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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.123 Palavras (25 Páginas)  •  192 Visualizações

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DIREITO CIVIL III – Prof. Maurício Nogueira, Jr. - 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES compreende aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como CREDORA e DEVEDORA, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra no dever de cumpri-la.

PRESTAÇÃO é o objeto da OBRIGAÇÃO.

O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES é também denominado DIREITO DE CRÉDITO.

O DIREITO se divide em dois grandes ramos: DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO.

O DIREITO CIVIL pertence ao ramo do DIREITO PRIVADO.

O DIREITO CIVIL, por sua vez, se subdivide em DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS (direitos de família, direitos de personalidade etc) e DIREITOS PATRIMONIAIS (que podem ser REAIS ou PESSOAIS).

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO OBRIGACIONAL (PESSOAL) E DIREITO REAL – O DIREITO PESSOAL (ou OBRIGACIONAL) é um vínculo jurídico entre pessoas, pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação. Já o DIREITO REAL é o poder jurídico do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes).

Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.

Porém, ambos têm um conteúdo patrimonial.

Os direitos reais são dados pela lei. Já os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.

O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.

O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).

Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são antagônicas, é muito comum que elas se toquem. É fácil ver uma relação obrigacional (direito pessoal) tendo como objeto um direito real (uma propriedade, por exemplo, em um contrato de compra e venda).

É certo que os direitos reais giram em torno do conceito de propriedade, o que traz características próprias e servem para distingui-los dos direitos pessoais, de crédito ou obrigacionais.

Além da oponibilidade erga omnes, há a existência do direito de seqüela (o ius perseqüendi) de reaver a coisa com quem quer que esteja,  pois os direitos reais aderem ou “grudam” na coisa.

GRUD” é um bom processo mnemônico para recordar os atributos do direito de propriedade, a saber : Gozar ou fruir (ius fruendi); Reaver ou buscar (direito de seqüela ou reivindicatio); Usar ou utilizar (ius utendi) e, por fim, Dispor ou alienar (o ius disponendi).

Alguém, porém, já disse que ambos os ramos (DIREITOS REAIS e DIREITOS PESSOAIS) não são figuras estanques, isoladas, muito pelo contrário, elas se relacionam intimamente e se interpenetram. Exemplo disto é um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Apesar do objeto do contrato (o veículo) apoiar-se em um DIREITO REAL (de propriedade), o contrato, contudo, é um vínculo de DIREITO PESSOAL (obrigação do proprietário de transferir a posse e a propriedade do bem para o adquirente; e a obrigação do adquirente de pagar o preço relativo à aquisição do bem).

PENHOR e HIPOTECA são exemplos de DIREITOS REAIS de garantia sobre coisa alheia, em um vínculo de DIREITO PESSOAL.

OBRIGAÇÕES HÍBRIDAS – Além disto, a doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas, que se situam entre o direito pessoal e o direito real, conforme exemplos abaixo:

  1. OBRIGAÇÕES PROPTER REM – Tais obrigações recaem sobre uma PESSOA (DIREITO PESSOAL), mas acompanham a COISA (DIREITO REAL). Exemplos: Obrigação do condômino de pagar o condomínio da coisa; obrigação do proprietário de um apartamento de não alterar sua fachada; obrigação dos donos de imóveis confinantes de arcarem em conjunto com as despesas de construção e conservação de muros divisórios; obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio estiver ameaçado de ruir e danificar o prédio vizinho; etc.

  1. OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL – São aquelas resultantes de contrato (DIREITO PESSOAL), mas que podem ser opostas erga omnes (contra todos). Exemplo: Se o contrato de locação de um imóvel for registrado na matrícula do mesmo (RGI), a locação pode ser oposta aos adquirentes da coisa locada.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES – A LEI é a fonte primária ou imediata das obrigações. Assim, por exemplo, a obrigação alimentar emana diretamente da Lei (Art. 1.696 do CC0.

As fontes secundárias ou mediatas são derivadas da LEI e podem ser:

  1. Uma declaração de vontade bilateral (contrato);

  1. Uma obrigação de vontade unilateral (promessa de recompensa etc);

  1. Um ato ilícito (acidente, crime etc).

ELEMENTOS ESSENCIAIS DAS OBRIGAÇÕES – São três:

  1. O SUBJETIVO (diz respeito aos sujeitos da obrigação, sendo sujeito ativo o credor e sujeito passivo o devedor);

  1. O OBJETIVO (diz respeito ao objeto da obrigação, ou seja à sua PRESTAÇÃO; o objeto tem que ser lícito e possível – física e juridicamente); e

  1. O VÍNCULO JURÍDICO ou ELEMENTO ABSTRATO (é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação).

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MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES – Modalidades e o mesmo que ESPÉCIES. Várias são as espécies (ou MODALIDADES) de obrigações.

Quanto ao objeto (classificação OBJETIVA, porque leva em conta o tipo da PRESTAÇÃO) as obrigações sem classificam em OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA, OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA, OBRIGAÇÕES DE FAZER e OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER.

As obrigações DE DAR e DE FAZER são obrigações POSITIVAS. A obrigação DE NÃO FAZER é obrigação NEGATIVA.

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