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Da Ordem Da Vocação Hereditaria

Artigo: Da Ordem Da Vocação Hereditaria. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2013  •  Artigo  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  236 Visualizações

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DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil de

2002, a sucessão legítima defere-se na seguinte

ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o

cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o

falecido no regime da comunhão universal, ou no

da separação obrigatória de bens (art. 1.640,

parágrafo único); ou se, no regime da comunhão

parcial, o autor da herança não houver deixado

bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o

cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

De acordo com o art. 1.830 do Código Civil

brasileiro, somente é reconhecido direito sucessório

ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do

outro, não estavam separados judicialmente, nem

separados de fato há mais de dois anos, salvo

prova, neste caso, de que essa convivência se

tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O art. 1.831 dispõe que ao cônjuge sobrevivente,

qualquer que seja o regime de bens, será

assegurado, sem prejuízo da participação que lhe

caiba na herança, o direito real de habitação

relativamente ao imóvel destinado à residência da

família, desde que seja o único daquela natureza a

inventariar.

Uma das maiores inovações trazidas pelo Código

Civil de 2002 foi incluir o cônjuge como herdeiro

necessário, juntamente com os descendentes e

ascendentes (art. 1.845), bem como introduzi-lo na

primeira classe, em concorrência com os

descendentes, e na segunda, em concorrência com

os ascendentes (art. 1.829).

Todavia, não é em qualquer regime de casamento

que o cônjuge concorrerá na primeira classe,

conforme será explicado a seguir.

DA CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

Após estabelecer a regra segundo a qual o cônjuge

sobrevivente concorre à sucessão do de cujus, o

Código tratou das exceções. Ou seja, declarou que

o cônjuge não concorre nos seguintes casos:

1) se casado com o falecido no regime da

comunhão universal;

2) se casado com o falecido no da separação

obrigatória de bens;

3) se casado pelo regime da comunhão parcial, sem

ter o falecido deixado bens particulares.

Partindo dessas situações em que o cônjuge não

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