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DAS PESSOAS NATURAIS - PERSONALIDADE E CAPACIDADE

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.006 Palavras (25 Páginas)  •  343 Visualizações

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Disciplina: CCJ0006 – DIREITO CIVIL I

2ª Semana de Aula

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

DAS PESSOAS NATURAIS - PERSONALIDADE e CAPACIDADE

ORGANOGRAMA DO QUADRO

2ª SEMANA

1ª AULA DESSA 2ª SEMANA

2) DAS PESSOAS NATURAIS

2.1) Disposição do CC na parte geral

2.1.a) das pessoas (naturais e jurídicas)

2.1.b) dos bens

2.1.c) dos atos e fatos jurídicos

2.2) CONCEITOS de pessoas naturais (art. 1º, CC)

2.3) INÍCIO da Personalidade Natural (art. 2º, CC): a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo o nascituro desde a concepção.

OBS: Fim da personalidade  com a morte.

2.4) Da CAPACIDADE

2.4.a) Capacidade DE DIREITO: para ter direitos (independe da idade)

2.4.b) Capacidade DE FATO: para exercer sozinho seus direitos (depende da idade)

OBS: o somatório das duas capacidades acarreta a Capacidade Plena

2.5) Da INCAPACIDADE (arts. 3º e 4º, CC)

2.5.a) Conceito: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

2.5.b) Classificação

I) Incapacidade Absoluta (representados – proibição total de praticar atos, pena de nulidade, art. 166, I, CC)

II) Incapacidade Relativa (assistidos – proibição de alguns atos, pena de anulabilidade, art. 171, I, CC)

OBS: surdos mudos

2.5.c) Resumo: O Discernimento Pleno gera capacidade plena. O Discernimento Reduzido geral Incapacidade Relativa. A Ausência de Discernimento gera Incapacidade Absoluta.

2ª AULA DESSA 2ª SEMANA

2.6) Incapacidade ABSOLUTA (art. 3º, CC)

2.6.a) menores de 16 anos (menores impúberes)

2.6.b) enfermos ou deficientes mentais (interdição)

2.6.c) pessoas que não podem expressar sua vontade por motivo transitório.

2.7) Incapacidade RELATIVA (art. 4º, CC)

2.7.a) menores entre 16 e 18 anos (menores púberes). OBS: a previdência paga pensão até os 21 anos.

2.7.b) hébrios habituais, viciados (toxicômanos) e pessoas com discernimento reduzido, os quais são sujeitos à curatela, Art. 1.767 do CC.

2.7.c) excepcionais sem o desenvolvimento mental completo.

2.7.d) pródigos (desvio de personalidade financeira)

OBS: Índios ou silvícolas - Lei 6.001/73 ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 4º parágrafo único).

3) CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE (art. 5º, CC)

3.1) Cessa a incapacidade quando sua causa desaparece ou com a emancipação.

3.2) Espécies de Emancipação: voluntária, judicial e legal (que serão abordadas a partir da 3ª semana de aula)

CONSIDERAÇÃO ADICIONAL

APOSTILA DA PROFESSORA LETÍCIA SOBRE ESTE TEMA

CONSIDERAÇÃO ADICIONAL

MINHA APOSTILA SOBRE ESSA PARTE DA MATÉRIA

DAS PESSOAS

Os dispositivos da Parte Especial do Código Civil sempre sobressaem aos dispositivos da Parte Geral. A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em:

das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;

dos bens: trata dos objetos da relação jurídica;

dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".

DAS PESSOAS NATURAIS

(art. 1º e seguintes do Código Civil)

As pessoas naturais são os seres humanos considerados como sujeitos de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, ou seja, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.

Nesse sentido, o artigo 1º do Código Civil dispõe que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O Código Civil de 1916 dizia "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".

Com a palavra “homem”, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e obrigações (exemplo: um animal não poderá ser beneficiado por testamento). Porém, note que a atual legislação substituiu a palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra "obrigação" por "dever", tendo ambas a mesma conotação.

INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU NATURAL

(art. 2º do Código Civil)

A Personalidade Jurídica é a aptidão para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, vale dizer que é o atributo dos sujeitos de direito

Inicia-se a personalidade natural a partir do nascimento com vida. Isso porque de acordo com o disposto no artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil começa a existir com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro, entretanto, estão condicionados ao nascimento com vida, ou seja, se nascer morto, os direitos eventuais que viria a ter estarão frustrados.

PESSOA FÍSICA OU NATURAL e sua personalidade

Quanto à pessoa física, o autor Teixeira de Freitas a chamava de “ente de existência visível”. Assim sendo, pergunta-se: em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade jurídica? Aparentemente, a resposta é dada pela primeira parte do art. 2º do CC, pelo qual a personalidade da pessoa física ou natural seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardiorespiratório. Entretanto, a segunda parte do mesmo artigo indica que “a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção”, ou seja, reconhece a proteção dos DIREITOS DO NASCITURO desde a concepção, o que nos faz indagar: teria também este nascituro personalidade jurídica já que ele tem alguns direitos? Trata-se de uma das mais acesas polêmicas da doutrina civilista brasileira, saber se o nascituro pode ou não ser considerado pessoa.

NASCITURO

Inicialmente, vale lembrar que seguindo a doutrina do jurista de São Paulo Limonge França, o nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido, em outras palavras, é o ente de vida intra ulterina.

Lembrando que o nascituro é titular de direitos eventuais não deferidos, ou seja, são direitos que podem acontecer, mas que só serão deferidos a ele a partir do nascimento com vida. O nascituro é um ser  em expectativa, tendo em vista ainda não ter personalidade. Sendo um titular de direitos eventuais, aplica-se ao nascituro o previsto no artigo 130 do Código Civil, que permite ir a juízo (logicamente representado por outra pessoa) a fim de que se tomem precauções em relação aos seus direitos.

Art. 130 do CC - Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

OBS: vale ressaltar que o nascituro não se confunde com o concepturo e o natimorto, pois CONCEPTURO também chamado de prole eventual é aquele nem concebido ainda foi (por exemplo naqueles casos em que a pessoa que deixar uma herança ou fazer uma doação para os futuros filhos que um determinado casal venha a ter). Já o natimorto é aquele nascido morto, que deverá ser registrado.

De acordo com o artigo 53 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os natimortos deverão ser registrados, apesar de já terem “nascidos mortos”. Se a criança nascer e respirar durante alguns segundos antes de morrer, ela adquiriu personalidade civil e deverá haver um registro de nascimento e um outro registro de óbito. A importância de se constatar se a criança respirou ou não, adquirindo ou não personalidade, está, por exemplo, em casos de herança, visto que, se a criança adquiriu personalidade, ela estará na qualidade de herdeiro.

A docimasia hidrostática de Galeno consiste numa experiência utilizada para verificar se a criança respirou ao nascer. Consistia na retirada do pulmão da criança, mergulhando-o em um recipiente com água. Se o pulmão flutuasse, constatava-se que nele havia entrado ar, ou seja, a criança havia respirado e por isso considerava-se que ela nasceu com vida.

OBS: Tramita um Projeto para alterar o novo Código Civil do próprio Deputado Ricardo Fiuzza estabelecendo um novo artigo 2.º, para a Lei 10.406/02 (código civil), que teria a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Portanto, o embrião também passaria a ser protegido pelas leis civis.

O intrigante tema atinente ao nascituro tenta ser solucionado a luz de 3 Teorias para tentar explicar se o nascituro possui ou não personalidade e se possuir, desde quando a mesma começa. De todas as teorias existem 03 são as mais importantes, senão vejamos:

* TEORIA NATALISTA (nascimento com vida): Foi defendida pelos doutrinadores: Silvio Rodrigues, Silvio Venoza, Eduardo Espínola, Vicente Rao. Esta teoria, AINDA, é a mais forte e clássica do Direito Brasileiro. Ela é a mais conservadora. Ela sustenta que a personalidade jurídica somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, tendo MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, pois seus direitos estão sob uma condição suspensiva que é o nascimento com vida. Esta teoria parte da interpretação literal do CC. Porém, surgiram tantas críticas a essa teoria que nasceram outras 2 teorias mais modernas. Perceba que a segunda é preparatória da terceira. O problema dessa teoria é que ela nega os direitos patrimoniais e da personalidade do nascituro, sendo que se sabe que ele tem direito sim a alguns dos direitos da personalidade como a imagem, a honra, ao nome, a uma gestação saudável, até mesmo a alimentos. Portanto, mesmo que se siga a Teoria Natalista não é razoável na perspectiva do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que, além do nascimento com vida se exija forma humana ou tempo mínimo de sobrevida, como exigia o art. 30 do CC Espanhol antes da lei nº 20 de 21/07/2011.

* TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL: Relata que o nascituro já teria personalidade a partir da concepção, mas uma personalidade condicional, ou seja, teria uma personalidade e direitos, mas tudo dependente do nascimento com vida. Basicamente é a mesma coisa que a Teoria Natalista de acordo com o professor André Barros. Assim, ela é um pouco tímida, porém, mais evoluída. Ela está presente nas obras de Arnold Wald e de Serpa Lopes. Referido Professor não gosta desta teoria, porque a considera pouco corajosa. Ela afirma que o nascituro seria dotado apenas de uma personalidade “limitada” a certos direitos personalíssimos, apenas tornando-se pessoa, na concepção plena do termo, a partir do nascimento com vida. Ex.: Ele teria direito à vida, mas não teria direitos patrimoniais, porque considera que ele só teria direitos personalíssimos.

OBS: esta segunda teoria não é incisiva para afirmar ser o nascituro uma pessoa, com personalidade plena inclusive para efeitos patrimoniais (aproxima-se da classificação apresentada pela professora Maria Helena Diniz, segundo a qual o nascituro teria uma personalidade formal, mas somente adquiriria direitos materiais sob a condição de nascer com vida. O problema dessa teoria é que ela não se posiciona definitivamente quanto a pergunta se saber se o nascituro é ou não definitivamente uma pessoas, pois afirma que ele seria pessoa para direitos personalíssimos, mas não é pessoas para direitos patrimoniais, ficando em um meio termo.

Mas aos poucos a jurisprudência vem aceitando o reconhecimento de direitos patrimoniais ao nascituro. Ex: existe julgado determinando o pagamento de DPVAT (danos pessoais com veículos automotores terrestres) a família pela morte de um nascituro em acidente de carro (Noticiário do STJ de 15 de maio de 2011).

* TEORIA CONCEPCIONISTA: É a teoria mais moderna e foi adotada no Código Francês, caindo no gosto dos civilistas, principalmente no TJ-RS. Esta teoria afirma que o nascituro é PESSOA e é dotado de PERSONALIDADE JURÍDICA. Essa Teoria é mais completa e afirma que o nascituro é dotado sim de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais (o que a diferencia da segunda teoria da personalidade condicional). Assim, percebe-se que aos poucos a Teria Concepcionista vai ganhando mais espaço nos Tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a exemplo da Lei de Alimentos Gravídicos (nº 11.804/2008) e de recentes decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro (Resp. 399.028-SP) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro em acidente de veículo (Noticiário do STJ de 15 de maio de 2011). Defensores: Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas, a Prof. Silmara Chinelato, a Des. Maria Berenice Dias. Esta teoria vai mais além, porque não se limita a dizer que o nascituro é titular de direitos. Ela diz que ele É PESSOA! Portanto, ele tem direitos patrimoniais, direito a alimentos etc. É a teoria mais evoluída, mas que ainda não deve ser adotada em sua totalidade nos concursos, possuindo por sua vez 02 visões, que são:

VISÃO RADICAL: diz que a partir da concepção o nascituro já teria todos os direitos, ou seja, o nascituro teria, desde a concepção todos os direitos da personalidade e os direitos patrimoniais.

VISÃO MODERADA: É posição de Maria Helena Diniz, defendendo que a partir da concepção o nascituro já adquire personalidade, mas uma personalidade formal que é a aptidão de ser titular de alguns direitos da personalidade (protegendo o direito à vida, aos alimentos, a uma gestação saudável, a um acompanhamento materno da gestante para beneficiar o nascituro etc) e não todos os direitos, sem importar se ele nascerá ou não com vida, ressaltando que para esta visão mais moderada, o nascimento com vida tem importância apenas para que a pessoa adquira a personalidade material (patrimonial), completando desta forma a sua personalidade total, haja vista que desde a concepção ele já possuía a personalidade formal.

