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DIVIDA ATIVA

Por:   •  17/6/2015  •  Monografia  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  1.089 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Em contexto universal a Dívida Ativa, é regulamentada por legislação, adentro do Direito Tributário, e refere-se aos créditos a favor da Fazenda Pública, cujos valores foram apurados, e estes créditos inscrevem em Dívida Ativa por não terem sido efetivamente quitados à União, no prazo determinado, estes créditos é fonte de grande potencial para fluxo de caixa interno do país, para crescente investidura. Caminhando ainda mais adentro dos conceitos, a Dívida Ativa constitui-se em um conjunto de direitos ou até mesmo crédito de várias naturezas, e que traz de fato benefício para Fazenda Pública, são créditos vencidos e não pagos pelos devedores. Esta dívida faz jus ao grupamento de Contas a Receber, e também constitui grande parte na estrutura financeira de qualquer órgão de entidade pública (CARVALHO, 1999).

Logo mais será conceituada com maior clareza e grandeza, dentre seus pressupostos legais, sua estrutura, das inscrições, as Dívidas Ativas tributárias e não tributárias, os dispositivos legais, para que serve na verdade os impostos que fazem parte da, a finalidade, e quem são os indivíduos ou órgãos que ingressam adentro desta Dívida Ativa.

2. DA DÍVIDA ATIVA

A Dívida Ativa corresponde a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, e não arrecadados no exercício de origem, assim sendo possuindo devedores, estes são inscritos na Dívida Ativa. Em torno de sua classificação, há a existência de dois tipos de Dívida Ativa, a tributária e não tributária. A primeira reúne apenas créditos relacionados a tributos, como por exemplo, impostos, taxas e contribuições, se torna Dívida Ativa, quando seus respectivos devedores deixam ultrapassar o prazo e não efetivam pagamento. A segunda engloba o restante dos créditos, líquidos e certos, da Fazenda Pública da União. A apuração dos créditos inscritos como dívida ativa, é apurada da seguinte forma: Total lançado (-) total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa (MEIRELLES, 2000).

O Ministério da Fazenda conceitua Dívida Ativa:

A constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento pelos contribuintes, dos tributos, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.

A Dívida Ativa é os créditos tributários e não tributários não arrecadados dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em regulamento. Compete a Dívida Ativa, formalizar a inscrição dos débitos municipais; planejar, coordenar e executar a cobrança e o parcelamento dos débitos inscritos; gerenciar a emissão da CDA – Certidão de Dívida Ativa e emitir a CND – Certidão Negativa de Débitos. Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objetivos de atualização monetária, juros e multas, previstos em normas legais, que são incorporados ao valor original inscrito (LAZARIN, 1996).

Ainda segundo o autor acima, para a constituição do Crédito Tributário deve primordialmente ter a obrigação principal de natureza idêntica, na verdade a Dívida Ativa se forma no exato momento em que o laço obrigacional não se é cumprido, pois instaurada a obrigação principal, quando houver inadimplência posteriormente ocorre fato jurídico tributário.

O lançamento vide art. 142 Código Tributário Nacional define desta seguinte forma os procedimentos administrativos de Crédito Tributário: I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – Determinação da matéria tributável; III – O cálculo do montante do tributo devido; IV – Identificação do sujeito passivo; e V – Aplicação da penalidade, e se cabível no caso (PINTO, 2004).

Baleeiro define o lançamento como o ator, ou série de atos, com competência vinculada, que por sua vez é praticada por agente competente do fisco para verificação do fato gerador em relação a determinado contribuinte, apurando quantitativa e qualitativamente o valor da matéria tributável, segundo base de cálculo, e, em consequência, liquidando o quantum do tributo a ser cobrado.

Art. 201 do Código Tributário Nacional:

Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O objeto da Dívida Ativa é o crédito público, e esta é definida por lei, cuja norma se estabelece em Lei 4320/64, e é garantida em outros textos legais que a regulamenta, e faz jus à explicação legal dos aspectos de gestão econômica, orçamentária, financeira e outros. Conforme o art. 39. Brasil (1979) expressa:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).

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