DIREITO EMPRESARIAL – INTRODUÇÃO: MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Por: sylviosss • 2/10/2015 • Trabalho acadêmico • 10.159 Palavras (41 Páginas) • 924 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL – INTRODUÇÃO: MUDANÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL; CONCEITO DE EMPRESÁRIO; NOME; ELEMENTOS DO EXERCÍCIO DA EMPRESA; TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA.
1 – Quanto ao nome empresarial, responda: “Túlio Assessoria Contábil e Cia” e “Lanches Vilma” são, respectivamente:
- Sociedade empresária e empresário individual; ART.966
 - Empresário individual e sociedade civil,
 - Cooperativa e sociedade empresária;
 - Profissional liberal e empresário individual.
 
2 – De acordo com o CCB, considera-se empresário:
- Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços;
 - Quem exerce profissionalmente atividade cultural;
 - Quem exerce atividade em associações, de forma organizada;
 - Quem exerce profissionalmente atividades em cooperativas.
 
3 – O Registro de Empresário:
- É constitutivo;
 - Declaratório;
 - Constitutivo e Declaratório;
 - Constitutivos das Sociedades personificadas.
 
4 – Quanto ao Nome Empresarial, é correto dizer:
- Identificar o produto;
 - Identificar o sujeito da atividade empresária;
 - Identificar o título do estabelecimento empresarial
 - Identificar o objeto da atividade empresária
 
5 – Podem ser empresários:
- Os chefes do poder executivo estadual;
 - Os plenamente capazes sem impedimento legal; ART. 972 C.C. / 974 C.C.
 - Os estrangeiros individualmente;
 - Todos aqueles plenamente capazes.
 
6 – São requisitos para a caracterização da atividade empresária:
- Circulação de bens e serviços;
 - Todas aquelas atividades com fins econômicos;
 - Exercício da atividade econômica com profissionalismo e habitualidade;
 - Aquisição de bens para uso próprio.
 
7 – O Nome Empresarial:
- Pode ser objeto de alienação;
 - Pode ser objeto de alienação desde que autorizado pelo alienante;
 - Não pode ser objeto de alienação; ART. 1167 C.C.
 - Pode ser objeto de alienação, equiparando-se à marca
 
8 – O Nome do sócio que vier a falecer:
- Poderá ser conservado na firma social;
 - Poderá ser conservado na firma social com a concordância de seus herdeiros;
 - Poderá ser conservado na firma social, por declaração anterior autorizada pelo próprio sócio;
 - Não poderá ser conservado na firma social. ART. 1165 C.C.
 
9 – A Marca de Indústria:
- Identifica o produto ou serviço; LEI 9279 DE 14/05/96 – ART. 123 I
 - Identifica o produto ou serviço e o estabelecimento empresarial;
 - Identifica o produto e o empresário;
 - Identifica o produto, o empresário, o serviço e o estabelecimento.
 
10 – O título do estabelecimento:
- Identifica a marca e o estabelecimento empresarial;
 - Identifica o produto e o serviço;
 - Identifica o nome do empresário;
 - Identifica o estabelecimento empresarial. ART. 1142 C.C.
 
11 – Quanto ao estabelecimento empresarial, é correto afirmar:
- É o mesmo que aviamento e clientela;
 - É o mesmo que freguesia;
 - É elemento de exercício da empresa; ART.1142 C.C.
 - É elemento de identificação da empresa.
 
12 – Quanto ao ponto comercial:
- É protegido por lei especial, Lei 8245/91; ART. 51 DA LEI
 - É protegido pelo Código Comercial, nas disposições em vigor;
 - Não possui tutela própria;
 - Possui tutela própria como o título de estabelecimento na LPI.
 
13 – Quanto à marca e ao modelo de invenção, podemos afirmar:
- Possuem tutela na LPI; LEI 9279 DE 1996 ART. 122
 - Possuem tutela na Lei 8245/91;
 - Possuem tutela pela Lei do CADE;
 - Possuem tutela na Lei 8934/94.
 
14 – Quanto ao trespasse do estabelecimento, é correto afirmar que:
- O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 180 dias, da publicação;
 - O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 anos, do vencimento das dívidas;
 - O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 anos, da publicação;
 - O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros, da data do vencimento. – ART. 1146 C.C.
 
15 – Quanto aos livros obrigatórios comuns do empresário, podemos afirmar que:
- São obrigatórios os livros; diário, razão e registro de duplicatas;
 - São obrigatórios os livros; diário, borrado e copiado de cartas;
 - Obrigatório comum somente o livro Diário; ART. 1180/1184 C.C.
 - Obrigatórios comuns são os livros especiais descritos no art. 100 da Lei das S/As
 
16 – São obrigações comuns a todos os empresários:
- Registro, Escrituração e arquivamento;
 - Registro, arquivamento e publicidade;
 - Registro, escrituração e contabilidade; ART. 1181 PAR. ÚNICO C.C./1179 C.C.
 - Registro e contabilidade
 
17 – As sociedades pelo CCB são classificadas quanto ao registro:
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