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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  30/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.548 Palavras (15 Páginas)  •  230 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

Aula em 06.08.2015

Responsabilidade do Estado

Responsabilidade por Ato Ilícito

Responsabilidade Extracontratual – Ação Omissa, Lícita ou Ilícita

Estado responde objetivamente pelos seus atos/fatos administrativos e subjetivamente pelas suas omissões anônimas do serviço, acidente adminsitrativo ou “fonte du servisse”

Nexo Causal

Dano – Patrimonial, Moral, Estético e Material – Justiça Distributiva

Caso fortuito interno / externo

Ação regressiva (ação de regresso)

Agente Garantidor

Estado de Necessidade ------------------ Art. 24 CP diferente

- Teoria do Risco Integral –

- Danos Ambientais –

Tem exceção

Aula em 13.08.2015

Teoria do Risco Administrativo

O Estado responderá independe de culpa – Responsabilidade Objetiva

Caso Fortuito – Ação humana

Força Maior – Ação da natureza (imprevisível / inevitável)

Teoria do Risco Integral

Não há excludente

Dano Ambiental

Acidente de Trabalho

Atentado Terrorista

Acidente Nuclear

Art. 37, §6º CRFB 88

Responde de forma subsidiária no Direito Administrativo:

Art. 186 + 927 PU Código Civil / 02

O direito =´Válvula Social

Responsabilidade por atos legisltativos

Terreno que vira reserva florestal

Aula em 20.08.2015 – Faltei

Aula em 27.08.2015

Estatuo da Cidade – Lei 10257/01, art. 5 e 6

Competência Legislativa e Administrativa na Intervenção do Estado na Propriedade

Transparência no Quadro

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Intervenções restritivas, brandas

(limitações administrativas lato sensu)

limitam a propriedade

não cabe indenização,

salvo quando impede o exercício da propriedade ou retira considerável valor econômico do bem

Se tirar todo o valor do bem será, indiretamente, uma desapropriação (indireta)

Exemplos: ocupação e requisição de bens não consumíveis, tombamento, servidão administrativa, limitações administrativas stricto sensu, e edificação e parcelamento compulsórios.

Intervenções supressivas, gravosas, drásticas

suprimem a propriedade ou retiram o seu valor econômico - sempre cabe indenização

Exemplos: desapropriação, ocupação e requisição de bens consumíveis

princípio da proporcionalidade - a intervenção deve ser proporcional o interesse público

TOMBAMENTO

O Poder Público através de ato (STF e doutrina majoritária) ou lei (minoritária) vai limitar o uso e gozo de bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, privado ou público, individual (sobre bem determinado) ou geral (sobre todos os bens de uma região, bairro, cidade) valor histórico, arqueológico, artístico, estético, turístico, paisagístico, cultural ou científico com obrigações positivas, negativas ou permissivas com o fito de preservá-lo imodificável e com direito de preferência do Poder Público em caso de alienação (DL 25/37, art. 22)

limita o caráter absoluto da propriedade

tem caráter perpétuo (enquanto não houver destombamento)

DL 25/37

CF, art. 24, VII, §§ 1º a 4º; art. 30, II e IX – competência legislativa da União, Estados e municípios

CF, art. 216, §1º - definição de patrimônio cultural brasileiro

CF, art. 216, §5º - documentos e sítios dos antigos quilombos

manifestação de órgão técnico da entidade federativa que quer tombar

na União é o IPHAN, no ERJ é o INEPAC

e no município do Rio de Janeiro é a Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural

O tombamento pode ser:

1) de ofício (art. 5º) - bens públicos – copia o modelo da “hierarquia” federativa do DL 3365/41, art. 2º, §2º;

2) voluntário (art. 7º) - a pedido de particular ou com anuência de seus proprietários;

3) compulsório (8º e 9º) - procedimento administrativo com defesa;

averbação do tombamento junto ao RI (art. 13)

o proprietário continua a poder dispor do bem

com regras especiais de utilização do bem e grau de intervenção

se ultrapassarem as obrigações de uso e conservação normal, cabe indenização

proprietário sem recursos ou situação urgente – a entidade federativa pagará obras

imóveis vizinhos não podem reduzir a visibilidade do bem (DL n° 25/37, art. 18)

APAC (Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural)

Estatuto da Cidade (Lei 10257/01)

evitar o crescimento desordenado de certas áreas urbanas

As APAC são tombamento ou limitação administrativa stricto sensu?

EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS

Estatuto da Cidade - Lei 10257/01, art. 5º e 6º

para alguns são limitações administrativas

são impostos ao proprietário que não utiliza adequadamente a sua propriedade

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