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DEFESA DO BANCO HSBC

Por:   •  20/10/2016  •  Resenha  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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ATUE NA DEFESA DO BANCO EXECUTADO

Visa o presente trabalho impugnar a decisão judicial que indeferiu o pagamento de penhora, por parte do banco, as cotas oferecidas ao exequente, lançando luzes acerca dos requisitos necessários e do procedimento legal e jurisprudência adequada.

Bastar destacar inicialmente, artigo 835 da lei nº 13105/15 do Código Processo Civil que estabelece uma ordem preferencial para penhora, sendo valido tanto para hipótese de nomeação de bens pelo executado como para o caso de livre penhora pelo exeqüente. No tange a ordem preferencial da penhora, a mesma não é absoluta, no tanto é desejável que seja respeitada porque, teoricamente, ordenar bens maior aptidão para satisfazer os interesses dos exeqüentes, ou seja, maior facilidade em transformar tais bens em dinheiro.

Contudo, os procedimentos judiciais, principalmente as decisões devem levar em considerações o disposto no artigo 805 ”Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. ’’ Tal artigo especifica o principio da menor onerosidade, no qual determina que, havendo alternativa entre meios executivos igualmente eficazes, deverá o juiz optar para aquele menos gravoso ao executado. Entendo – se, portanto, que a opção deve ser dar entre meios legais eficácia ou na hipótese de meio menos oneroso ser, também, o mais eficaz nunca o contrario.

Haja visto que o principio da onerosidade não foi respeitado, pois as cotas demonstra menos gravosa para o banco (executado).

Nas razões de seu recurso especial aponta, violação dos arts. 1.022, 805 e 835I, do Código de Processo Civil; 10,VI, da Lei n.4.595⁄64; e 68 da Lei n. 9.069⁄95, além de dissenso jurisprudencial.

Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, caso se reconheça a não ocorrência de pré questionamento dos artigos reputados violados, destacadamente os arts. 805 e 835I, NCPC, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração deve ser anulado.

No mérito, sustenta, em suma, que"tanto o depósito judicial quanto o investimento em instituição financeira"- como é o caso das cotas de fundos de investimentos aqui discutidas -"correspondem a dinheiro e estão listados na mesma ordem de preferência", constante do inciso I do art. 835 do NCPC, entre os bens penhoráveis. Argumenta, no ponto, que a "vinculação da rentabilidade do fundo às variações do CDI não se presta para alterar sua natureza de aplicação financeira, tal como estabelecido pelo artigo 835I, do NCPC, porque toda aplicação financeira, e mesmo o depósito judicial, tem um determinado tipo de rentabilidade previamente estabelecido", podendo ser fixa ou variável a depender do tipo de investimento.

Aduz, ainda, que a compreensão adotada pelo Tribunal de origem onera demasiadamente o executado, na medida em que o submete " a ter de resgatar aplicações financeiras que estão no seu ativo rendendo, no mínimo, o CDI para realizar o depósito judicial", impondo-lhe" uma substancial perda de rentabilidade". Ressalta, a propósito, ser"certo que o crédito negociado entre o TJ⁄SP e o banco depositário dos depósitos judiciais estabelece que os mesmos são remunerados com base na variação da TR e é fato notório que a TR (tal como os depósitos de poupança que também lhe são atrelados) rende muito menos do que as aplicações financeiras vinculadas ao CDI".

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