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DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSOS

Por:   •  11/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  20.653 Palavras (83 Páginas)  •  296 Visualizações

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DIREITO CONSTIRUCIONAL: aula 01 – 04/10/11

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Obs.: em qualquer tempo e lugar sempre teve constituição. Sempre existiu a Constituição.

CONCEITO de CONSTITUIÇÃO ou CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO:

  • Material: Reflete o modo de ser de uma determinada comunidade;
  • Permiti a identificação do modo de ser de uma comunidade;
  • Permitir a estruturação do poder;
  • Uso e Costume.

Resumindo o Conceito Material: é identificar uma comunidade, e diferenciar das demais comunidades, é identificar um grupo de pessoas e dizer olha eles estão unidos por que se identificam reconhecem uma mesma estrutura de poder tem os mesmo uso e costumes.

  • Formal: mesma estrutura mais de modo solene, formal(documentado).O conceito formal surge no Final do século XVIII, revolução Francesa e Americana. E o ápice surge com as primeiras Constituições escritas(norte America e francesa).

ESTADO: deve ter 4 elementos:

  • Território;
  • População: Povo são os nacionais  ≠  População engloba os nacionais e os estrangeiros, apátrida.
  • Governo/Direito/Finalidade;
  • Soberania;

Obs: a Soberania se corporifica na Constituição. Todo Estado tem Constituição.

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

Função: é elaborar o texto constitucional. Segundo Canotilho: a função é desconstituir e Construir uma nova Constituição.         

Espécie de Poder Originário: são duas:

  • Fundacional: é quando o Estado cria sua primeira constituição histórica.(1824 CF Imperial. primeira histórica do Brasil)
  • Pós-Fundacional: todos os outros poderes originários, ou seja, todas as outras manifestações.

Modo de Manifestação do Poder Originário:

  • Revolução: se da por meio de uma ruptura, político-juridica com participação popular.  
  • Golpe de Estado: existência de ruptura, quebra da ordem jurídica. Não tem participação popular.
  • Consenso Jurídico Político: não promove descontinuidade no ordenamento, o ordenamento constitucional anterior autoriza a convocação do novo poder originário.

Características do Poder Originário:

  • Inicial: é à base do ordenamento jurídico.
  • Ilimitado: não precisaram observar os limites, garantias que foram imposta no ordenamento anterior.

Obs.: A ausência de limites, não é absoluta, por que o poder originário encontra limites: Territoriais, culturais, sociais, por princípios supra-positivos,

Obs.: Teoria do Efeito Cliquet ou Efeito Catraca:  tenta resguarda os direitos que já foram garantidos em determinada constituição.

  • Incondicionado: não respeita procedimentos nem regras imposta pela CF anterior.
  • Permanente: por que ele nunca desaparece, esta sempre com o povo. É titularizado pelo povo.

 A teorização do Poder Originário se deve ao Abade Sieyês na obra o que é o terceiro Estado, para ele o Poder Originário é titularizado pela NAÇÃO.  

Qual é a Natureza Jurídica do Poder Originário?  Resp.: Hoje no Brasil, que o  Poder Originário é um poder de FATO, a natureza dele é Pré-Jurídica é anterior ao Direito.

                        Corrente Jus Positivista

                         Fato/Pré-Jurídica

Poder              

                          Direito/Jurídica

                          Corrente Jus Naturalista

  • Qual é o Impacto da entrada em Vigor de uma Nova Constituição? É a sua revogação inteiramente.

  • Desconstitucionalização: é a possibilidade de recepção de dispositivo da CF anterior pela a Nova CF, como legislação ordinária.
  • No Brasil não adotamos a Teoria da Desconstitucionalização.

O que é Mutação Constitucional: é a mudança informal da CF.

Obs.: Art. 34 do ADCT, Recepção Material de Normas Constitucionais, que significa que: É quando mesmo após a promulgação de uma nova constituição normas constitucionais do ordenamento anterior continuam, ainda que a título SECUNDÁRIO, como o status e o caráter (precário) de normas constitucionais.

Normas Infraconstitucionais:  adota-se a TEORIA DA RECEPÇÃO, segundo a qual as normas Materialmente compatíveis serão recepcionadas e as incompatíveis não recepcionadas.

Obs.: Existe uma situação na qual a compatibilidade material não será suficiente para permitir a Recepção, pois advertência Formal impedira a Recepção: Alteração na repartição constitucional de competência do ente menor para o ente menor, a final não haverá a federalização das diferentes leis estaduais.

Obs.:

Não recepção: é quando as Normas Infraconstitucional, possui estruturas hierárquica diferentes.

Revogação: Normas para as quais haja, equivalência de status. Mesmo Plano.

Inconstitucionalidade Superveniente: O Brasil não reconhece a Inconstitucionalidade Superveniente.

  • Como compatibilizar a Teoria da Recepção com a Característica Inicial do Poder Originário:

  • Recepcionar é criar, pois a nova CF confere as normas anteriores um novo pressuposto de validade.

             PODER DECORRENTE: - Constituídos;

                                                    - Limitados;

                                                    - Condicionados ;

                                                    - Subordinados.         

         

  • PODER DECORRENTE ou DERIVADO DECORRENTE(sinônimos):

Função: é responsável pela a elaboração das Constituições Estaduais

O Poder Decorrente, deve respeita os Princípios Constitucionais Sensíveis, Extensíveis e Estabelecidos.

Obs.: Os Estado tem 1 ano para elaboras suas constituições Estaduais quando elaborada a Nova CF.  

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