Então pergunta-se: QUAL DAS 3 TEORIAS ACIMA FOI ADOTADA PELO CC BRASILEIRO? Segundo Clovis Bevilacqua (que escreveu o ante projeto do CC/2002), em seus comentários ao CC dos Estados Unidos do Brasil, editora Rio, 1975, em posição ainda atual, o CC aparentemente pretendeu adotar a Teoria Natalista “por parecer mais prática” (nas palavras do próprio Bevilacqua) embora em diversos momentos sofra influência concepcionista (quando reconhece ao nascituro direitos a alimentos, à vida, a doação, a herança etc).

O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3510-0, referente a Lei de Biosegurança, que menciona sobre a possibilidade de pesquisas com embriões excedentários, não pacificou a controvérsia de qual teoria foi adotada, pois não teve o objetivo de discutir especificamente qual a teoria escolhida pelo CC.

OBS: Quando ocorre a concepção? A concepção pode ocorrer dentro do corpo da mulher ou ainda fora dele como nos casos de inseminação artificial onde a concepção é feito em laboratório e só posteriormente o embrião, já concebido, é introduzido no corpo da mulher. Mas a posição majoritária é que a concepção ocorre no momento da nidação, ou seja, quando o embrião se fixa ao útero materno, pois somente a partir desse momento é que o embrião consegue se desenvolver por isso é aceita a pílula do dia seguinte, haja vista que a nidação não ocorre no momento do ato sexual e sim alguns dias depois.

OBS: Independentemente da Teoria adotada, não se pode desconhecer que a ordem jurídica brasileira tutela os direitos do nascituro.

CONCURSO: O nascituro tem direito a alimentos? R: Fazendo uma pesquisa na jurisprudência, a maioria dos juízes brasileiros não aceita esta tese. Porque a teoria natalista ainda é mais forte atualmente, mas muitos já se questionam onde estaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nesses casos, pois ele tem também uma dimensão existencial, concreta, não está no imaginário. O Professor encontrou apenas 1 decisão a favor do nascituro.

CONCURSO: O nascituro teria direito à indenização por dano moral? R: Um indivíduo recebeu uma indenização de cerca de 30.000 reais, porque enquanto estava no útero da mãe, esta foi obrigada a ouvir os gritos lancinantes que o seu marido soltava enquanto era barbaramente torturado na época da ditadura. Ele foi morto. O filho teve conseqüências traumáticas, abalos psicológicos provenientes da época da vida intra-uterina. Se o irmão desta criança estivesse presente à cena, receberia uma indenização ainda maior, porque ele chegou a conhecer o pai vivo. Ver sentença da grávida aos 8 meses que foi soterrada na Bahia.

CONCURSO: O que acontece com o bem doado ao nascituro caso ele nasça morto? O bem retorna ao doador, como se ele nunca tivesse recebido nada.

DIREITOS DO NAT-MORTO: O natimorto é o nascido morto. O enunciado n. 1 da Primeira Jornada de Direito Civil firmou entendimento no sentido de que o natimorto teria direitos personalíssimos (nome, respeito a sua imagem e direito à sepultura). Logo, os mortos também são protegidos nos direitos de sua personalidade, ou seja, são protegidos em seu direito a imagem, a sepultura, a moral do de cujus, sendo que estes direitos podem ser defendidos por seus familiares e afins. Esse tema também foi objeto do enunciado 1 do CJF (conselho da justiça federal, que é órgão vinculado ao STJ, que realiza as jornadas de direito civil, ressalte que esses enunciados não são súmulas e também não vincula a decisão dos juízes, mas é um bom norte de interpretação, pois indica a possível decisão do STJ).

O registro do nat-morto é um só, e os tribunais vedam a indicação do nome no referido registro, Diferente dos casos em que a criança nasce e logo depois morre, onde serão feitos dois registros um de nascimento e outro de óbito.

