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DIREITO DO TRABALHO. AFASTAMENTO. PANDEMIA

Por:   •  10/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  125 Visualizações

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Ementa:

DIREITO DO TRABALHO. AFASTAMENTO. PANDEMIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. PROFISSIONAL DA SAÚDE.

Relatório:

Trata-se de um expediente opinativo a respeito das previsões legais admitidas pelo Ministério da Saúde, que asseguram aos profissionais que façam parte do grupo de risco e, que estejam atuando na linha de frente do combate contra o covid-19, esses profissionais devem ser realocados para função de gestão ou até mesmo de apoio, desde que não tenham contato diretamente com possíveis infectados. Sendo certo que, caso não haja possibilidade de realocação, esses funcionários deverão permanecer em trabalho remoto (tele trabalho), férias ou até mesmo licença remunerada.

Fundamentação

A requerente é enfermeira, e atua na linha de frente do combate ao covid-19. É classificada no grupo de risco por ser portadora de cardiopatia grave e, reside com a mãe e com a filha que também estão inclusas no grupo de risco. Acontece que a requerente é servidora pública e desempenha função como chefe da enfermagem de unidade pediátrica. Além disso, ainda trabalha como cuidadora de internados na UTI de um hospital particular. A requerente entrou em contato com a chefia do hospital particular e do hospital público para buscar solução para seu caso concreto. Com relação a seu cargo público, obteve solução satisfatória. Contanto, em seu emprego no hospital particular não conseguiu solução. O acirramento da lide se deu por conta da grave crise na saúde que o país vivencia, sendo prudente que seja levado em predileção as novas formas de exercer o trabalho que estão à luz das legislações vigentes.

a) Teletrabalho

Durante esse período pandêmico, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho em home office.

Sobre este assunto, temos a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que a partir de seu artigo 4°, estabelece de forma clara as condições do teletrabalho:

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Dessa forma, a prestação de serviços deverá ocorrer preponderantemente ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, sem o direito a percepção de horas extras.

b) Antecipação de férias individuais

O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação das férias mediante acordo. Sendo certo que a informação sobre a antecipação deve ocorrer com antecedência de 48 horas, de forma escrita ou utilizando os meios eletrônicos. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Covid-19 serão priorizados para o uso das férias, seja de forma individual ou coletiva.

No

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