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De circunstâncias agravantes e atenuantes

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Por:   •  15/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.603 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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TRABALHO

DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

ARTIGOS: 61 62,65 E 66 DO CÓDIGO PENAL

SISTEMA TRIFÁSICO

O método trifásico de aplicação da pena, que determina o seguinte: “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”

Ou seja, de acordo com esse sistema, em primeiro lugar o magistrado fixará a pena-base, orientando-se pelos critérios previstos no referido art. 59, isto é, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Em um segundo momento, o julgador deverá considerar as circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes (art. 65, CP) aplicáveis ao caso concreto, as quais não podem exceder os limites máximos e mínimos do estabelecidos do preceito secundário do tipo penal, segundo o entendimento que atualmente prevalece.

Na última etapa, deverá ser observado pelo juiz se incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, que podem estar previstas tanto na Parte Geral (por exemplo, o art. 14, CP) como na Parte Especial do Código Penal (por exemplo, o art. 121, §1º, CP). Essas, reconhecidamente, podem fazer com que a pena vá além ou aquém dos limites legais estabelecidos no preceito secundário do tipo penal.

CIRCUNSTÂNCIAS

Circunstância pode ser classificada como um motivo, uma causa ou um acidente, que pode atenuar ou agravar. É de salientar que é através da dosimetria é que o juiz deve analisar minuciosamente todas as circunstancias judiciais baseadas no artigo 59 CP, que visa a aplicação da pena. Sendo assim, existem oito tipos de Circunstâncias Judiciais:

• CULPABILIDADE -> Consiste na reprovação social da conduta do autor.

• ANTECEDENTES->Dizem respeito à vida pregressa, isso quer dizer que em materiais anteriores ao crime.

• CONDUTA SOCIAL->A maneira de vida do réu, no âmbito familiar, social, profissional, a sociedade como um todo.

• PERSONALIDADE->perfil psicológico do réu, a índole, a maneira de agir do condenado.

• MOTIVOS DO CRIME->os motivos que levaram o individuo a praticar a infração penal.

• CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME->análise do fato, o lugar, elementos, relação com a vítima.

• CONSEQUÊNCIAS DO CRIME-> efeitos causados, prejuízos de natureza moral, patrimonial.

• COMPORTAMENTO DA VÍTIMA->demonstra a estimulação do crime, a pena tende a atenuar.

Observado essas Circunstâncias, o magistrado pode aplicar a pena cabível.

CIRCUNTÂNCIAS AGRAVANTES

Está prevista nos artigos 61 e 62 do CP, são aquelas circunstancias, motivos, que acabam agravando a pena, quando não qualificam ou constituem o crime, sendo que é OBRIGATÓRIO agravar a pena. São elas:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível à defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada. •.

Presentes estas circunstâncias, demonstra um grau de reprovação maior por parte do condenado, por essa razão há a necessidade de uma pena mais severa.

Quando se fala em constituem ou qualificam o crime, isso quer dizer que as circunstâncias podem ser:

-elementares=> os próprios elementos do crime

ou qualificadoras=> circunstâncias legais especiais do crime.

ALGUNS CASOS QUE A LEI DETERMINA AGRAVAR A PENA:

- Crimes contra idosos

- Crimes contra crianças

-Crimes contra enfermos

SENTENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE:

Consta nos autos que, na noite do dia 27 de março de 2008, no bairro Jardim Canguru, o acusado passava em frente a um estabelecimento comercial quando viu Jonathan da Encarnação de Souza, sentado em uma mesa na calçada e ingerindo bebida.

Neste momento, o réu disparou dois tiros contra o rapaz, causando-lhe a morte por traumatismo craniano encefálico, conforme aponta laudo pericial. Segundo a sentença de pronúncia, D.S.C. da H. atirou dificultando a defesa da vítima, pois o tiro foi disparado em um momento em que Jonathan não esperava e não teve chance de se esquivar dos tiros. De acordo com a pronúncia, o acusado agiu por motivo fútil, pois apenas imaginou que a vítima poderia estar armada.

Com isso, o Ministério Público Estadual (MPE) pediu a condenação do acusado nos termos da pronúncia. Em contrapartida, a

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