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DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  14/3/2017  •  Artigo  •  6.869 Palavras (28 Páginas)  •  247 Visualizações

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DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS NO DIREITO DO TRABALHO

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Sumário: 1 – Introdução; 2 – Das Provas; 3 – Das Provas Ilícitas; 3.1 – Espécies de provas Ilícitas no Direito do Trabalho; 3.1.1 – Interceptação e Gravação Clandestina; 3.1.2 – Documento Furtivamente Obtido; 3.1.3 – Fotografia; 3.1.4 – Revista Íntima; 3.1.5 – Correio Eletrônico; 4 – Da Utilização das Provas Ilícitas no Direito do Trabalho; 4.1 – Corrente Proibitiva; 4.2 – Corrente Permissiva; 4.3 – Corrente Intermediária; 4.4 – Do Posicionamento da Utilização das provas Ilícitas no Processo do Trabalho; 5 – Conclusão; Referências.

RESUMO

A todos os brasileiros é garantido o direito constitucional de ação, e desta garantia resulta no direito a prova, que possibilita influenciar no convencimento do juiz. A Constituição Federal do Brasil traz que é inadmissível a utilização as provas ilícitas no processo, porém essa limitação não é absoluta uma vez que vem sendo aceito, em casos específicos, sua admissibilidade através do princípio da proporcionalidade. Portanto o presente trabalho tem como objetivo principal mostrar a questão da admissibilidade da prova ilícita, e será apresentado em quatro etapas. Na primeira iremos passar o conceito doutrinário de prova. Em seguida apresentaremos chegaremos às provas ilícitas, onde vamos comentar sobre as espécies de provas ilícitas no direito do trabalho e também diferenciar as provas ilícitas das provas ilegítimas, sendo as duas espécies do gênero “prova ilegal”, onde a primeira ocorrerá quando a produção da prova viola norma de direito material, enquanto a segunda quando viola direito processual. Na última etapa, discutiremos a utilização das provas ilícitas no direito do trabalho, citando três correntes doutrinarias quanto a admissibilidade das provas ilícitas, das quais duas tem posições extremistas, tanto pela apreciação ou rejeição total da prova, e uma posição intermediária, defende o princípio da proporcionalidade, que pondera os valores jurídicos presentes em cada caso.

Palavras-chaves: Provas Ilícitas. Espécies de Provas Ilícitas. Corrente Proibitiva. Corrente Permissiva. Corrente Intermediária. Princípio da Proporcionalidade.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo busca analisar a aceitação das provas ilícitas no processo trabalhista, citando ainda quais são os tipos de provas presente no Direito do Trabalho, e mostrando que essa é uma questão muito importante, uma vez que com um maior entendimento sobre o presente tema poderá facilita na busca das verdades dos fatos alegados no processo.

As provas não têm um conceito definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ou pelo Código de Processo Civil – CPC, havendo apenas conceitos doutrinários, mas que tem como objetivo comprovar as alegações buscando o convencimento do juiz sobre os fatos que foram expostos durante o andamento do processo, podendo elas serem classificadas como direta ou indireta. Já quanto aos tipos das provas presentes no ordenamento jurídico brasileiro, elas podem ser: depoimento pessoal; prova documental; prova testemunhal; prova pericial; inspeção judicial e prova emprestada.

Assim, esse tema é de grande importância, pois tem como objetivo mostrar aos operadores do direito, através principalmente do princípio da proporcionalidade, se pode apresentar ao processo provas obtidas através de meios ilícitos, pois tem a finalidade de chegar o mais perto possível da verdade real dos fatos alegados e também de proteger as partes da relação de trabalho.

Iremos ainda focar nas provas ilícitas, mostrando seu conceito, as três correntes quanto à admissibilidade delas no processo: a corrente proibitiva, a corrente permissiva e a corrente intermediaria, qual delas o ordenamento brasileiro vem adotando e ainda quais as espécies existentes no Direito do Trabalho.

2. DAS PROVAS

Prova vem do latim probare, seu significado seria exame, verificação, reconhecimento. Para muitos doutrinadores as provas são vistas como “o coração do processo”, uma vez que elas servem para alcançar a uma conclusão sobre determinada lide.

Elas tiveram origem nas sociedades primitivas, onde antigamente o mais forte era o vencedor dos conflitos, e somente com a evolução social e fortalecimento do Estado surgiram os árbitros e consequentemente com o desenvolvimento da sociedade precisou que na arbitragem fossem comprovados os argumentos que as partes utilizavam, assim começaram a aparecer às primeiras produções de provas sobre o fato.

A partir desses dados, podemos entrar no conceito de prova, onde é necessário ressaltar que nem o Código de Processo Civil e nem a Consolidação das Leis do Trabalho têm um conceito definitivo de prova, ficando a cargo da doutrina.

Humberto Theodoro Júnior[2] ensina que a prova pode ser conceituada em dois sentidos, objetivo e subjetivo: o primeiro define a prova como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato, e o segundo, como a certeza originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório.

Portanto, as provas constituem-se de um meio retórico, regulado pela lei, dirigido a convencer o Estado, que é representado pelo juiz, da validade das alegações que foram feitas no processo, é o diálogo entre as partes e o magistrado para estabelecer os fatos controvertidos.[3]

3. DAS PROVAS ILÍCITAS

É ainda importante ser debatido à ilicitude da prova. A prova será ilícita quando for produzida mediante a violação das normas legais ou dos princípios gerais do nosso ordenamento. São, portanto ilícitas as provas obtidas por meio de uma tortura ou uma violação de domicilio, por exemplo. Há ainda que se alertar quanto à diferença de prova ilícita e prova ilegítima, onde a ilegítima ocorre quando produzidas em contrariedade as normas processuais.

Ada Pellegrini Grinover[4], que introduziu na doutrina brasileira os ensinamentos do jurista italiano Pietro Nuvolone, conceitua prova ilícita como “aquela que afronta norma de direito material, sendo que a ilicitude opera-se no momento da obtenção, quando ocorre violação de direito fundamental”.

O Processo Trabalhista e o Civil brasileiro admitem como meios de provas somente os legalmente previstos e os moralmente legítimos, como expõem o artigo 332 do CPC.

E existem limites para a produção de provas obtidas por meios ilícitos, como destaca o artigo 5º, LVI da Constituição Federal do Brasil de 1988. Porém a impugnação de determinadas provas que forem consideradas ilícitas pode ofender alguns princípios, como o da dignidade humana, do valor social do trabalho e de outros direitos fundamentais sociais de natureza trabalhista.

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