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DIFERENCIE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PESSOAL

Por:   •  29/4/2017  •  Artigo  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  720 Visualizações

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QUESTÕES DE ALIMENTOS

  1. DIFERENCIE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PATRIMONIAL DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PESSOAL.

  1. QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR? COMENTE-AS.
  1. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PODE SER TRANSMITIDA AOS SUCESSORES DO ALIMENTANTE QUE FALECE? EXPLIQUE.
  1. A PESSOA CONDENADA A PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DE UM HOMICÍDIO COMETIDO PODERÁ SER PRESA PELO INADIMPLEMENTO DESTA OBRIGAÇÃO? EXPLIQUE.
  1. QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE ALIMENTOS FUNDADOS NO PARENTESCO E AQUELES DECORRENTES DO PÁTRIO PODER?
  1. EM QUAL OU QUAIS HIPÓTESES CESSA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO EXONERATÓRIA?
  1. OS FILHOS DEVEM ALIMENTOS AOS PAIS? EM CASO POSITIVO, ESSA OBRIGAÇÃO É SOLIDÁRIA OU DIVISÍVEL? AINDA EM CASO POSITIVO, HAVERÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SE OS PAIS NECESSITADOS TIVEREM VÁRIOS FILHOS?
  1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS É DIRETA OU SUBSIDIÁRIA? POR QUÊ?
  1. O NETO HAVERÁ DE PROMOVER A AÇÃO CONTRA OS AVÓS (PATERNOS E MATERNOS)?
  1. NO QUE CONSISTE O DEVER DE PAGAR ALIMENTOS AOS FILHOS E AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?
  1. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS, QUAIS SERÃO OS EFEITOS DA APELAÇÃO?
  1. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO E SENDO REFORMADA A SENTENÇA, DEFININDO-SE QUE OS ALIMENTOS SÃO INDEVIDOS, O ALIMENTANTE PODERÁ PLEITEAR DO ALIMENTANDO A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS? POR QUÊ?
  1. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SERÃO DEVIDOS OU NÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE?
  1. É CORRETO AFIRMAR QUE SÓ O NECESSITADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PODEM ALMEJAR A AÇÃO DE ALIMENTOS?
  1. PARA AJUIZAR A AÇÃO DE ALIMENTOS, É NECESSÁRIO QUE A PARTE INTERESSADA SEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO?
  1. O NETO, TENDO AVÓS PATERNOS E MATERNOS, PODERÁ EXIGIR QUE SÓ ESTES OU AQUELES SEJAM COMPELIDOS A LHE PRESTAR ALIMENTOS EM QUANTIA SUFICIENTE PARA ATENDER TODAS AS SUAS NECESSIDADES ESPECIAIS?

 

O neto poderá exigir alimentos dos avós paternos e maternos, desde que reste comprovado que os pais não possuem condições suficientes de arcarem sozinhos com a mantença do infante, razão pela qual cabe chamar os avós para complementarem a mantença do menor. Desta forma, a obrigação dos pais vem em primeiro lugar, mas caso estes não tenham condições de arcar com os alimentos, os avós (maternos e paternos) são chamados para suprir esta falta, de maneira complementar ou supletória, sempre levando em consideração a consideração o binômio necessidade x possibilidade. Os fundamentos se encontram de maneira restrita no artigo 1.698 do Código Civil e Enunciado 342 da jornada de Direito Civil.

  1. SE O AUTOR DA AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O QUE PODERÁ OCORRER?

Conforme o artigo 7º da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos), caso o autor da ação de alimentos (alimentado) não comparecer na audiência, deve-se determinar o arquivamento do pedido, e a ausência do réu (alimentante) importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Caso o alimentante seja autor da ação (oferta de alimentos) sua ausência na referida audiência não implicará em arquivamento do processo, neste caso a ação seguirá normalmente.

  1. QUAL É O CONCEITO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Segundo Leandro Soares Romeu, os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez  e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

  1. QUEM É O DESTINATÁRIO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS, A FUTURA MÃE OU O NASCITURO?

A lei 11.804/2008 instituiu os alimentos gravídicos e ela mesma é nebulosa no tocante a destinação deste tipo de alimento. Se interpretarmos literalmente de forma isolada o art. 1º da lei, entende-se que os alimentos são para a gestante. No entanto, o art. 6º e parágrafo da lei deixa claro que os alimentos gravídicos são para o nascituro e não para a gestante. A melhor doutrina compartilha deste último entendimento.

  1. QUAL É A FONTE GERADORA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Os alimentos gravídicos são alimentos legais, pois sua fonte geradora decorre de obrigação legal (Lei 11.804/2008).

  1. QUAIS AS DESPESAS PRODUZIDAS PELO NASCITURO QUE VÃO SERVIR DE BASE PARA CALCULA O VALOR DOS ALIMENTOS?

Conforme o artigo 2º da lei 11.804/2008, as despesas produzidas pelo nascituro que vão servir de base para calcular o valor dos alimentos gravídicos são as despesas do período de gravidez e outras decorrentes desta, bem como da concepção do parto (despesas hospitalares, por exemplo), medicamentos, além de outras que o juiz considerar indispensáveis.

  1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS E OS ALIMENTOS DERIVADOS DO PARENTESCO?

Se os alimentos são derivados do parentesco, a legitimidade passiva de quem pode pagar não é só do suposto pai, mas na falta dele, a legitimidade passa a ser dos avós e até os supostos irmãos do falecido.

  1. A CARACTERÍSTICA DA IRREPETIBILIDADE SE APLICA DE ALGUMA FORMA AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Segundo VENOSA (2009, p.366), o discernimento do juiz no caso concreto torna-se fundamental ao se examinarem os indícios, que devem ser claros e veementes: não se pode negar a ampla defesa ao indigitado pai. Há que se coibir também a má-fé, situação que, em princípio, não permite que se aplique o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ensejando perdas e danos contra a mãe (que agiu de má-fé), tendo em vista a prova de inexistência de paternidade.

  1. O QUE PODERÁ MOTIVAR A EXTINÇÃO E A SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

A extinção dos alimentos gravídicos ocorrerá apenas nos casos de aborto ou natimorto. Já a suspensão destes alimentos, poderá ocorrer em caso de incongruência do binômio necessidade x possibilidade, desde que devidamente comprovada nos autos.

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