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DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Por:   •  31/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.113 Palavras (21 Páginas)  •  235 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

 IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA

“Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”

Objeto Jurídico
Como afirmou Nelson Hungria: “o que a lei penal protege não é a paz dos mortos, mas o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos”. Logo, o objeto jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos. Esse sentimento de reverência e piedade para com os mortos é algo comum aos povos, por isso consiste em relevante valor ético-social.

Ação Nuclear
Segundo Capez, “são os mesmos da segunda parte do art. 208, caput, quais sejam, impedir ou perturbar”, mas no caso, enterro ou cerimônia fúnebre. Admitindo-se a prática omissiva do crime.

Sujeito Ativo
Pode ser praticado por qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, por ser crime próprio.

 Sujeito Passivo
A coletividade, a família, os amigos do morto, já que o cadáver não é mais sujeito de direito, e sim objeto.

Elemento Subjetivo
O tipo subjetivo é constituído pelo dolo, contudo, E. Magalhães Noronha e Cezar Roberto Bitencourt compactuam da ideia de que para configurar conduta típica é necessário o elemento subjetivo especial, que seria o fim, implícito, de violar o sentimento de respeito ao morto.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou cerimônia funerária. Por se tratar de crime material, os atos executórios podem ser fracionados, logo admite-se a tentativa.

Ação Penal

Publica incondicionada. cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) tanto no caput quando no § único, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.


VIOLAÇÃO DE SEPULTURA

“Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Objeto Jurídico
O sentimento de respeito aos mortos.

Ação Nuclear
Consiste em “violar”, ou seja, romper, abrir, alterar, devassar, destruir. Ou “profanar”, que significa tratar com desprezo, aviltamento ou irreverência.

Elemento Subjetivo

O dolo, como elemento subjetivo geral e, na modalidade de profanar, admite-se o elemento subjetivo especial (o dolo específico).

 Objeto Material
A sepultura, ou seja, o local próprio para receber cadáveres. Ou a urna funerária, que é onde se guardam partes do cadáver, ossos ou cinzas.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa pode praticar o delito.

 Sujeito Passivo
Imediatamente, os familiares e amigos do morto e, mediatamente, a coletividade.

Consumação e Tentativa
Consuma-se com a violação ou profanação efetiva, admitindo-se tentativa.

Causas excludentes de ilicitude
Não comete o crime, agindo o indivíduo, no exercício regular do direito, modificar o cadáver ou os restos mortais para outra sepultura e quando, obedecendo a determinação judicial, exumar o cadáver, agindo, então, no estrito cumprimento de um dever legal.

DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER

“Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

Objeto Jurídico
O sentimento de respeito aos mortos.

Ação Nuclear
Tipo objetivo apresenta três núcleos de conduta: destruir (fazer com que não subsista), subtrair (tirar o cadáver ou parte dele da esfera de proteção ou guarda da família, amigos, vigias do cemitério etc. Pode ocorrer antes ou depois do sepultamento) ou ocultar (esconder, sem que isso implique destruição do cadáver ou de parte dele; só sendo possível ocorrer antes do sepultamento).

Elemento Subjetivo
O dolo, consistindo na vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar o cadáver ou parte dele, independentemente de finalidade especial.

Objeto Material
O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do corpo de pessoa viva.

Sujeito Ativo
Qualquer pessoa pode praticar o delito, incluindo a família do “de cujus”. Por ser crime comum é possível ocorrer o concurso eventual de pessoas, como prevê o art. 29, CP.

Sujeito Passivo
A coletividade, a família e amigos, por ser considerado crime vago.

Consumação e Tentativa
Consuma-se com a destruição total ou parcial do cadáver, com o seu desaparecimento total ou parcial, mesmo que temporário, e com a retirada do cadáver, total ou parcialmente, da esfera de proteção e guarda da família ou amigos. Admitindo-se tentativa nas três condutas tipificadas, já que se trata de crime material. Sendo possível o concurso material de crimes se o agente matar a vítima e depois destruir ou ocultar o seu cadáver (CP, Arts. 121 c/c 211), indo para o Tribunal do Júri.

Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento (Lei n. 9.434/97)
As normas sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de tratamento e de transplantes estão previstas na Lei n. 9.434/97, alterada pela Lei n. 10.211/01.
Bitencourt afirma: “As atividades médico-cirúrgicas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerão de autorização do cônjuge ou parente maior de idade, observando-se a linha sucessória reta ou colateral até o segundo grau, firmando em documento subscrito por duas testemunhas presentas à verificação da morte (art. 4º)”.

Ação Penal
Crime de ação penal pública incondicionada, sendo cabível a suspensão condicional do processo, de acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/95.

VILIPÊNDIO A CADÁVER

“Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Objeto Jurídico
O sentimento de respeito aos mortos, assim como no artigo 211.

Ação Nuclear
A ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante palavras, escritos ou gestos. “Cadáver” é o corpo humano sem vida, abrangendo o natimorto. “Cinzas” são os restos de um cadáver. Bitencourt acrescenta: “Trata-se de ato que se pratica junto ao cadáver ou a suas cinzas, e não mediante declarações em público, publicações em jornais etc.”.

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