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Decreto Lei 406/68, descreva a Regra Matriz de Incidência do ICMS

Por:   •  2/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIOPET
CURSO
: Direito 8ºB
DISCIPLINA: Direito Tributário II
DOCENTE: Paulo José Zanellato Filho
ALUNAS: Maria Heloisa da Costa e Telyne C. Pontes.

Com base no art. 155 da CF, Lei Complementar 87/96, e Decreto Lei 406/68, descreva a Regra Matriz de Incidência do ICMS, conceituando todos os seus elementos, inclusive quanto a base de cálculo, competência e limites para atribuições de alíquotas nas operações internas e interestaduais.

1.         QUANTO AO CRITÉRIO MATERIAL.

O ICMS apresenta uma diversidade de situações que dão ensejo à sua incidência. São elas:

I – realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – promover a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – adquirir em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

As duas primeiras situações são previstas no art. 155, II, da CF. As seguintes estão no inciso IX, do § 2º do art. 155 da CF e, no caso de aquisição em licitação, a previsão está apenas na LC 87/96, art. 4º, III.

2.         QUANTO AO CRITÉRIO ESPACIAL.

O âmbito espacial de incidência do ICMS corresponde ao território do Estado/Distrito Federal tributante.

Quando a circulação de mercadoria ou a prestação do serviço extrapolarem os limites de um único Estado, são as chamadas operações interestaduais.

O art. 11 da LC 87/96 traz os critérios para identificação do local da operação ou da prestação.

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

3.        QUANTO AO CRITÉRIO TEMPORAL.

O art. 12 da LC 87/96 detalha o momento da incidência do ICMS em diversas situações, em especial:

a) a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;

b) o início da prestação do serviço de transporte;

c) o momento do desembaraço aduaneiro no caso de importação;

d) momento da arrematação em hasta pública no caso de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas.

Pois bem, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

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