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Defesa Administrativa

Por:   •  6/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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ILMO.(a) SR.(a) DELEGADO(a) DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM (Cidade/UF)

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: IRPF 2012

Fulana de Tal, brasileira, estado civil,  CPF sob o nº  273.780395-00, com endereço e domicilio fiscal à Rua, nº, bairro, cidade, UF, tendo tomado ciência da notificação acima referente à sua DIRPF ANO CALENDÁRIO 2012, EXERCÍCIO 2011, vem, respeitosamente, na forma do disposto no Decreto nº 70.235/72, que trata do procedimento administrativo fiscal, apresentar a presente

IMPUGNAÇÃO

e apresentar seu RECURSO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL Nº

Dos Fatos

A Recorrente, recebeu Aviso de Cobrança, Conta Corrente Pessoa Física, Sob Nº, em (data), no valor de R$ 11.208.82, com vencimento para 28/11/2014.Quando tomou conhecimento da existência do débito em seu nome, originado pela não comprovação de um dos lançamentos da sua Declaração de Imposto de Renda ano base 2011, exercício 2012.

Após tomar conhecimento do débito, com o recebimento do Aviso de Cobrança, a Recorrente foi até a Secretaria da Receita Federal, situada à rua, nº, bairro, cidade, UF, para obter maiores informações a cerca do lançamento realizado em seu nome.

Ocorre que a Recorrente não foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e as comprovações necessárias a fim de evitar o Lançamento, conforme será demonstrado a seguir:

A 1ª correspondência enviada a residência da recorrente, postada em (data), foi devidamente encaminhada a seu endereço na Rua, nº, bairro, cidade, UF, sendo esta devolvida com a informação de que “não existe esse número”.

Neste sentido, foi emitida uma 2ª correspondência, para o mesmo endereço acima descrito, postada em (data), com o fim de intimar a recorrente a prestar esclarecimentos e comprovações junto a SRF a cerca de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2012, uma vez que esta encontrava-se no sistema de malha de Imposto de Renda Pessoa Física. Novamente a correspondência foi devolvida com a informação de que “esse número não existe”.

Sendo assim, após o lançamento fiscal, encaminhou a recorrente a Notificação de Lançamento, para o mesmo endereço das correspondências anteriores e desta vez, a recorrente recebeu a notificação.

Verifica-se, portanto, que o endereço da recorrente não estava errado ou incompleto, tanto que recebeu a notificação em sua residência, demonstrando claramente a supressão do direito ao contraditório.

DO MÉRITO

Como se pode observar na documentação em anexo, a impugnante não foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e as comprovações necessárias previamente ao  Lançamento configurando a sua nulidade. 

De forma indevida, sem a confirmação da devida notificação, a Receita Federal, de forma arbitrária, glosou o valor de R$ 11.208,92 (onze mil duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), em clara inobservância ao direito constitucional do contraditório da impugnante, conforme entendimento jurisprudencial:

CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. PESSOA FÍSICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE FOI CIENTIFICADA DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Não se pode olvidar a existência da denominada teoria da aparência, criação jurisprudencial endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como representante legal da empresa, sem ressalvas (AgRg no Ag 909.383/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1), sendo forçoso reconhecer, de plano, sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista que se trata de pessoa física, em relação à qual o ato de notificação (esfera administrativa) ou de citação (órbita jurisdicional) se submete a regramento próprio (artigo 23, do Decreto nº 70.235/72 e artigo 223, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, respectivamente), e não de pessoa jurídica. 5. A questão da prova do recebimento da intimação no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (artigo 23, II, do Decreto nº 70.235/72)é regra que se coaduna e se completa com a prevista no artigo 223, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, segundo a qual “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”, quanto mais não seja porque a Constituição Federal assegura, expressamente e de forma igualitária, em processo judicial e administrativo (artigo 5º, LV), o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que somente será possível com a ciência inequívoca da instauração do processo ou de qualquer ato nele praticado. 6. Se a Constituição Federal não distingue as garantias a serem observadas durante o trâmite dos processos judiciais ou administrativos, e se a legislação específica de um e de outro tratam de tema similar (ciência de sua existência ou de atos a serem praticados) de forma diversa, não há dúvidas de que o mandamento constitucional, que, aliás, prevalece sobre qualquer uma das referidas legislações, restaria melhor observado com o reconhecimento de que a notificação deveria ter sido entregue diretamente ao destinatário, ou seu representante legal, e não deixada aos cuidados de terceiros, como no caso concreto, em atenção ao princípio ubi eadem ratio ibi idem ius (Onde há a mesma razão, deve-se empregar o mesmo direito). 7. Não se trata, diversamente do afirmado na sentença, de restringir o conceito de domicílio, mas, sim, de interpretação sistemática e conciliatória das normas em questão, de modo a conferir-lhes maior eficácia e aplicabilidade prática, em consonância com o texto constitucional vigente, na medida em que a conclusão do processo administrativo, sem que à parte tenha sido, indubitavelmente, facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que a observância dos referidos postulados constitucionais tem que ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgado mais recente que aqueles colacionados pela recorrida em suas contra-razões, entendeu que, notadamente em se tratando de pessoa física, não deve restar dúvidas de que o objetivo buscado com a notificação judicial ou administrativa foi alcançado, em razão das graves conseqüências daí advindas. 9. É de se ressaltar que a entrega das correspondências em mãos de terceiros e seu aparente extravio, tendo em vista o conteúdo específico nelas contido e a possibilidade de acesso ao mesmo (conteúdo) por aqueles (terceiros), qual seja, informações acerca da existência de eventuais débitos tributários, além da possibilidade de configurar violação à garantia constitucional do sigilo de dados (CRFB/88, artigo 5º, XII), poderia acarretar, ao menos em tese, violação à intimidade da impetrante (CRFB/88, artigo 5º, X), e o dano moral daí decorrente, cuja “concretização se dá quando alguém tem ofendido, por ato de terceiro, o seu decoro ou a sua auto-estima, a causar desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando, em princípio, a envergadura desses dissabores.” (STF - RE 364631 - RS - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 28.06.2005). 10. Apelo conhecido e provido (TRF2 AMS 67147 RJ 2005.51.01.018512-0 TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA 19 de Agosto de 2008 Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE)

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