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DESAFIOS DA FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE

Por:   •  8/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.093 Palavras (13 Páginas)  •  378 Visualizações

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DISCIPLINA – DESAFIOS DA FAMÍLIA NA CONTEMPORANEIDADE

AULA 1

INTRODUÇÃO

A presente aula tem como objetivo constatar que, histórica e juridicamente, a sociedade alicerçou-se na tríade sexo, casamento e família, moralizando o comportamento humano, como se, por meio de ficção legal, houvesse a possibilidade de somente reconhecer a entidade familiar concebida sob tais cânones, independentemente da ordem dos desejos. Porém, é possível substituir na presente “equação” a palavra casamento (pelo menos o casamento civil tradicional de matriz exclusivamente heterossexual), pela palavra afeto, que representa muito mais do que uma finalidade, pois representa uma verdade. Ao se inserir o afeto nesse contexto, há de se constatar a pluralidade com que se desenvolve atualmente, formando, pois, novos núcleos familiares.

CODIFICAÇÃO BEVILÁQUA

De acordo com Chaves e Rosenvald (2014, p. 174):

Durante a vigência da Codificação Beviláqua [Código Civil de 1916], o casamento assumiu preponderante papel de forma instituidora única da família legítima, que gozava de privilégios distintos. Fora do casamento a família era ilegítima, espúria ou adulterina, e não merecia a proteção do ordenamento jurídico familiarista, projetando efeitos, tão somente, no âmbito das relações obrigacionais (grifos nossos).

CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NA CONTEMPORANEIDADE

Desta forma, o direito civil clássico, a partir do contexto social inserido, atrelava o sexo à reprodução, a partir do casamento, concebendo a conduta heterossexual como a conduta típica, e mais, como a única possível e legítima. Tal premissa já não mais se sustenta no atual cenário jurídico, uma vez que o ato sexual não é o único meio que se tem para procriar, existindo várias outras formas.

Em outro giro, o casamento não é mais compreendido como legitimador das relações sexuais, pois o sexo, modernamente, encontra-se compreendido na ordem do desejo, o que afasta a exclusividade de sua função procriadora e o eleva a uma das principais fontes de prazer.

A partir da constituição e reconhecimento dos direitos sexuais, ocorre a possibilidade do livre exercício responsável da sexualidade pelo sujeito de direito, estruturando uma regulamentação jurídica equidistante da tradicional moralidade repressiva, que caracterizava as relações sociais.

Logo, surge uma compreensão pós-dogmática dos direitos sexuais, na qual o conjunto de normas jurídicas e sua aplicação possam ir além de ordenamentos restritivos, assumindo o sistema o seu papel transformador, ao estimular condições favoráveis à estruturação de um direito da sexualidade humano e revolucionário, no qual seja possível legitimar todas as formações familiares (RIOS, 2006, p. 71).

Assim, o direito de família não deve alicerçar-se por identidades e práticas sexuais moralmente definidas, baseadas na ideologia heterossexual da maioria, calcada em sexualidade ortodoxa. Com isso, o sistema jurídico deve assimilar as identidades sexuais periféricas minoritárias, coibindo sua marginalização. Trata-se, portanto, de alinhavar um novo direito de família com caráter transformador, informado pelos princípios da liberdade e da igualdade (RIOS, 2006, p. 82).

É cabível constatar, que a família de matriz patriarcal é o último elemento da tríade proposta, pois constitui o resultado do sexo heterossexual e do casamento civil. Sua origem vincula-se ao surgimento do sistema capitalista, cuja função estava ancorada no âmbito patrimonial, além de tentar manter o controle social, a partir de valores androcêntricos e de reducionismos religiosos.

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*Androcêntricos

No sentido de que o ser do sexo masculino constituía o epicentro da regulamentação normativa.

*Ordem parental

A família parental diferencia-se da família conjugal, pois esta última se forma a partir de uma relação amorosa, na qual estão presentes o afeto, o desejo e o amor conjugal (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 106). A família parental pode estar contida na família conjugal, mas também pode ter existência autônoma.

FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

No Brasil, apenas com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, ocorreu o rompimento da premissa de que o casamento era o único instituto formador e legitimador da família tradicional, na qual os interesses individuais eram anulados em prol da manutenção do vínculo. De acordo com Pereira (2012, p. 195):

A hermenêutica do texto constitucional e, sobretudo, da aplicação do princípio da pluralidade das formas de família, sem o qual se estaria dando um lugar de indignidade aos sujeitos da relação que se pretende seja família, tornou-se imperioso o tratamento tutelar a todo grupamento que, pelo elo do afeto, apresenta-se como família, já que ela não é um fato da natureza, mas da cultura. Por tratamento tutelar entenda-se o reconhecimento do Estado de que tais grupamentos não são ilegítimos e, portanto, não estarão excluídos do laço social.

Nesse cenário, as famílias podem ser recompostas, reconstituídas, binucleares, monoparentais, formadas por casais com filhos de casamentos anteriores e seus novos filhos, por casais homossexuais, através de uniões estáveis, já que a lista da pluralidade de arranjos familiares é vasta, sendo apenas fundamental verificar se os indivíduos uniram-se através de laços afetivos e se constituíram em entidade familiar, que está além de um convívio superficial e despretensioso, o que reclama sua proteção pelo Estado sob o epíteto família.

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ATENÇÃO:

Segundo Pereira (2012, p. 199):

Pouco relevante é a obediência a uma padronização, mesmo porque, quando se trata de afeto, isso é impensável. Necessário é compreender que a sociedade comporta a pluralidade de família, num movimento histórico, a partir das demandas íntimas de cada indivíduo. Ao se relacionar e afeiçoar-se a alguém, não deveria fazer parte da preocupação da pessoa a titulação que será dada a este elo. O importante é verificar se há ali um núcleo familiar compondo uma estrutura psíquica, seja com alguém de seu sexo ou de sexo oposto, com filhos ou sem eles, para se ter uma nova vivência afetiva, não obstante a dor de um rompimento anterior.

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