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DIREITO MUNICIPAL

Por:   •  12/3/2018  •  Tese  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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DIREITO MUNICIPAL E MUNICÍPIO

O Direito Municipal pertence à área do Direito Público. Divide-se o Direito em Direito Público e Privado. O Direito Municipal é um ramo autônomo do Direito, nem Público e nem Privado, uma vez que a ordem jurídica é uma, indivisível, cujo fundamento encontra-se na Constituição da República. Estuda o município a partir de sua organização político-administrativa, seu ordenamento jurídico, seus poderes, suas competências, meios de ação, ordenamento territorial e controles a que se submete, todos vinculados com a Constituição da República. Há o estudo do município, da organização e estruturação de seus poderes, do governo municipal e suas diretrizes, especialmente mediante a especificação das atividades e competências locais. 

O município é ente dotado de autonomia político-administrativa nos termos das regras da Constituição da República. Possui personalidade jurídica de Direito Público interno nos termos do art. 41 do CC. É ente federativo dotado de autonomia própria que possibilita a capacidade para auto-organização (art. 29 CR/88. Ocorre por meio de Lei Orgânica votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos vereadores, nos termos da Constituição da República e da Constituição do respectivo Estado-membro do qual é integrante), autogoverno (capacidade para eleger seus representantes políticos: o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores), autoadministração (autonomia para estabelecer sua própria estrutura administrativa, observados os preceitos constitucionais federal e estadual) e autolegislação (capacidade para estabelecer sua legislação municipal, observados os limites estabelecidos pelas normas constitucionais federal e estadual). Para a criação do município é necessário observar requisitos (art. 18, § 4º CR).

A organização municipal se dá em dois âmbitos: no político e no administrativo. A organização política se dá pela Lei Orgânica Municipal. É a verdadeira Constituição Municipal, em sentido formal e material na qual não tem participação do poder executivo municipal, que apenas poderá propor emendas a ela. O Legislativo municipal tem poder para votar e promulgar a Lei Orgânica. A Lei Orgânica Municipal deverá respeitar os limites impostos pela Constituição da República e pela Estadual. Ou seja, apenas assuntos de interesse local, nunca fugindo das disposições constitucionais. Vale lembrar que a criação do município se dá por lei ordinária estadual e a organização do município pela Lei Orgânica Municipal.

Quanto à estrutura, os poderes municipais se estruturam em Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo Municipal é do tipo unicameral, composto de uma única casa legislativa (art. 29 CR/88), a Câmara Municipal, composta por vereadores, representados pelo povo, eleitos na forma de lei eleitoral para o cumprimento de mandato de quatro anos, e tem seu funcionamento regulado pela Lei Orgânica do Município e pelo seu Regimento Interno. À Câmara Municipal compete o exercício das funções: legislativa, deliberativa, fiscalizadora, julgado e político-parlamentar. Já no Poder Executivo Municipal se encontram verdadeiramente as atribuições administrativas do município, é onde temos a aplicação concreta da lei. É o conjunto de órgãos públicos e seus servidores. O município e seu poder Executivo são representados pelo prefeito. A sede do poder Executivo Municipal é a Prefeitura Municipal, onde se localiza o gabinete do prefeito. A Prefeitura é o prédio onde se localiza o poder. O Prefeito é agente público e o município é pessoa jurídica de Direito Público. Contudo, a Prefeitura é apenas o prédio onde está lotada a municipalidade.

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