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DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  27/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  311 Visualizações

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DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

DEFINIÇÃO

É o conjunto de princípios e regras jurídicas, aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado – ou equiparados – de caráter eminentemente social, destinados a melhoria das condições de emprego.

NATUREZA JURÍDICA

Embora para efeito de concurso se aceite a posição da ampla maioria no sentido da natureza privada do Direito do Trabalho, é válido o apontamento das correntes que se formaram na discussão do tema. São elas:

1. Teoria de Direito Público

2. Teoria do Direito Social

3. Teoria do Direito Privado

4. Teoria do Direito Misto

RELAÇÕES DE TRABALHO E AS ALTERAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04

A reforma trazida pela Emenda Constitucional de número 45 trouxe no que tange à Justiça Trabalhista significativas mudanças, dando dessa forma maior proeminência a essa Justiça de cunho especializado. Buscou-se com a reforma uma mudança na visão existente de uma Justiça Especializada, a qual tem por caráter e missão o de promover com o devido zelo a dignidade da pessoa humana, bem como manutenção da ordem econômica em função da relevância das relações de trabalho no mundo sócio econômico.

CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Segundo o que dispõe o art. 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que surja a figura do empregado, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos, ou fatores fático-jurídicos: a) que a prestação do trabalho seja feita por pessoa física; b) que a prestação do trabalho seja efetuada com pessoalidade; c) que o trabalho não seja eventual; d) que haja onerosidade e; e) que o trabalho seja prestado de forma subordinada.

EMPREGADOR

Conceito: é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a empresa. individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º).

EMPREGADO

Conceito: Empregada é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).

CONTRATO DE TRABALHO

A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual. A CLT no seu art. 442 dispõe que:

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

características do contrato de trabalho:

• é bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos;

• é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;

• é comutativo,

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