora o legislador não tenha revogado expressamente o disposto no art. 574, inc. II do CPP, a matéria (PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI) foi inteiramente regulada pelos novos dispositivos (revogação tácita). Observa-se, inclusive, que o dispositivo anteriormente mencionado remete ao artigo 411 do mesmo estatuto, que, atualmente, não trata mais da questão relativa a "Absolvição Sumária". - Não podemos olvidar que, frente a natureza e extensão do denominado "recurso oficial" - observe-se sobre a questão precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça -, o seu conhecimento poderia causar prejuízo ao inculpado. Aliás, sobre a matéria, especificamente, há muito já se pronunciou o Pretório Excelso. Anote-se: HC 55627/RJ, Relator Min. CUNHA Peixoto; e, HC 52455/GB,Relator: Min. OSWALDO TRIGUEIRO. - Assim, em suma, ante a superveniência de nova Lei Processual, impõe-se conhecimento da inconformidade como apelação e não se conhece do recurso oficial. MÉRITO - Esta Câmara quando do julgamento, em 09 de fevereiro de 2006, do Recurso em Sentido Estrito nº 70012972618, de que fui Relator, tendo participando do julgamento os eminentes Desembargadores José Antônio Cidade Pitrez e Laís Rogéria Alves Barbosa, reconheceu que a questão envolvia tormentoso debate. Naquela ocasião, invocando lições Eduardo Espínola Filho, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Antônio Luiz Chaves Camargo, Rui Stoco e Júlio Frabbrini Mirabete, bem como amparados em precedentes dos Tribunais Superiores, firmamos entendimento de que caberia ao Juiz, na fase da pronúncia, verificar a incidência de qualquer das causas que viessem a excluir o crime ou isentar de pena o réu. Consignamos, ainda, especificamente, que antes de concluir pela inimputabilidade, deveria o Magistrado examinar tese eventualmente sustentada pela defesa, de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, conforme lição de Júlio Frabbrinii Mirabete. - No caso sub judice, o digno Juiz de Direito, além do julgado mencionado, colacionou precedentes da colenda Terceira Câmara Criminal desta Corte e dos egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás. - A questão, contudo, continuou a envolver tormentoso debate, tanto assim é que, mais recentemente, defrontando-se novamente com a matéria, houve empate de votos na egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: HC 87614/SP, Relator: Min. Marco Aurélio - Temos, ante a recente modificação legislativa, aplicável a espécie, que a questão hoje encontra solução no art. 415, parágrafo único do CPP. - No caso dos autos, a Defesa técnica, quando das alegações do prazo do art. 406 do CPP, requereu fosse o acusado absolvido sumariamente, sendo esta a única tese defensiva. Não podemos desconsiderar, contudo, que o próprio réu manifestou sua inconformidade com a r. decisão, sendo-lhe, então, nomeado Defensor dativo, que afirma ser possível sustentar em plenário "uma causa de exclusão de ilicitude, seja legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa". - Na r. sentença restou consignado que o ora apelante, quando do interrogatório, exercendo, então, sua auto-defesa, "alegou que foi atacado no interior de seu quarto enquanto dormia." - Concluímos, assim, ante o novo dispositivo legal, que merece acolhida a irresignação, para o fim de ser o apelante submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. - As qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) não são manifestamente improcedentes. Deverão, assim, ser examinadas pelo Conselho de Sentença. RECURSO OFICIAL:NÃO-CONHECIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA:PROVIDA (TJRS; APL-REO 70019119189; Santa Cruz do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 28/08/2008; DOERS 20/10/2008; Pág. 98)

2) TJ/CE

REEXAME NECESSÁRIO. Sob a regência processual anterior, se o juiz, no rito dos delitos contra a vida, absolvesse sumariamente o réu, deveria recorrer de ofício. Com as novas disposições trazidas pela Lei nº 11.689/ 08, o recurso cabível é a apelação, extinto, por decorrência lógica, e em boa hora, o impropriamente denominado recurso ex officio. Impugnativo não-conhecido. Unanimidade. (TJCE; RN 2008.0033.1375-8/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido;

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