CAPACIDADE

É a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:

de direito: é uma capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa tem, ou seja, é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1º do Código Civil). É a aptidão de ser titular de direitos e deveres. Para alguns autores a capacidade de direito é sinônimo de personalidade jurídica (Pontes de Miranda). Para outros a capacidade de direito é o exercício mínimo da personalidade jurídica. Desta forma, assim como toda pessoa tem personalidade jurídica também tem capacidade de direito. NÃO EXISTE INCAPACIDADE DE DIREITO. Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito é noção que se confunde com o próprio conceito de personalidade.

de fato: é a capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os atos da vida civil (artigo 2º do Código Civil). É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. É o exercício máximo da personalidade jurídica, sendo que nem toda pessoa possui capacidade de fato (como os incapazes), pois o requisito para a capacidade de fato é o DISCERNIMENTO. A maioridade civil (18 anos) é tão só uma presunção legal relativa de discernimento. A prova em sentido em contrário é feita através do procedimento de Interdição, regulado a partir do art. 1.177 do CPC.

As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade acima mencionados têm a chamada CAPACIDADE CIVIL PLENA, e aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados INCAPAZES, tendo a chamada capacidade limitada. 

OBS: No Brasil não poderá existir incapacidade de direito.

OBS: Vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde com a denominada Legitimidade, a qual, lembrando Calmon de Passos, consiste na pertinência subjetiva para a prática de determinados atos jurídicos, como ajuizar uma ação. Vale dizer, mesmo sendo capaz civilmente, a pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade para isso (art. 1.521, IV do CC).

OBS: O que é “Restitutio in integrum”? pode significar apenas a restituição integral do dano sofrido pela vítima (muito usada com campo da responsabilidade civil), mas no campo da capacidade civil esta expressão pode ainda ser considerada, segundo a doutrina de Clovis Bevilacqua, como o benefício de restituição, ou seja, o benefício conferido aos menores ou incapazes em geral de pleitear de volta o que pagou, caso alegassem prejuízo, ainda que o ato praticado fosse formalmente perfeito. Ainda sobre esse benefício de restituição, vale lembrar, que o art. 8º do CC/1916, por segurança jurídica, expressamente o proibia, proibição esta que a doutrina entende ainda em vigor, a luz do CC de 2002.

 

OBS: Quais são os principais efeitos da redução da maioridade civil? O CC de 2002 reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos. Assim sendo, inicialmente, é importante frisar, no âmbito do direito de família, que o próprio STJ já consolidou o entendimento (Resp. 442.502-SP; Resp. 739.004-DF) no sentido de que o alcance da maioridade civil não implica cancelamento automático da pensão alimentícia, que exige a garantia do contraditório por parte do filho que recebe alimentos (Súmula 358 do STJ).

Súmula 358 do STJ – O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (da ação de alimentos)

Ainda sobre a pergunta acima sobre os efeitos da redução da maioridade, vale acrescentar ainda que no âmbito do direito previdenciário, que benefícios pagos pela lei previdenciária deverão observar o seu limite etário que é de 21 anos e não o do Código Civil (Enunciado nº 3 da Primeira Jornada de Direito Civil).

INCAPACIDADE

(art. 3º e 4º do Código Civil)

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Entretanto, não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica.

O incapaz é proibido de praticar sozinho os atos da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele.

A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:

ABSOLUTA: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação. A vontade do incapaz é desprezada pelo operador do direito, devendo o mesmo ser representado nos atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta (nulo). O rol do absolutamente incapaz está no at. 3º CC.

OBS: Os surdos e mudos no CC/02 NÃO são tratados como incapazes, pois eles possuem condições de expressar suas vontades por sinais ou por escrito etc, então não haveria qualquer problema deles expressarem seus direitos, exceto se por outro motivo não possam se expressar como nos casos em que eles não sabem a linguagem dos sinais.

RELATIVA: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido pela pessoa competente, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência. Entretanto, existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc.

O Código Civil está permeado de institutos que protegem os incapazes. Por tal motivo, o legislador destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória. 

