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“DIFICULDADE DA NOÇÃO DE USO NOCIVO DA PROPRIEDADE”

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  533 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNC

CURSO DE DIREITO

MAICON LAZIER REICHEL

RESUMO DO TEXTO “DIFICULDADE DA NOÇÃO DE USO NOCIVO DA PROPRIEDADE”

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil VIII, ministrada pela professora Ana Cláudia Lemos Flenik, do curso de Direito da Universidade do Contestado, Campus Porto União-SC.

PORTO UNIÃO

2011

DIFICULDADE DA NOÇÃO DE USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

O ser humano vivendo numa sociedade surge a necessidade de regular as relações existente entre eles, limitando a atuação de cada ao seu espaço, evitando em decorrência disto, conflitos. Para isto fica obrigado obedecer aos preceitos básicos (regras) para a harmonia da coletividade.

Estas regras objetivam, em primeiro lugar, assegurar a coexistência pacífica entre os vários proprietários; em segundo lugar, buscam regular as relações entre estes a fim também de evitar abusos de direitos. Ou seja, limitam as prerrogativas individuais dos proprietários ao mesmo tempo em que regulam a convivência.

Os direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis.

Concluir se o uso será considerado nocivo da coisa móvel, é muito relativo e depende do bom-senso do juiz. Por esta razão, “odores insuportáveis, gases perigosos, ruídos excessivos, comportamento que atentem contra a moral e os bons costumes, manutenção de animais em local improprio ou inadequado, construções perigosas ou perniciosas à vizinhança e à coletividade, atividades inconvenientes ou insalubres na região, poluição de aguas, etc.”, depende apenas do entendimento do julgador do caso concreto. A grande preocupação dos direitos de vizinhança é distinguir os limites do bom e do mau direito de vizinhança, do tolerável e do intolerável, separados por uma linha imperceptível.

O autor descreve que o homem que decide por viver na cidade, não pode esperar o sossego que teria se vivesse no campo. Mas definir na pratica, quando certa propriedade ou coisa está sendo utilizada de maneira anormal ou nocivamente a vizinhança, não é uma tarefa simples. O autor define o ato de vizinhança como sendo todos os atos que atingem um numero mais ou menos amplo de imóveis em determinada área, ou apenas o prédio ou algum prédio vizinho.

Com relação ao direito de propriedade, é antiga esta discussão, sendo que no Direito Romano, afirmava-se que qualquer um poderia usar de sua propriedade como lhe aprouvesse, desde que não interferisse na propriedade alheia.

Inicialmente, defendia a ideia de que nas relações entre as propriedades, havia implícito um contrato de vizinhança. Conforme descreve o autor, “a antiga doutrina francesa defendeu que a relação estabelecida entre vizinhos era um quase-contrato, porque estabelecia entre eles obrigações recíprocas”.

No final do século XIX, na França, era defendida a ideia de que o direito de vizinha era baseado no conceito de culpa, o direito de propriedade está a exigir do proprietário um dever de não molestar o vizinho.

A nocividade ou anormalidade nem sempre decorrerá de uso abusivo de direito. Como exemplo o autor cita uma fábrica, essencial à coletividade, pode ser nociva à vizinhança, sem que existam os pressupostos do abuso. Pode ocorrer uso anormal, mas socialmente necessário.

Como uma subespécie do direito nas relações de vizinhança, o autor cita as situações de uso excepcional da propriedade e a teoria dos atos excessivos.

Para estas situações, se o proprietário utiliza a propriedade de forma excepcional, deve suportar com os encargos deste uso abusivo, abstraída toda espécie de culpa.

Com relação a subespécie da teoria dos atos excessivos, o autor explica que deve observar o limite do exercício e a finalidade da propriedade. Caso o proprietário exceda este limite, está obrigado a reparar os danos, cessar a moléstia ou repor a situação no estado anterior. Se esse excesso do exercício é de má-fé, a conceituação passa a ser de um ato ilícito.

Para se analisar os problemas de vizinhança  leva-se em consideração a saúde, o sossego, conforto, intimidade e segurança dos ocupantes. Para julgar esses problemas, o julgador deve sempre levar em consideração o tempo e o espaço que aconteceu determinado problema. O que é abusivo em vizinhança pacata cidade do interior poderá ser tolerável em uma megalópole, e vice-versa. “O que apenas a um incomoda, a outro causa, verdadeiro dano, e a um terceiro talvez não seja sequer desagradável” (Dantas, 1972:148).

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