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Defesa Prévia - Lei Seca

Por:   •  7/2/2018  •  Abstract  •  1.993 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Presidente da JARI – DETRAN - RS

Com sede na Rua Julio de Castilhos, n. 505, Centro, Porto Alegre/RS

CEP: 90030-131

DADOS DA INFRAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Nº

INFRAEST:

ORGÃO FISCALIZADOR: 121101-BRIGADA MILITAR

SÉRIE:

ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL (AUTUADOR): 121100 – DETRAN-RS

DADOS DO VEÍCULO

PLACA:

UF: RS

MARCA/MODELO: FORD/FIESTA EDGE

RENAVAM:

MUNICÍPIO DE REGISTRO:

PROPIETÁRIO/CONDUTOR: Roberto Silva

ROBERTO SILVA, brasileiro, casado, torneiro, inscrito no CPF sob o e no RG sob o nº,residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, na cidade de– RS, CEP:, vem respeitosamente à presença dos Nobres Julgadores desta Junta Administrativa, por seu procurador signatário (procuração em anexo), apresentar DEFESA PRÉVIA, com efeito suspensivo, contra o auto de infração em anexo, acima qualificado (notificação da infração nº), pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

        1 – DOS FATOS

O condutor, ora contestante, foi abordado pela Brigada Militar de Novo Hamburgo-RS (121101) no dia 15/10/2016, às 03:05, na cidade de Novo Hamburgo/RS. Foi solicitado pelos guardas fiscalizadores que o contestante fizesse o teste de bafômetro, porém este se recusou, por questão de higiene, tendo em vista que o bico onde deviria assoprar não estava envolvido em plástico lacrado, o que não dava ao contestante a segurança de estar esterilizado.

 

Cumpre salientar, que a Brigada Militar não disponibilizou outro tipo de exame para verificação da suposta embriaguês, em substituição do teste do bafômetro, e de imediato autuou o condutor contestante, tendo por fundamento apenas a negativa em realizar o exame etílico através do aparelho de bafômetro.

Razão não assiste ao órgão fiscalizador, tendo em vista que passaram despercebidos os procedimentos essenciais à legitimidade e validade dos atos administrativos, razão pela qual deverá ser declarado nulo o presente processo administrativo, cancelando-se a respectiva autuação e sua medida administrativa agregada.

  1. – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EBRIEDADE DO CONDUTOR

Conforme já mencionado no relato dos fatos, percebe-se que o agente autuador, no momento de preencher o AIT, deixou de comprovar a condição de ebriedade do contestante, fundamentando-se apenas na negativa de efetuar o teste no aparelho de bafômetro.

Ocorre que a referida medida fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constitucionalmente instituídos, bem como a própria legislação infraconstitucional que dispõe a respeito da questão.

No presente caso, verifica-se que o ato administrativo de autuação padece de nulidade absoluta por inexistência de provas da ocorrência da infração imputada ao contestante. Não houve termo testemunhal, não houve submissão ao teste de alcoolemia (bafômetro), não houve exame de sangue, não houve exame clínico e o agente de trânsito não providenciou, na hora e de forma confiável, a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Assim, não há qualquer elemento de convencimento suficiente à aferição da notoriedade da embriaguez imputada ao motorista, ônus que é da Administração Pública, tendo em vista que a presunção de embriaguez do motorista, decorrente da negativa de colaborar na produção de prova contrária a seus interesses, bem como a presunção de veracidade e legitimidade dos Atos Administrativos são incapazes, isoladamente, de produzirem a verdade real e confirmarem, por si só, a grave imputação de multa de trânsito ao agente, com suas nefastas consequências.

A presunção é de inocência, sempre (art. 5º, VII, da CF). O Estado é que tem o dever de comprovar o contrário, por todos os meios lícitos, jamais se escorar e se esconder na regra exegética contrária, de que seus atos estão cobertos pela “presunção de legitimidade”.

A presunção de culpa atenta contra o princípio maior e Constitucional da “Presunção da Inocência” expresso no art.5º, inc.LVII, da CF/88, emoldurado entre os “Direitos e Garantias Fundamentais” do indivíduo, pois mesmo que o condutor se negue a todos os exames – aos quais não está obrigado – posto que ninguém é obrigado a submeter-se ou fazer prova contra si, tal como evidencia o art. 277 do CTB; a infração deverá ser comprovada, como exige o §2º do art.280 do mesmo Estatuto Legal.

Portanto, por contradição Constitucional e contradição interna do próprio CTB, não há que se falar em presunção de culpa ou presunção de embriaguez ao efeito de aplicação das penalidades administrativas do art.165 do CTB.

Importa destacar, acima de tudo, que a Administração Pública é regida a luz dos princípios e vetores constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...

Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Portanto, cabe à Administração Pública – no caso - ao DETRAN/RS - provar a estrita subsunção dos atos administrativos à lei, bem como a regularidade na sua formação, sob pena de invalidade do procedimento administrativo.

Não é sem razão que a orientação jurisprudencial, advinda do egrégio STJ, já se pronunciou a respeito, sempre prestigiando a necessidade probatória, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.

1. A leitura do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro legitima a caracterização do estado de embriaguez por outros meios de prova em direito admitidas. Precedentes.

2. No caso em apreço, o visível estado de ebriedade do condutor ficou constatado pela autoridade policial, servindo o teste do bafômetro tão somente para corroborar a irregularidade.

Recurso especial da UNIÃO provido. Agravo de CLÁUDIO ROBERTO MENDONÇA PASCOAL não conhecido.

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