O sistema privado anterior a 1916 ainda era mais protetivo, pois previa o instituto da restitutio in integrum. Era um remédio de caráter extraordinário que garantia ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tivessem sido observadas, a anulação do negócio jurídico. O artigo 8º do Código Civil de 1916 sepultou o instituto que não respeitava direitos adquiridos e gerava grande insegurança social. Mesmo sem expressa previsão do Código Civil atual, continua o sistema a repudiar a "restitutio in integrum", não mais de maneira expressa, mas agora de maneira implícita pelo sistema jurídico.

Assim, verifica-se que existe:

                Discernimento Pleno – capacidade

                Discernimento Reduzido – incapacidade relativa

                Discernimento Ausente – incapacidade absoluta.

OBS: Os índios (silvícolas) continuam sendo tratados como incapazes? No CC/16 eram tratados como relativamente incapazes. No CC/2002 o legislador remete a questão da capacidade dos índios á legislação especial (art. 4º, parágrafo único, CC  Lei 6.001/73 ESTATUTO DO ÍNDIO).

  • No Estatuto do Índio, verifica-se que deve ser observado se o índio está ou não integrado à comunhão nacional:
  1. Índio integrado: é regulamentado pelo código civil. Integrado é aquele que estuda, usa computador, tem vida como todos nós.
  2. Índio não integrado: é tratado como incapaz, mas sua incapacidade é especial e possui regras distintas das presentes no CC/02. Deve ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta (não é a regra do CC).

I) Incapacidade ABSOLUTA – artigo 3.º do Código Civil

São considerados absolutamente incapazes:

a) Menores de 16 anos: São também chamados de menores impúberes (aqueles entre zero e 16 anos incompletos).

b) Enfermo ou deficiente mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos civis: O Decreto-lei nº 24.559/34 trata minuciosamente da situação dos loucos. Essa norma autoriza ao juiz, na sentença de interdição, fixar limites à curatela. Para garantir que não existam interdições de pessoas capazes, o interditando deverá ser citado no processo para que exerça sua defesa, mas se mesmo assim houver  sentença de interdição, esta deverá ser publicada, pelo menos, três vezes no jornal local.

Ainda no que se refere a esse art. 3º inciso II vale lembrar que o reconhecimento da incapacidade absoluta (ou até mesmo relativa) pela enfermidade ou deficiência mental opera-se por meio do procedimento de INTERDIÇÃO, regulado a partir do art. 1.177 do CPC. Proferida, publicada e registrada a sentença de interdição, qualquer ato que o incapaz pratique sem o seu curador, mesmo em período de lucidez, é inválido.

Portanto, sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, ainda que a terceira pessoa não soubesse da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade. Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental. O juiz deverá, ainda, fazer um exame pessoal do interditando, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço, número de telefone, se o interditando sabe quem ele é, etc.

Ocorre que o Código Civil é omisso quando se trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição. Como não existe a presunção da publicidade, a jurisprudência se manifestou nesse sentido da seguinte forma: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico. No entanto, se terceira pessoa envolvida alegar boa-fé, ou seja, demonstrar que o negócio foi feito em condições normais (sem abusos) e que a deficiência não era notória (aparentemente o deficiente era normal e a deficiência não era de conhecimento de todos), pode-se validar o ato jurídico". Portanto, Orlando Gomes, seguindo a doutrina Italiana, o mesmo caminho da redação original do art. 503 do CC da França (antes da lei de 05/03/2007), observa que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem 3 requisitos: I) a incapacidade de entendimento; II) prejuízo ao incapaz; III) a má-fé da outra parte (sendo que essa má-fé, por obvio, pode ser circunstancialmente aferida em cada caso, por exemplo, mesmo que a parte capaz alegue que não agiu de má-fé, mas comprou um carro que valia 50mil por 10mil, o juiz pode analisar circunstancialmente que houve má-fé da parte, mesmo que ela alegue que agiu de boa-fé).

