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Circunstâncias agravantes para indícios de danos

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Por:   •  25/9/2014  •  Artigo  •  639 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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Cumpre ressaltar que, para que se proceda à reforma desta decisão, sem a oportunização do contraditório, mister que a agravante tivesse trazido ao feito comprovação robusta do dano que qualifica de irreparável ou de difícil reparação que a manutenção da decisão poderia lhe causar.

Tal prova, contudo, não aportou ao grampo dos autos.

Embora as razoáveis ponderações constantes tanto da inicial da demanda originária (fls. 23-39), quanto deste recurso, e, mesmo que, em tese, da demanda possa resultar a responsabilização da ré, por ora, sem o contraditório, somente com as alegações da parte autora não se pode determinar a substituição do veículo por um novo.

Assim, ao menos, neste momento do feito, em que sequer houve a angularização da relação processual, aconselhável que não se altere o decidido em 1º grau.

Aliás, digno de nota destacar que a própria Magistrada, expressamente, ressalvou em sua decisão que o indeferimento não possui cunho definitivo, haja vista constar o destaque na fundamentação de que a substituição do veículo afigura-se inviável “por hora”. Ademais, a antecipação da tutela no caso em tela confunde-se com o mérito da sentença, sendo inviável a concessão sem a formação do contraditório.

Assim, não estando preenchidos os requisitos elencados no art. 273 doCPC, deve ser mantida a decisão interlocutória

A propósito do tema, ilustrativos os precedentes a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. A concessão de antecipação de tutela é condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 273,CPC, caput e inciso I, do CPC, quais sejam a prova inequívoca e/ou verossimilhança da alegação, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, tais requisitos não restaram demonstrados, uma vez que não há prova inequívoca do defeito de fabricação no carro, nem perigo na espera pelo conserto. Caso em que a antecipação dos efeitos da tutela postulada confunde-se com o próprio mérito da sentença, não podendo, pois, ser concedida em sede de cognição sumária, uma vez que demandará a dilação probatória. Mantida a decisão agravada. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70058702879, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/03/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO Á DEMANDADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO PARA USO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL DEPARAÇÃO. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. Em que pese às alegações do autor, bem como os documentos por ele anexados aos autos, que comprovam a aquisição do veículo, não se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado. Não se tem como aferir, em sede de cognição

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