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DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA OS RESPEITO AOS MORTOS; TÍTULO VII- DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Por:   •  10/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.927 Palavras (24 Páginas)  •  338 Visualizações

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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – FUPAC[pic 1]

         FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE TEOFILO OTONI

DIREITO PENAL IV

ORIENTADOR: JEFERSON BOTELHO PEREIRA

ANECLÉIA ARAÚJO, ERICK WILI, FLAVINÉIA GOMES

TITULO V- DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA OS RESPEITO AOS MORTOS; TÍTULO VII- DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

TEÓFILO OTONI - MG

2018

FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – FUPAC[pic 2]

         FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS DE TEOFILO OTONI

DIREITO PENAL IV

ORIENTADOR: JEFERSON BOTELHO PEREIRA

ANECLÉIA ARAÚJO, ERICK WILI, FLAVINÉIA GOMES

RESUMO

        O presente trabalho tem como objetivo esclarecer sobre os tipos penais que envolvem o sentimento religioso e de respeito aos mortos, situações inerentes amoral subjetiva de todo ser humano. Analisando os Títulos V e VII, será tratada quais condutas são consideradas criminosas, o bem ao qual o direito penal visa o resguardo e quais são os sujeitos capazes de cometer tais delitos.

ABSTRACT

        The present work aims to clarify about the criminal types that involve religious sentiment and respect for the dead, inherent subjective amoral situations of every human being. Analyzing Titles V and VII, it will be treated which conduct is considered criminal, the good to which the criminal law is aimed at the shelter and which are the subjects capable of committing such crimes.

TEÓFILO OTONI - MG

2018

INTRODUÇÃO

        Todo ser humano, no âmago de sua existência, possui algo que lhe dá seu senso de moralidade e de ética, subjetivamente falando, uma vez que temos as normas jurídicas que nos diz objetivamente o que é cero ou errado, mas até mesmo nossas normas são baseadas em nosso próprio senso de moralidade. Muito desse senso está diretamente ligada à nossa fé, a nossa crença no poder divino, que por muito tempo foi a única maneira de se distinguir o que era certo ou errado, na forma de costume. Somente com o passar do tempo, foram surgindo as normas exteriores à nossa vontade impulsiva, mas ainda assim, a religiosidade de cada um é essencial, muito mais, é primordial para a moldagem do senso de caráter de um ser.        As diferentes crenças e formas de pensar são as principais causas geram conflitos, e para evita-los, o código penal, no título V, estabelece os limites da tolerância, definindo condutas que ultrapassam esta barreira.

        Por sermos criaturas sociáveis, nos apegamos as pessoas ao nosso redor, especialmente no que tange nosso meio familiar, e a perda de alguém importante para nós, causa muita dor e sofrimento para as pessoas ao redor de quem falece, todavia, é comum que ainda em vida existam conflitos envolvendo aquela pessoa outrora viva, e isto pode criar o sentimento de rancor contra que havia tido alguma desavença e, conhecendo desta situação, o direito visa proteger o respeito aos  mortos para que estas desavenças não atrapalhem o momento fúnebre de quem o defunto deixou para trás.

        Por fim, para que alguém possa crescer de maneira digna, capaz de conviver socialmente, de poder ter uma vida honesta, o ambiente familiar é primordial para a formação do caráter das crianças, visto que as pessoas ao redor do mesmo servirão como um exemplo a ser seguido. Então, para garantir a segurança, a integridade física e moral das crianças e dos adolescentes, o Código penal, em seu título VII, estabelece as condutas típicas capaz de trazer perigo para esses direitos preservados. Então, veremos a seguir, uma breve explicação de cada conduta e de cada crime que envolvem justamente, todos os assuntos acima citados

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ART. 208 -ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO

CONDUTA

        A conduta típica em questão pode se dividir em três ações diversas:

  1. Escarnecer (zombar, ridicularizar) de alguém publicamente, por motivo de crença (fé espiritual subjetivamente falando) ou função religiosa.

        O ato deve acontecer na presença de várias pessoas ou que possa fazer com que o escárnio chegue até o ao conhecimento de pessoas indeterminadas, não sendo necessária a presença da própria vítima em questão. Alguém, na presença da imprensa, zomba de um terceiro por ser umbandista. São esses tipos de ações que a lei protege.

  1. Impedir (obstruir, proibir) ou perturbar (atrapalhar,) cerimônia ou pratica de culto religioso, utilizando-se de qualquer meio apto (violência, ruídos, algazarras).

        Para se fazer jus ao resguardo cerimonial em questão, deve-se observara aceitação social do mesmo, não abrangendo encontros religiosos que afrontem ou inflijam a moral e a ética. Por exemplo, um grupo nazista não permite o prosseguimento do encontro do povo judeu.

  1. Vilipendiar (desprezar, rebaixar, aviltar) publicamente ato ou objeto de culto religioso. a ação pode se dar por meio de qualquer ato capaz de conferir publicidade ao aviltamento. Em razão da exigida publicidade, deve a conduta ser praticada na presença de várias pessoas.

        A conduta em questão recai diretamente ao objeto da religião vilipendiada, podendo este ser qualquer bem corpóreo, desde que esteja conectado com a realização ou crença daquele determinado grupo religioso, como imagens, esculturas, documentos, entre outros. Um caso recente que abrange a norma acima, foi a destruição dos objetos católicos por um grupo evangélico extremista.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar umas das condutas descritas no tipo penal.

OBJETO JURÍDICO E MATERIAL

        O objeto jurídico protegido na situação é a liberdade, mais especificamente a livre manifestação religiosa de outrem, resguardada pela CF/88. O objeto material, portanto, são respectivamente a pessoa, o culto religioso e o objeto daquele grupo.

CLASSIFICAÇÃO

        Trata-se de crime comum, onde qualquer pessoa pode tanto ser o sujeito passivo quanto ativo, material e instantâneo.

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