 

Além disso, o Decreto-lei nº 891/38 regulou a interdição dos toxicômanos, que são aqueles que, em virtude do uso de tóxicos, perdem sua capacidade mental. Entretanto, como nem sempre a dependência de drogas torna o toxicômano absolutamente incapaz, o Decreto-lei permitiu a fixação de limites para a curatela em caso de interdição, ou seja, o Juiz pode considerar o toxicômano relativamente incapaz, entendendo que ele poderá praticar alguns atos jurídicos, assim como determina o art. 4º do CC. Com base nesse Decreto-lei, podem-se interditar, também, os alcoólatras. As duas hipóteses hoje são tratadas pelo Código Civil como de incapacidade relativa (artigo 4.º, inciso II), porém, podem gerar incapacidade absoluta quando a cognição da pessoa inexistir para a prática de atos jurídicos.

Além disso, o Código Civil de 1916 usava a expressão "loucos de todo gênero". A expressão foi substituída pela falta de tecnicidade e até mesmo pelo seu uso pejorativo. Outras legislações utilizaram a expressão psicopata. Com acerto, temos a expressão "enfermo ou deficiente mental", aliás, expressão que confere ao juiz ampla possibilidade de no processo de interdição estabelecer a pessoa entre os absoluta ou relativamente incapazes.

c) Pessoas que, por motivos transitórios, não possam expressar sua vontade

Andou bem o Código Civil ao substituir a velha disposição que só incluía os surdos-mudos, que não podiam se expressar, por todos aqueles que não conseguem expressar a vontade, por uma causa transitória. Aqui podemos incluir todos os que tenham algum problema físico que venha gerar a referida incapacidade. Ex: pessoas em coma. Ex: intoxicação fortuita (conhecida também como “boa noite cinderela”); Ex: cegos, surdo ou mudos sem a correta instrução de braile ou de linguagem dos sinais, pois nessas condições, mesmo que de maneira transitória (até que eles aprendam a linguagem necessária), eles não conseguem expressar suas vontades.

OBS: A teoria da “Actio Libera in Causa (ação livre na causa)”, desenvolvida pelo Direito Penal (vejam o texto de Claus Roxin no www.cienciaspenales.net sobre esta teoria), também se aplica ao Direito Civil segundo observa o grande autor Alvino Lima na obra “Da culpa ao risco”, pois é justo que se responsabilize a pessoa que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade, ou seja, se embriaga de maneira intencional.

II) Incapacidade RELATIVA – artigo 4.º do Código Civil

São considerados relativamente incapazes:

a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (são os menores púberes (lembre-se de puberdade que é a fase da adolescência))

Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, mas os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

O Código Civil de 1916 dispunha no seu artigo 156 que, para efeitos civis, os menores púberes são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos dos quais forem culpados. O legislador, preocupado com o desenvolvimento intelectual, entendia que a maturidade havia chegado quando ocorria a prática de um ato ilícito. Portanto, o ato culposo ou doloso que trouxesse prejuízo a terceiro gerava responsabilidade ao menor. A omissão do novo Código Civil não altera a imputabilidade e responsabilidade civil do menor relativamente incapaz, adotando-se para a hipótese a regra geral do artigo 186 do Código Civil. Portanto, como é o menor que atua na vida jurídica é a sua vontade que constitui a mola geradora, sendo a assistência um mero suporte para a prática do ato.

OBS: Direito previdenciário – a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? A redução da maioridade civil, neste caso, não afasta o direito à pensão previdenciária que vai até os 21 anos. Entretanto, deve ser lembrado que se o menor de idade for emancipado cessará o direito à pensão.

b) Ébrios habituais, viciados em tóxico e todos com deficiência mental que por isso tenham o discernimento reduzido

Foi a ciência psiquiátrica que ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva alterada. Todos esses precisarão da assistência de um curador (artigo 1.767, inciso III, do Código Civil).

Art. 1.767 do CC. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

Mas ressalte-se que se os ébrios, os viciados e esses deficientes acabarem perdendo toda sua capacidade de maneira absoluta eles podem se tornar absolutamente incapazes.

c) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo

A hipótese dá grande discricionariedade ao julgador, pois abraça todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil).

d) Pródigos

São aqueles que não conseguem reter os seus bens e acabam chegando à miséria, ou seja, aqueles que possuem um transtorno de comportamento financeiro. O pródigo não é considerado louco, apenas possui um desvio de personalidade quanto ao seu patrimônio, podendo ser, no entanto, interditado a fim de proteger o mínimo de patrimônio que ele precisa para sobreviver, bem como para proteger sua família, sendo que o conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.

