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DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO & CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Por:   •  17/6/2017  •  Resenha  •  4.420 Palavras (18 Páginas)  •  556 Visualizações

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DIREITO PENAL IV – RESUMO

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO & CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS:

        Assim como os demais direitos, não é absoluto. Não é absoluto pelo fato de, por exemplo, um culto religioso “não poder fazer tudo”, se exceder no barulho ou nas práticas. A partir do momento em que incomodar cidadãos, estes poderão reclamar.

 Art. 208 – “Escarnecer de alguém publicamente¹, por motivo de crença ou função religiosa²; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar (desrespeitar, ofender através de palavras, gestos ou ações) publicamente ato ou objeto de culto religioso – pena: detenção de 30 dias a um ano. - § Único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 sem prejuízo da correspondente a violência.”

¹ Escarnecer = zombar. Se você escarnecer de alguém quando estiverem a sós, poderá ser injúria, por isso o emprego do termo “publicamente” no artigo.

² Função religiosa = pastor, padre, bispo, etc.

Por que grifar os ponto e vírgulas?

└ Existem crimes de conteúdo múltiplo e tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo. O tipo misto alternativo, ou delito de ação múltipla, no qual as condutas previstas no tipo, quando praticadas sucessivamente em um mesmo contexto, configuram um só crime, não havendo que se falar em concurso de crimes. É o que ocorre no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) quando o agente realiza várias condutas previstas no tipo (p. ex., transportar e vender) dentro de um mesmo contexto, respondendo apenas por um único crime de tráfico. É quando os atos positivados no artigo estão separados por vírgulas.

 No tipo misto cumulativo, o agente, ao praticar mais de uma das condutas descritas faz com que o agente responda por elas, em concurso material. (O artigo 208 é um exemplo de tipo misto cumulativo). Ex: Se praticou três condutas do art. 208, responderá três vezes pelo artigo.

Uma pessoa passa e chuta uma macumba: quem é a vítima? R: A coletividade, pois trata-se de um crime vago que atinge um número indeterminado de pessoas.

└ Se a perturbação ao culto for praticada por agentes públicos (policial, juiz, etc.)  Ver lei 4.898/65.

Observações importantes sobre o artigo 208:

└ A tentativa é admitida.

└ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito. Os sujeitos passivos são aqueles que foram escarnecidos publicamente.

└ Consumação: 1ª parte - no momento do escarnecimento.

                           2ª parte – impedindo o início do culto ou interrompendo o mesmo.

                           3ª parte – vai se consumar no momento vilipendioso.


Art. 209 – “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária – Detenção de um mês a um ano, ou multa - § Único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 sem prejuízo da correspondente a violência.”

└ O “ou” quer dizer que é um tipo misto alternativo, no qual as condutas previstas no tipo, quando praticadas sucessivamente em um mesmo contexto, configuram um só crime, não havendo que se falar em concurso de crimes.

└ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito. Sujeito passivo é a coletividade, representada pelas pessoas que participam do enterro ou da cerimônia funerária, inclusive a família do morto. É um crime vago, crime vago ocorre quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. 

Art. 210 – “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: pena: reclusão de um a três anos e multa”.

└ Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa.

└ Sujeito passivo: é a coletividade e, particularmente, a família do morto, sendo assim, um crime vago (vide definição acima, nos comentários sobre o art. 209).

└ Consumação: na hora em que a sepultura ou urna funerária é violada ou profanada pelo agente.

└ Admite-se tentativa.

└ Só pode ser DOLOSO. Não tem modalidade culposa (abri o caixão sem querer).

Pergunta- se: “ladrões de sepultura” respondem por furto ou pelo artigo 210? R: Pelo artigo 210, no furto há o termo “coisa alheia”, e é sabido dizer que o morto não possui a coisa. E, além do mais, ao violar uma sepultura o sujeito ativo estará enquadrado perfeitamente no artigo 210.

observação: se o sujeito pegar os objetos que ficam em cima da sepultura praticará furto.

Art. 211 – “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver¹ ou parte dele: reclusão de um a três anos e multa”.

¹ ocultar cadáver = queimar, esquartejar, enterrar, etc.

└ Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime.

└ Trata-se de um crime vago.

└ Sujeito passivo é a coletividade.

└ Admite-se a tentativa.

└ Só pode ser praticado DOLOSAMENTE.

└ O bem juridicamente protegido é o sentimento de respeito aos mortos.

└ O objeto material é o cadáver ou parte dele.


Art. 212 – “Vilipendiar (desrespeitar, ofender através de palavras, gestos ou ações) cadáver ou suas cinzas: detenção de um a três anos e multa”.

└ Qualquer um pode ser o sujeito ativo do crime (crime comum).

└ Sujeito passivo é a coletividade, em especial a família.

└ Só pode ser praticado DOLOSAMENTE.

└ Consuma-se o delito no momento em que os atos que se configuram vilipêndios são praticados contra o cadáver.

└ Tratando-se de crime plurissubsistente, é perfeitamente possível a tentativa. O crime plurissubsistente é aquele que é constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc.

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