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DIREITOS SUCESSÓRIOS NA FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL

Por:   •  27/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  172 Visualizações

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DIREITOS SUCESSÓRIOS NA FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM

O texto dos autores Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral e Mariane Ferraz Alves tratam das consequências jurídicas no direito sucessório do filho concebido através da técnica de fecundação artificial homóloga post mortem, levando em consideração os direitos fundamentais, que asseguraram o direito de herança, a igualdade entre os filhos, à dignidade da pessoa humana, o planejamento familiar e à autonomia da vontade.

O objetivo desta resenha crítica é apresentar os posicionamentos doutrinários divergentes da garantia dos direitos sucessórios às crianças nascida da fecundação post mortem.

No Brasil, não existe uma lei que regule a técnica de inseminação artificial após a morte do titular do material genético. O que existe é a Resolução n° 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina que estabelece normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução humana na ciência médica.

Alguns doutrinadores criticam a técnica de reprodução humana assistida após a morte do titular do material genético, tendo em vista que afrontam o princípio do melhor interesse da criança e da paternidade responsável, pois a criança já nasceria sem pai e tal prática causaria problemas psicológicos na criança.

Por outro lado, outros doutrinadores defendem a técnica de reprodução humana assistida após a morte do titular do material genético, tendo em vista que existem muitas famílias monoparentais, conforme previsão do art. 226, §4°, da Constituição Federal.

Em relação aos direitos sucessórios na fecundação artificial homóloga post mortem, de acordo com o artigo 1.798 do CC, não há direitos sucessórios das pessoas que foram concebidas através desta técnica.

A doutrina majoritária brasileira nega legitimidade para os filhos concebidos de métodos de reprodução humana assistida post mortem.

Neste sentido, é o entendimento de Jesualdo Ameida Júnior, Eduardo Oliveira Leite e Caio Mário da Silva Pereira. O primeiro doutrinador argumenta que o embrião fecundado após a morte não tem direito sucessório, porque não é pessoa concebida e nem nascida. O segundo doutrinador comenta que não há disposição legislativa favorecendo o fruto da inseminação post mortem. O terceiro doutrinador reforça que não se pode falar em direitos sucessórios de quem foi concebido por inseminação artificial post mortem.

Por outro lado, outros doutrinadores defendem a legitimidade para os filhos concebidos de métodos de reprodução humana assistida post mortem com fundamento no princípio da igualdade entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

Deste modo, Carlos Roberto Gonçalves sustenta seu posicionamento levando em consideração o artigo 1.597, inciso III, do CC e o artigo 227, §6°, da Constituição Federal. Nesse sentido, também é o entendimento do doutrinador José Luiz Gavião de Almeida.

O princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 227, §6°, da CF, não admite qualquer discriminação entre o direito sucessório do filho inseminado post mortem e do filho concebido e nascido antes da morte do pai.

O doutrinador Albuquerque Filho revela que proibir o reconhecimento e o direito sucessório ao filho concebido mediante fecundação artificial homóloga post mortem, automaticamente pune-se o afeto, o desejo de ter um filho e consequentemente exclui o filho no âmbito do direito de família e no direito da sucessão. Ele fundamenta sua posição no princípio da liberdade e no direito ao planejamento familiar, ambos consagrados na Constituição Federal.

Giselda Hironaka acrecenta que o método de reprodução humana assistida post mortem gera vínculo parental de filiação e todas as consequências jurídicas, incluindo os direitos sucessórios à herança do pai falecido.

No que tange a prole eventual, a discussão que existe na doutrina é se a prole eventual seria apenas de terceiro ou do próprio testador.

Maria Berenice Dias menciona que não tem como impedir que sejam beneficiados os filhos do testador em face da possibilidade de reprodução assistida. Para ela, o planejamento familiar iniciou-se durante a vida, o que legaliza e legitima a inseminação post mortem. Assim, a paternidade do filho biológico concebido após a morte de um dos seus genitores é presumida e quando nasce a crianca ocupa a primeira classe dos herdeiros necessários.

O Enunciado n° 106 do CJF, revela que se presume a paternidade do marido quando a mullher esteja na condição de viúva e tenha autorização escrita do marido para utilizar o material genético após sua morte.

A doutrinadora Ana Claudia Ferraz afirma que o futuro filho pode ser contemplado em testamento, segundo o artigo 1.799, inciso I, do CC.

Entretanto, Giselda Hironaka nega a possibilidade

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