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DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A BIOTECNOLOGIA: OS IMPACTOS DOS OGMS NA SEGURANÇA ALIMENTAR

Por:   •  12/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.395 Palavras (14 Páginas)  •  390 Visualizações

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LARISSA EVANGELISTA NAVES

DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A BIOTECNOLOGIA: OS IMPACTOS DOS OGMS NA SEGURANÇA ALIMENTAR

LAVRAS – MG

2016

LARISSA EVANGELISTA NAVES

DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A BIOTECNOLOGIA: OS IMPACTOS DOS OGMS NA SEGURANÇA ALIMENTAR

LAVRAS – MG

2016

SUMÁRIO

        INTRODUÇÃO        1

        DESENVOLVIMENTO        3

        O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO        3

        SEGURANÇA ALIMENTAR        4

2.2.1        FOOD SAFETY        

2.2.2        FOOD SECURITY        

        BIOTECNOLOGIA        6

        ENGENHARIA GENÉTICA        7

        OS IMPACTOS DOS OGMS NA SEGURANÇA ALIMENTAR        8

        IMPACTOS POSITIVOS        8

        IMPACTOS NEGATIVOS        9

        POSICIONAMENTO DO CONSEA FRENTE AOS OGMS        10

        CONSIDERAÇÕES FINAIS        12

        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        13

1.        INTRODUÇÃO

A segurança alimentar e a biotecnologia, em especial ao que tange os organismos geneticamente modificados, vêm tornando-se, cada vez mais, temas recorrentes de debates e discussões populares. Esta, pelos grandes avanços científicos e perspectivas de um novo futuro que traz consigo, não só na área alimentar, mas na área de fármacos, de melhoramento genético de espécies vivas, entre outras. Aquela, por seu impacto direto na qualidade de vida da população, que, em escala crescente, busca por informações mais aprimoradas e claras.

        Não obstante o interesse crescente pelos temas acima expostos, vê-se, com frequência, que os mesmos são inúmeras vezes compreendidos de forma vaga e confusa, dificultando que as pessoas entendam e adotem uma posição clara e consciente frente ao impacto que a biotecnologia pode trazer às suas vidas, no que concerne à segurança alimentar e, consequentemente, à saúde.

        O que é a biotecnologia? O que é a segurança alimentar? Por que o direito preocupa-se com esta questão? A biotecnologia é, realmente, o futuro e a salvação, ou seria um novo mal a ser enfrentado? Perguntas como estas, que são de fundamental importância, tentarão ser esclarecidas e exploradas, ainda que não de forma aprofundada como o tema merece, no decorrer do presente trabalho.

        Destarte, esse trabalho iniciará apresentando o direito à alimentação e à segurança alimentar e como esses dois temas estão relacionados. A seguir, será explanado o conceito de biotecnologia, demonstrando sua atual divisão, assim como seus instrumentos, em especial a engenharia genética que incide diretamente sobre o conceito de organismos geneticamente modificados. Posteriormente, apresentar-se-á um breve apanhado dos impactos – positivos e negativos - que a biotecnologia traz para a questão alimentar. Por fim, será exposta a posição atual adotada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional frente à influência dos organismos geneticamente modificados na segurança alimentar.

2.        DESENVOLVIMENTO

2.1        O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO

Quando referimo-nos ao direito à alimentação, invariavelmente, tratamos de um direito mais amplo: o direito à vida. A possibilidade do ser humano ter acesso a uma alimentação saudável, com quantidades de calorias e nutrientes adequadas para o seu desenvolvimento físico e mental, é um pressuposto básico para que este permaneça vivo (ROCHA, 2009).

        Perante tal importância, este foi elencado no rol dos direitos humanos, constando na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. XXV, 1:

“Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”.

        Em consoante fluxo de proteção, o Brasil, reconhecendo a necessidade de efetivar tal direito, esculpiu-o em sua Carta Maior como um direito social, e reflexamente, como um direito fundamental. Preceitua o art. 6º da Constituição federal:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

        Ademais, como lembra Rocha (2009), para garantir maior eficácia a esse direito e assegurar o seu cumprimento, foi criado, pela Lei n. 11.346, em setembro de 2006, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que, em seu art. 2º, delineia claramente a alimentação como um direito fundamental:

“A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.”.

2.2        SEGURANÇA ALIMENTAR

A segurança alimentar está intimamente relacionada com o conteúdo do direito humano à alimentação, constando, até mesmo, na definição deste dada pelo SISAN. Ela consiste em assegurar que cada indivíduo, em qualquer momento, tenha acesso direto a alimentos básicos de qualidade e em quantidade suficientes para o seu pleno desenvolvimento físico e mental.

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