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Transcrição De Doutrina Sobre: A) Culpabilidade; B) Periculosidade; C) Diferença Entre Culpabilidade E Periculosidade; D) Distinção Entre: • Agravantes; • Qualificadoras; • Causas De Aumento De Pena.

Ensaios: Transcrição De Doutrina Sobre: A) Culpabilidade; B) Periculosidade; C) Diferença Entre Culpabilidade E Periculosidade; D) Distinção Entre: • Agravantes; • Qualificadoras; • Causas De Aumento De Pena.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2014  •  2.600 Palavras (11 Páginas)  •  1.532 Visualizações

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• Transcrição de doutrina sobre:

a) Culpabilidade;

b) Periculosidade;

c) Diferença entre culpabilidade e periculosidade;

d) Distinção entre:

• Agravantes;

• Qualificadoras;

• Causas de aumento de pena.

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Culpabilidade

O Principio da Culpabilidade vem a ser denominado como “nullum crimem sine culpa”, ou seja, não há crime sem culpa. O princípio da culpabilidade, como fundamento do Direito Penal moderno, não pode admitir penas que não se considerem merecidas.

A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal, têm-se como características da Culpabilidade os seguintes requisitos:

a) Imputabilidade;

b) Potencial consciência sobre a ilicitude;

c) Exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade se dá como característica da pessoa que pode ser responsabilizada por seus atos (maiores de 18 anos e mentalmente saudáveis).

Para BITENCOURT,

“Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável. Imputabilidade não se confunde com responsabilidade que é o princípio segundo o qual a pessoa dotada de capacidade de culpabilidade (imputável) deve responder por suas ações.”

Potencial consciência sobre a ilicitude é quando o autor da infração, no momento da conduta, era dotado, ao menos, da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado.

Código Penal Brasileiro:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Exigibilidade de conduta diversa, ou seja, só devem ser punidos os comportamentos que poderiam ser evitados, portanto, quando não se pode determinar a conduta diversa por parte do agente, este é isento de crime.

A exigibilidade de conduta diversa para CAPEZ,

“consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma”.

São excludentes da Culpabilidade os seguintes requisitos:

a) Inimputabilidade;

b) Erro de proibição;

c) Inexigibilidade de conduta diversa.

Inimputabilidade é a incapacidade e do agente em responder por sua conduta infracional, isto é, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito.

Código Penal Brasileiro:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Erro de proibição é quando se exclui a possibilidade de que o agente tinha aptidão para distinguir o lícito do ilícito.

Para MUÑOZ CONDE,

“há erro de proibição não só quando o autor crê que age licitamente, mas também quando nem ao menos considera a licitude ou ilicitude de seu ato. O erro de proibição pode reportar-se à existência da norma proibitiva como tal (erro de proibição direto) ou à existência de uma causa de justificação que autorize a ação, geralmente proibida, em um caso concreto (erro de proibição indireto ou erro sobre as causas de justificação). No primeiro caso, o autor desconhece a existência de uma norma que proíbe sua conduta; no segundo, sabe que seu atuar está proibido, em geral, mas acredita que no caso concreto se dê uma causa de justificação que o permite. Na prática, é muito mais frequente o segundo tipo de erro que o primeiro”.

Inexigibilidade de conduta é quando não se pode exigir outro comportamento do agente, as causas que levam à exclusão da exigibilidade de conduta diversa de acordo com a lei são:

- a coação moral irresistível (coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa, exemplo: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte).

Código Penal Brasileiro:

Art. 22 - A Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

- a obediência hierárquica (é respeito e acatamento às ordens legais de autoridade administrativa superior. Quando o crime é cometido em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.).

Para BITENCOURT

“Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição”.

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Periculosidade

De acordo com a linha de pensamento de CARRILHO, (um dos maiores sistematizadores da Psiquiatria Forense no Brasil e simpatizante entusiasta da doutrina positivista) não bastava apenas concentrar-se em saber o quão desenvolvido mentalmente o individuo era, mas estudar a personalidade do criminoso, construindo todo um sistema de representações que procurava interpretar passo a passo o crime em

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