TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Filiação Decorrente da Reprodução Assistida - Ordem de Vocação Hereditária

Por:   •  17/10/2017  •  Artigo  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

Página 1 de 11

FILIAÇÃO DECORRENTE DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA: IMPLICAÇÃO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

        

RESUMO

O presente artigo trata de discorrer acerca do nascituro (mais precisamente do decorrente de Reprodução Assistida) como sujeito de direitos sucessórios. Têm-se como discussões principais a possibilidade de real filiação deste aos “pais” e os direitos previstos no Código Civil que asseguram seu lugar na ordem vocacional hereditária. Por meio de revisão de literatura, serão abordados temas importantes para o fácil entendimento do assunto, a saber: conceitos de pessoa natural, Reprodução Assistida e filiação. Da análise destas matérias, ficará comprovada a sutil e modesta atualidade do nosso regramento civil, no que tange aos direitos sucessórios do nascituro.

Palavras-chave: Reprodução Assistida; Filiação; Vocação Hereditária; Direitos do Nascituro.

INTRODUÇÃO

Embora o nascituro não seja considerado pessoa, o mesmo tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção, tendo em vista, como assevera renomada doutrinadora, a sua personalidade jurídica formal. Na órbita destes direitos, o da sucessão se faz presente.

A discussão acerca da filiação dos fetos oriundos de fertilização in vitro é necessária, quando se fala em vocação hereditária, haja vista tratar-se de requisito para que o nascituro figure como sujeito na ordem vocacional.  

A respeito da filiação decorrente de procedimento artificial, quando analisada a legislação vigente sob ampla perspectiva, é evidente que esta caminhou a passos largos e está humildemente compatível com os acontecimentos ligados às técnicas de Reprodução Artificial – o que será comprovado através do estudo dos dispositivos correspondentes.

A justificativa encontrada para elaboração deste trabalho se encontra no fato de se tratar de tema atual (haja vista que a primeira vez em que foi realizado o procedimento ocorreu na década de 80), que, não muito discutido nos centros acadêmicos, é de grande valor nos casos concretos;

  1. DA PESSOA NATURAL

De início, é salutar descrever o conceito de pessoa natural, tendo em vista ela ser objeto de direitos.

Segundo W. Barros Monteiro (1968, p. 58-59 apud DINIZ, 2002, p. 115-116), “pessoa”:

[...] é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

Nesta esteira, ainda acerca do conceito de pessoa:

O vocábulo pessoa é oriundo do latim persona, que, adaptado `a linguagem teatral, designava máscara. Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde persona passou exprimir a própria atuação do papel representado pelo ator e, por gim, completando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio homem que representava o papel. Passa, então, a ter três acepções: a) a vulgar, em que pessoa seria sinônimo de ser humano, porém não se pode tomar com precisão tal assertiva, ante a existência de instituições que têm direitos e deveres, sendo, por isso, consideradas como pessoas e devido ao fato de que já existiram seres humanos que não eram considerados pessoas, como escravos; b) a filosófica, segundo a qual a pessoa é o ente, dotado de razão que realiza um fim moral e exerce seus direitos de modo consciente; c) a jurídica, que considera como pessoa todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. É nesse sentido que pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica (1968, p. 58-59 apud DINIZ, 2002, p. 115).

Da leitura dos textos transcritos, é de se observar que toda “pessoa” têm direitos oriundos de sua personalidade.

Maria Helena Diniz (2002, p. 117), afirma:

A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações individuais, suscetíveis e apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade. Porém, a par dos direitos patrimoniais a pessoa tem direitos da personalidade.

O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na Antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike categorias, na Grécia.

Falando mais especificamente sobre o nascituro, Pablo Stolze Gagliano (2010, p. 127-129):

É de se observar, outrossim, que essa personalidade confere aptidão apenas para a titularidade de direitos a personalidade (sem conteúdo patrimonial), a exemplo do direito à vida ou a uma gestação saudável, uma vez que os direitos patrimoniais estariam sujeitos ao nascimento com vida (condição suspensiva).

[...] nos termos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.

Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático:

  1. O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
  2. Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
  3. Pode ser beneficiado por legado e herança;
  4. Pode ser-lhe nomeado curados para a defesa dos seus interesses;
  5. O Código Penal tipifica o crime de aborto;
  6. Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

(grifos nossos)

 

Concomitantemente, sobre o mesmo tema, Maria Helena Diniz (1999, p. 9 apud GAGLIANO, 2010, p. 127):

Poder-se-ia mesmo afirmar que, na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18.2 Kb)   pdf (179.2 Kb)   docx (19 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com