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Direito Privado x Impacto Ambiental

Por:   •  26/10/2017  •  Artigo  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  215 Visualizações

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“O homem é parte da natureza, e dela depende, a ela se submete, dela não se pode livrar.” Esta frase de Eduardo Bittar em seu texto “Direito Natural versus Direito Cultural” deixa clara a relação orgânica entre o homem e a natureza, e, portanto a necessidade de cuidado, preservação e conservação desta para garantir a plena existência e sobrevivência do ser humano. É por esta razão que recai sobre o Estado o importante dever de regular as ações do homem que venham a ocasionar impactos no meio ambiente e, consequentemente alterar as condições estéticas e sanitárias deste.

Diante disto, torna-se fundamental a exposição do conceito de Autonomia Privada no exercício de atividades que causem impacto ambiental, ou seja, todo particular que pretenda executar este tipo de atividade deverá fazê-la observando as normas e limites legais definidos pelo Estado, com o objetivo de privilegiar sempre o interesse da coletividade em detrimento ao interesse particular, consolidando os fundamentos constitucionais. Vale destacar que o princípio da Autonomia Privada se fortalece a partir da Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se ao princípio de Autonomia da Vontade que privilegiava a vontade suprema das partes incondicionada aos dispositivos legais vigentes.

No que tange a responsabilidade do governo brasileiro de intervenção no assunto, há de se destacar a Resolução nº 1 de 23 de janeiro de 1986, do CONAMA que determina todas as regras a serem respeitadas e os procedimentos a serem executados previamente, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a atenção às regras de transporte de produtos perigosos, avaliação da eficácia dos equipamentos de tratamento de despejos, entre outros. Ou seja, quaisquer pessoas (física ou jurídica) atuantes nestes segmentos poderão pactuar livremente suas relações comerciais, de prestação de serviços, execução de obras, extração de recursos, etc., porém devem obrigatoriamente observar o disposto nesta resolução.

Podemos diagnosticar que o ponto de vista do autor Eduardo Bittar no que diz respeito ao fim da dualidade esvaziada entre Jusnaturalismo e Positivismo faz-se plenamente procedente no mundo contemporâneo. O legislador deve utilizar a sensibilidade natural do homem para distinguir o que há de humano e o que há de primitivo, instintivo e brutal nas coisas, saber ponderar o válido e o inválido, o plausível e o implausível e acolher a lógica natural quando em benefício da sociedade. Discernir entre o bem e o mau, o certo e o errado, o justo e o injusto no momento de elaborar as leis que irão regular as relações do Direito Privado. Para isto, deve estar atento às problemáticas atuais e preocupado em discuti-las contemplando uma consciência ecológica e holística a fim de reassentar as dimensões destes problemas, permitindo conduzi-los para novos rumos. Contudo, deve a lei ser clara e escrita para não gerar incertezas quanto à sua interpretação e aplicação, prevalecendo então a supremacia do Direito e não da mera vontade dos governantes.

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