A interdição do pródigo tem três características:

• se ele tiver família, poderá ser interditado para proteger essa família;

• se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger;

• a restrição que ele sofre é muito pequena, só se limitando à prática de atos que acarretam a redução de seu patrimônio (alienação, doação, jogos etc.) (artigo 1.782 do Código Civil).

OBS: Perguntaram certa vez no concurso do Ministério Público de Minas Gerais o que era o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo e a resposta seria a seguinte: A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, afirma que, a luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todo indivíduo deve ter preservado pela lei civil um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna, como acontece com a interdição do pródigo.

Mas lembre-se que o pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz. Ressaltando-se ainda que o Ministério Público poderá requerer a interdição se houver somente filhos menores, não existindo qualquer pessoa da família que tenha capacidade para requerer a interdição. A jurisprudência acoplou a companheira no rol da família para requerer a interdição do pródigo.

Assim, ao pródigo deve ser nomeado curador para agir como assistente nos atos patrimoniais, como abrir uma conta em banco, fazer uma doação, comprar algo, sendo que em relação ao casamento o curador do pródigo se manifesta na habilitação do casamento apenas quanto ao regime de bens da união, nada mais.

III) Silvícolas

É vulgarmente chamado de índio e sujeito a regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se adaptar a civilização do país. O artigo 4º, parágrafo único, do Código Civil, estabelece: "A capacidade dos índios será regulada por legislação especial". A incapacidade estabelecida por lei especial não é uma restrição e sim uma proteção.

Há uma lei federal (Lei n. 6.001/73) que regulamenta a proteção dos silvícolas, que ficam sob a tutela da União. Na vigência da lei anterior à Lei nº 6.001/73, foi criado um órgão para tutelar os silvícolas em nome do Estado: a FUNAI, tanto que os silvícolas não possuem registro cartorário civil de nascimento civil, sendo que seu registro é feito na própria FUNAI.

Se um silvícola se adaptar à civilização, poderá requerer sua emancipação, tornando-se, assim, pessoa capaz. Para a emancipação, os silvícolas devem comprovar que já completaram 21 anos de idade, que já conhecem a língua portuguesa e que já estão adaptados à civilização, podendo exercer uma atividade útil.

O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) dispõe que todo ato praticado por silvícola, sem a assistência da FUNAI, é nulo. O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

(art. 5º do Código Civil)

Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa ou quando ocorre a emancipação (exemplo: se a causa da incapacidade é a menoridade, quando a pessoa completar 18 anos, cessará a incapacidade) (artigo 5º do Código Civil).

A emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do Código Civil): voluntária, judicial e legal (as quais serão abordadas mais especificamente na 3ª semana de aula).

EMANCIPAÇÃO

Segundo Whashington de Barros Monteiro, a maioridade civil aos 18 anos é atingida no primeiro instante do dia em que se comemora o aniversário e não no final deste mesmo dia.

Por meio da emancipação, instituto também presente em outros sistemas do mundo (por exemplo, art. 133 do CC de Portugal), antecipam-se os efeitos da maioridade e da plena capacidade civil, e, segundo o nosso direito civil brasileiro, a emancipação poderá ser: voluntária, judicial e legal.

Emancipação VOLUNTÁRIA (art. 5º, parágrafo único, inciso I, primeira parte do CC): decorrente da vontade dos pais para filhos com 16 anos ou mais. Feita por escritura pública. Nesse caso a emancipação não exime a responsabilidade dos pais perante os filhos.

Emancipação JUDICIAL (art. 5º, parágrafo único, inciso I, segunda parte do CC): decretada pelo juiz para o menor sobre tutela.

Emancipação LEGAL (art. 5º, parágrafo único, incisos II a V do CC): fatos previstos na lei como casamento, estabelecimento do menor com economia própria, emprego público, recebimento do diploma de curso superior.

OBS: Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro e o CP.

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