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DENUNCIA DE PROC. SIMULADO

Por:   •  9/11/2015  •  Dissertação  •  725 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE

Indiciado: GUY BARROSO SILVA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através do Promotor de Justiça in fine assinada, no uso de suas atribuições legais, vem perante V. Exª, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal e, ainda, com base no incluso inquérito policial, oferecer DENÚNCIA em desfavor de GUY BARROSO SILVA, ..., …, nascido em ..., natural de ..., filho de ... e ..., ..., atualmente recolhido na Delegacia de Polícia do 2º DP; pela prática do seguinte fato delituoso:

 

I - DOS FATOS

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01 de agosto de 2014, por volta das 07:00 h, a vítima JOÃO LÚCIO DE ALCANTRA chegou na Av. Beira Mar para iniciar uma caminhada, tendo estacionado seu carro, uma Mercedes, de cor cinza, em frente ao Hotel Beira Mar no exato momento em que parou o carro e dele ia descendo, foi abordada por GUY BARROSO, que lhe apontou uma arma de fogo e exigiu que a vítima lhe entregasse seus pertences. Neste momento, a vítima, que era Policial Militar, resolveu tentar desarmar e prender o infrator, ocasião em que ocorreu uma disparo da arma portada por este, atingindo a vítima no abdome. Diante desta situação, o infrator saiu correndo sem levar nenhum pertence da vítima. Uma das testemunhas presentes acionou a polícia, que efetuou algumas diligências nas imediações, logrando êxito em prender o infrator, que foi levado à Delegacia de Polícia do 2° DP, onde foi autuado em flagrante, nas tenazes do art. 157 do cp.

A arma do crime foi apreendida e periciada, sendo constatado que o projetil encontrado no corpo da vítima saiu da mesma. Foram encontrados resíduos de pólvora nas mãos do infrator e da vítima. A vítima ficou internada em estado grave por 30 dias, sendo liberada em seguida do hospital. Não ficou com nenhuma sequela, mas correu risco de morte.

II - DO DIREITO  

             A doutrina dominante, deixa claro quanto ao crime que é praticado quando o roubo não é consumado e nem a morte, assim diz BITTENCOURT :

 “ (...) quando não    se consumar nem a subtração nem a morte, a tentativa será de latrocínio " e, " ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio " (BITENCOURT, Cezar Roberto).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo ou para garantir a subtração, tenha agido com o desígnio de matá-la.   

              “É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Precedentes.(...) 6. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 187.075⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2012, DJe 30⁄04⁄2012).

III – DO PEDIDO

Assim agindo, GUY BARROSO SILVA encontra-se incurso no art. 157, § 2º, inciso I e § 3º, PRIMEIRA PARTE, do Código Penal, razão pela qual este Órgão Ministerial requer a V. Exª, recebida e autuada esta seja instaurado o devido processo legal, nos moldes do procedimento estabelecido nos artigos 394/405 e 498/502, todos do Código de Processo Penal, citando o denunciado e notificando-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se, nos termos da lei, até final condenação.

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