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DIREITO CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO/GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A SUA INELEGIBILIDADE

Por:   •  26/12/2018  •  Artigo  •  4.316 Palavras (18 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DE GESTÃO/GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A SUA INELEGIBILIDADE.[pic 1]

Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima

Curso de Pós-Graduação em Direito Público

Polo de São Luís-MA

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo discutir de quem é a competência para julgar as contas de gestão/governo do chefe do Poder Executivo municipal, para o fim de atrair a inelegibilidade do art. 1, I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90. Neste desiderato, com tal discussão será abordado sobre os princípios norteadores a seara eleitoral/constitucional, notadamente principio republicado, democrático da legalidade, reserva legal e da moralidade com o fim especifico de alijar do processo eleitoral pretenso candidato que tenha em seu curriculum maculas no que tange a administração das contas públicas, e uma vez reconhecido ao julgar as contas deste, se observar que estas foram julgadas irregulares, por vicio insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, estará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da data da decisão.

Palavras Chave: Rejeição das Contas. Inelegibilidade. Direito Eleitoral. Direito Constitucional. Tribunal de Contas. Câmara Municipal

 INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), passou a estabelecer requisitos positivos e negativos para o postulante a cargo eletivo por meio do sufrágio, dentre os quais a inelegibilidade por rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Em observância a inelegibilidade retro referenciada criou se uma celeuma de qual seria o órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal para o fim de atrair a inelegibilidade em testilha, se competia ao Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal.

Para solucionar a controvérsia, inicialmente deve-se transitar pelos princípios norteadores relacionados a matéria, de forma a estabelecer um alicerce jurídico ao desenvolvimento do trabalho, para buscar na legislação aplicável a matéria o posicionamento normativo, para ao fim, buscar nos Tribunais Superiores o posicionamento dominante sobre o tema, vez que culturalmente entende-se que o julgamento do Tribunal de Contas é um julgamento técnico enquanto o julgamento pela Casa Legislativa é político, indo de encontro aos princípios basilares da sociedade em que se busca um julgamento imparcial e não com fins partidários ou políticos.

De posse dos questionamentos acima levantados, propõe este trabalho efetuar um estudo pormenorizado sobre rejeição das contas públicas como causa de inelegibilidade, haja vista sua importância diante do anseio social por pleitos eleitorais composto por candidatos de reputação ilibada e grande valor moral. A análise desta causa de inelegibilidade abrangerá os seus aspectos constitucionais e processuais.

  1. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS.

É de sapiência geral que o espirito da democracia reflete no governo feito pelo povo e para o povo, onde os interesses privados não podem se sobrepor aos públicos, pois conforme já prelecionava a Constituição de Weimar em 1919, em seu art. 21 “Los diputados representan a todo el pueblo. Sólo están sometidos a su conciencia y no se hallan sujetos a ningún mandato”.

Em que pese o conceito de democracia em tese representar uma vontade popular, esta pode ser mitigada, com a presença de pretensos candidatos que possuem em seu curriculum praticas de condutas que vai de encontro a essência do cargo que almeja, bem como a forma que este age para alcançar o cargo almejado, fato este presente na sociedade hodierna.

Deve-se lembrar que na conjetura atual, o numero de pessoas que não possuem nível de escolaridade razoável (para a ONU o analfabeto de hoje é aquele indivíduo que mesmo sabendo ler não consegue interpretar texto, ou seja, não entende o que leu, que por sua vez representa parcela significativa da sociedade, a titulo de exemplo cumpre frisar a pesquisa realizada pela UNESCO nos anos de 2005 e 2011, divulgada na revista veja de janeiro de 2014, constatou que dos 36 milhões de adultos analfabetos na América Latina, 38,5% são brasileiros. São cerca de 14 milhões de pessoas num país que abriga 34,2% da população latino-americana), reflete em uma parcela significa do eleitorado, que por sua vez pode definir um pleito eleitoral, visto que não possuem conhecimento suficiente ou até mesmo discernimento para apurar a essência de cada candidato e de seus possíveis interesses.

Para estabelecer os critérios e a forma de atrair a inelegibilidade em referencia, deve-se utilizar como base norteadora os princípios elementares do Direito Eleitoral.

Deve-se frisar que a importância dos princípios ao ramo do direito, está em fornecer coerência e unidade ao Direito, servir de fundamento, orientar o interprete e o operador do direito na busca do sentido e alcance das demais normas que integram o a seara eleitoral/constitucional.

Dessa maneira, o Direito Eleitoral desdobra e efetiva os princípios fundamentais, principalmente os princípios especificados abaixo, que servem de fundamento para o embasamento teórico do tema em questão.

1.1-PRINCÍPIO REPUBLICANO.

O Princípio Republicano consiste basicamente na forma de governo onde o povo por maioria elege os seus representantes por períodos distintos, estando assim o representante investido pelo poder temporariamente para que possa administrar com responsabilidade. A doutrina consagra algumas características deste princípio tais como: temporariedade, eletividade e responsabilidade.

A importância do principio em referência reflete na não perpetuação de um único grupo politico ou família no poder, evitando, por conseguinte uma ditadura disfarçada de democracia, fazendo necessário a eleição periódica para alternância do chefe do Poder Executivo.

Ressalta-se que o princípio republicano, faculta a possibilidade não de forma continua, mas alternada de uma pessoa exercer o cargo por mais de uma vez, facultado o péssimo gestor pleitear novo cargo politico apos determinado período.

1.2- PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.

No campo político consiste em dizer que, a democracia é o sistema onde o povo exerce o poder político, através dos seus representantes eleitos diretamente. Observando o exposto, é importante agora utilizar o termo “Democracia Representativa” aplicando às noções de Direito Eleitoral, onde esta representatividade, encontra-se no fato de o povo eleger seus representantes no Poder Legislativo e no Poder Executivo, baseado em seus candidatos, escolhidos em convenções promovidas por partidos políticos, isto é, o povo participa indiretamente do governo, por meio dos seus representantes eleitos.

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