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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  1/7/2018  •  Resenha  •  10.803 Palavras (44 Páginas)  •  139 Visualizações

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FACULDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

UNIFIN

Trabalho de Direito Administrativo

(Trabalho de Recuperação: Prova 1)

Porto Alegre

Ano 2017

TRABALHO DE RECUPERAÇÃO: PROVA 1

1. Considere as afirmações abaixo a respeito dos atos preparatórios das contratações, marcando V para verdadeira e F para falsa. (0,2 cada, total 1 ponto)

(F) O princípio da padronização aplica-se apenas às compras, não sendo admitida a utilização de projetos padronizados para as obras. FALSA

        A Lei nº 8.666/1993 determina, em seu art. 15, inc. I, que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. A utilização da expressão “sempre que possível deverão”, torna inquisitiva e obrigatória a adoção das providências constantes do elenco, dentre eles o princípio da padronização. Portanto, a Administração deverá justificar a ausência de observância das exigências do referido dispositivo legal, explicitando os fundamentos evidenciadores da impossibilidade de sua aplicação. Ademais, impõe que toda compra seja avaliada em face de dito princípio, com o intuito de evitar aquisição de bens diferentes nos seus elementos componentes, na qualidade, na produtividade e na durabilidade, com implicações diretas e imediatas no estoque, na manutenção, na assistência técnica, nos custos, no controle e na atividade administrativa

        O art. 15, I, da Lei 8.666/93 já havia consagrado a preferência à padronização:

        “Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

        I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de         especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as          condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.

(F) Poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação o autor do projeto básico, desde que pessoa física. FALSA

        A obrigatoriedade do projeto básico já é conhecida no que se refere à contratação de qualquer obra ou serviço. Efetivamente, o art. 7º, notadamente o § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, impõe a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente podem ser licitados os serviços e as obras depois de atendida essa condição. Tal exigência para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e o modo de realização.

        A Lei nº 8.666/1993 veda expressamente em seu art. 9º a participação do autor do projeto básico na execução do objeto da licitação:

        Art. 9º – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

        I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

(V) No planejamento das compras, devem ser definidas as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis. VERDADEIRA

        Estabelecido, nos arts. 14 e 15 (Lei nº 8.666/1993), a necessidade de especificação técnica precisa, clara e suficiente para subsidiar o processamento da aquisição do bem:

        Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto         e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de         nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

        Art. 15. […]

        § 7º Nas compras deverão ser observadas ainda:

        I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

        II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do         consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,         mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; […].

        A questão encontrava-se de alguma forma assentada em relação à aplicação dos referidos instrumentos com base na Lei nº 8.666/1993: quando se tratasse de obras e serviços, utilizava-se o Projeto Básico; quando se tratasse de aquisição de bens, bastava a descrição detalhada do objeto por meio da especificação técnica, instrumento mais simplificado que o Projeto Básico.

(V) É vedada a exigência de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades no objeto da licitação. VERDADEIRA

        Está descrito pela Lei 8.666/93 em seu Art. 7º onde as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

        III – execução das obras e serviços.

        § 4º – É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de         materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não         correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 

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